TJBA - 8003555-21.2022.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:31
Juntada de Alvará
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18/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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12/10/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 17:25
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:44
Recebidos os autos
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19/04/2024 09:44
Juntada de decisão
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19/04/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8003555-21.2022.8.05.0124 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Walquiria Correia Pereira Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067-A) Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Banco Pan S.a.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO n°.: 8003555-21.2022.8.05.0124 RECORRENTE: WALQUIRIA CORREIA PEREIRA RECORRIDO:BANCO PAN S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO MÍNIMO DO VALOR TOTAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO (“RESERVA DE MARGEM DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”).
INCIDÊNCIA DOS JUROS ROTATIVOS DO CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA, EM DETRIMENTO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA OS CONTRATOS DA ESPÉCIE (MÚTUO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, CRIANDO DESVANTAGEM EXACERBADA PARA O CONSUMIDOR.
NULIDADE DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 5.000,00).
ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória objetivando a nulidade do contrato de empréstimo – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL - RMC, firmado em seu nome.
O Juízo a quo, em sentença julgou improcedente o pleito autoral.
A parte autora interpôs recurso inominado É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000165-82.2019.8.05.0242; 8003751-61.2018.8.05.0049.
Passemos à análise do caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno do PLANO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, uma vez que a parte autora requer expressamente a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por considerar abusivo.
Inicialmente, registro que a presente lide subsume-se às disposições da norma consumerista (Lei 8.078/90), vez que se enquadra o autor no conceito de consumidor (destinatário final), enquanto a ré no de fornecedor de bens e serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir.
Constato que contrato discutido vem sendo pago através do desconto em benefício de valor correspondente ao pagamento mínimo do valor total da fatura do cartão de crédito, incidindo sobre o restante da dívida os juros rotativos do cartão de crédito, ao invés das taxas médias de mercado admitidas para os contratos de mútuo, criando para o consumidor desvantagem exacerbada (art. 51, IV, do CDC) e vantagem excessiva para o Banco (art. 39, V, CDC), ambas vedadas pelo Código do consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Nesse sentido, a Súmula nº 63 TJGO: ENUNCIADO: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.
A modalidade de empréstimo via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), é visivelmente nula, pois viola a boa-fé objetiva, mais especificamente, os seus deveres jurídicos anexos ou de proteção, a exemplo dos deveres de lealdade, confiança e informação.
Indubitável o caráter abusivo do presente contrato, pois tal como são formulados, geram parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente 05 (cinco) vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor, não havendo outro caminho senão a declaração de sua nulidade.
Com isso, há de ser reconhecida a abusividade do contrato discutido, comprometendo, em última análise, a sua existência, sendo, pois, consectário lógico a declaração de nulidade do contrato, com ordem de restituição de todos os valores pagos pelo consumidor e indenização por danos morais inequivocamente suportados pela Acionante.
No que se refere à repetição de indébito, o mesmo deverá ocorrer na forma simples, pois não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que não ficou comprovado no presente caso.
Em relação aos danos morais, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, sobretudo pela inexigibilidade da dívida no valor alcançado, fato que, inegavelmente, vulneram a intangibilidade pessoal do consumidor, sujeitando-o ao constrangimento, aborrecimento, transtorno e incômodo, oriundos da atividade negligente do Requerido.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, em sendo reconhecida a abusividade do contrato e declarada a sua nulidade, com ordem de devolução dos valores pagos pelo consumidor e arbitramento de indenização por danos morais, há de se admitir, ainda, o abatimento do valor creditado pelo Requerido, em favor da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento indevido desta.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora para, reformando integralmente a sentença hostilizada: a) declarar a nulidade do contrato do cartão de crédito com reserva de margem consignável discutido na presente demanda; b) condenar o Réu à restituição simples de todos os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (Súm. nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial (art. 405, CC); c) condenar o Réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súm. nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial (art. 405, CC). d) Por fim, há de se admitir o abatimento do valor creditado pelo Requerido, em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela.
LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA Juíza Relatora SRSA -
26/01/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/01/2024 11:40
Expedição de intimação.
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26/01/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 16:20
Expedição de intimação.
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05/10/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:10
Conclusos para despacho
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20/07/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:49
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2023 00:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA em 11/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/06/2023 10:43
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
28/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:46
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 06:30
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 12:31
Expedição de intimação.
-
22/06/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 11:52
Expedição de citação.
-
15/06/2023 11:52
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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07/06/2023 23:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/05/2023 23:59.
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06/05/2023 19:51
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA em 01/02/2023 23:59.
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12/03/2023 01:54
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL em 01/02/2023 23:59.
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06/03/2023 09:32
Conclusos para decisão
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30/01/2023 10:27
Audiência Conciliação por Videoconferência realizada para 30/01/2023 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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27/01/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2023 03:30
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/01/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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14/01/2023 02:56
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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09/01/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 14:57
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:53
Expedição de citação.
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13/12/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 09:44
Audiência Conciliação por Videoconferência designada para 30/01/2023 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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21/11/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 09:31
Conclusos para despacho
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04/08/2022 10:22
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:27
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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22/07/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 10:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/07/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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