TJBA - 8008952-90.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008952-90.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JOSE CARLOS GUIMARAES DOS SANTOS Advogado(s): RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT (OAB:BA37358) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA JOSÉ CARLOS GUIMARÃES DOS SANTOS ajuizou Ação Declaratória em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
A parte autora narra ser cliente do banco réu; que, em 22/03/2022, recebeu ligação e mensagens via WhatsApp informando que havia inconsistência em sua conta bancária e que precisaria realizar algumas operações no caixa eletrônico para evitar o bloqueio de sua conta, na qual recebe benefício previdenciário.
Diante das informações recebidas e considerando que o interlocutor possuía todos os seus dados bancários, dirigiu-se ao caixa eletrônico e realizou as operações solicitadas.
Posteriormente, ao verificar seu extrato, constatou a realização de duas transferências não autorizadas, uma no valor de R$ 1.332,87 (mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), e outra no importe de R$ 6.653,13 (seis mil seiscentos e cinquenta e três reais e treze centavos), totalizando R$ 7.986,00 (sete mil novecentos e oitenta e seis reais).
Afirma que, em 29/03/2022, realizou contestação de débito junto ao banco réu e registrou boletim de ocorrência em 23/03/2022, mas a instituição financeira não adotou providências para solucionar o problema.
Sustenta que houve falha do banco na proteção de seus dados pessoais, o que permitiu que terceiros tivessem acesso a informações como número de conta, agência, CPF e saldo disponível.
Ao final, o autor requer a restituição do valor de R$ 7.986,00 (sete mil novecentos e oitenta e seis reais) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos.
Em despacho inicial (ID 413204554), foi determinada a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência econômica alegada.
Após a apresentação de documentos, a gratuidade da justiça foi deferida (ID 430315605).
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 438165671), suscitando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida.
No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que se trata de culpa exclusiva do consumidor, vítima de golpe de engenharia social.
Afirmou que as transações foram realizadas com uso de senha pessoal do autor, cuja guarda é de sua exclusiva responsabilidade.
Informou que a contestação administrativa do autor foi analisada e teve parecer desfavorável por não terem sido identificadas falhas de segurança, de sistema ou fraude interna.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação (ID 438523351), esta restou infrutífera.
O autor apresentou réplica (ID 440955033), impugnando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial.
Sustentou que a culpa pelos danos foi exclusivamente do banco réu, que deixou seus dados desprotegidos, permitindo que terceiros tivessem acesso a informações pessoais e bancárias.
Em despacho (ID 490806248), deferida a inversão do ônus da prova e determinada a intimação das partes para informar se possuíam interesse na produção de outras provas.
O banco réu se manifestou informando não possuir mais provas a produzir (ID 496723165).
O autor, intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre a produção de provas, conforme certidão de ID 502933726. É o sucinto relatório.
Decido.
A) DAS PRELIMINARES A.1) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O réu impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando que o autor não comprovou a hipossuficiência financeira.
A preliminar não merece acolhimento.
A justiça gratuita já foi deferida em decisão datada de 07/02/2024 (ID 430315605), após o Juízo ter determinado ao autor que comprovasse a insuficiência de recursos.
Desse modo, presume-se que a documentação apresentada foi suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira do autor.
Ademais, o réu não trouxe aos autos qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência dos autores, ônus que lhe caberia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Portanto, mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor.
A.2) Da ausência de interesse de agir - da ausência de pretensão resistida No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, também não merece acolhimento.
O autor comprovou ter realizado contestação administrativa das transações junto ao banco em 29/03/2022, a qual foi analisada e indeferida, demonstrando a resistência à pretensão, consoante ID 413130855.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro não impõe o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Em abono, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS .
ISENÇÃO.
MERCADORIA DESTINADA AO ATIVO FIXO DO ESTABELECIMENTO PARA ATIVIDADE AGRÍCOLA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO À ISENÇÃO DE ICMS.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA .
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO 174-D DO DECRETO Nº 4.676/01.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTES .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE. 1 .
O apelado apresentou documentação suficiente para comprovar a qualidade de produtor agropecuário, (fls. 13/16), bem como, que as máquinas adquiridas, destacadas nas notas fiscais de fls. 24 (colheitadeira agrícola e plataforma de corte), estão inseridas entre as hipóteses de isenção de ICMS elencadas nas alíneas ?a? e ?b? do inciso IIdo § 2º do Art. 174-D do Decreto nº 4 .676/01. 2.
Demonstrado que as mercadorias objeto da autuação foram destinadas ao ativo imobilizado do seu estabelecimento para utilização na atividade agrícola, desnecessária a apresentação de termo de responsabilidade, previsto no inciso II, § 4º, do 174-D da norma referenciada, principalmente, tendo a própria Fazenda Pública reconhecido esta condição, ao realizar o auto de infração. 3 .
O acesso à via judicial não pressupõe o esgotamento da administrativa, por conta do princípio da inafastabilidade do acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição da Republica, cujo teor determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, facultando ao indivíduo o direito de ação. 4.
Outrossim, necessário registrar o Termo de Apreensão e depósito foi emitido em 22/01/2014 (fls. 22) e o Auto de Infração foi lavrado após 05 dias, em 27/01/2014 (fls . 25), ou seja, não houve observância por parte do Fisco Estadual do prazo de 30 dias, conforme preceitua o art. 61, VI e § 5º da Lei Estadual nº 6182/98. 5.
Não merece reparo a decisão exarada na origem, que anulou o TAD nº . 352014390000447 e o AINF º 372014510000079-6, bem como todos os atos administrativos derivados, face a isenção ao ICMS de que tem direito o apelado.
Sentença mantida. 6.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO .
POR UNANIMIDADE.(TJ-PA - AC: 00032523920148140039 BELÉM, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 03/10/2018 - grifo nosso) Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Superadas as questões preliminares, passamos à análise do mérito.
B) MÉRITO O caso em análise versa sobre responsabilidade civil decorrente de alegada falha na prestação de serviços bancários, em razão de transferências não autorizadas ocorridas após o autor ter sido vítima de golpe. É incontroverso que o autor foi vítima de golpe, no qual terceiros, passando-se por funcionários do banco réu, induziram-no a realizar operações no caixa eletrônico que resultaram na transferência do valor total de R$ 7.986,00 (sete mil novecentos e oitenta e seis reais) para conta de terceiro.
Verifico que não há qualquer comprovação de falha na prestação de serviços por parte do banco réu.
O que se observa é que o autor, por sua própria vontade e iniciativa, dirigiu-se ao terminal de autoatendimento e efetuou as transferências bancárias usando sua senha pessoal, que é de uso exclusivo e intransferível.
Conforme demonstrado pelo banco réu, as transações contestadas foram realizadas mediante a utilização de senha de oito dígitos para acesso e senha de seis dígitos para confirmação, ambas de conhecimento exclusivo do autor.
Ademais, o extrato apresentado pela instituição financeira confirma a realização da transferência a partir da conta poupança do autor.
Nesse contexto, aplica-se a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, pois restou configurada a culpa exclusiva do consumidor, que agiu de forma imprudente ao seguir instruções recebidas por telefone e WhatsApp, sem adotar as cautelas mínimas esperadas para verificar a autenticidade da comunicação junto à instituição financeira, vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." É importante ressaltar que os sistemas de segurança do banco funcionaram regularmente, sendo que o acesso à conta do autor somente foi possível mediante a utilização de suas senhas pessoais.
Além disso, o contrato de conta corrente prevê expressamente que o uso e guarda das senhas são de responsabilidade exclusiva do cliente, conforme demonstrado pelo réu em sua contestação.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, em casos como o dos autos, em que o próprio correntista realiza as operações bancárias no caixa eletrônico, com uso de sua senha pessoal, induzido por terceiros, configura-se a culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira: RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUTOR VÍTIMA DE GOLPE VIA TELEFONE QUE SEGUIU AS INSTRUÇÕES DO GOLPISTA, PERMITINDO O ACESSO A SEUS DADOS BANCÁRIOS - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DO RECLAMADO NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER AFASTADA - RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO - RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E PROVIDO .1.
O autor foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da instituição financeira requerida, seguiu as orientações e permitiu que o golpista tivesse acesso a seus dados bancários, sendo assim, o conjunto probatório demonstra que não houve falhas na prestação de serviços da instituição bancária. 2.
Cabe ao reclamante o ônus de provar que foi o reclamado que deu causa ao ocorrido, consoante exige o art . 373, I do CPC, porquanto a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto. 3.
O reclamante deveria ter agido com maior zelo no momento que efetuou o procedimento solicitado pelo estelionatário, porém, não adotou as cautelas necessárias, restando, portanto, configurada culpa exclusiva do autor, art. 14, § 3º, inciso II do CDC . 4.
Não comprovada falha na prestação dos serviços do reclamado, não há que se falar indenização por danos morais e materiais, tampouco em anulação do suposto empréstimo. 5.
Recurso do reclamante conhecido e improvido . 6.
Recurso do reclamado conhecido e provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1037385-10.2022 .8.11.0002, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 15/03/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA .
REJEITADA.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA TERCEIROS.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
NÃO COMPROVADA .
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AFASTADA.
ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CPC .
CULPA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
A análise das condições da ação é realizada com base nas afirmações constantes da inicial, ou seja, à luz dos fatos narrados pelo autor, cujo exame é restrito à possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes, ?não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt no REsp 1710937 / DF). 2.
Não subsiste a alegação de falha no dever de segurança na hipótese em que não se vislumbra o nexo de causalidade entre o dano patrimonial sofrido pelo consumidor e a conduta imputada à instituição financeira, sobretudo quando o sucesso do golpe decorreu do comportamento imprudente do consumidor, que, seguindo as orientações da golpista, sem fazer qualquer questionamento acerca da veracidade das informações e sem adotar nenhuma medida de segurança, realizou transferência bancária para terceiros mediante PIX . 3.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva.
O art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, afasta a responsabilidade na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros . 4.
O dano moral indenizável decorre de conduta dolosa ou culposa, praticada por pessoa física ou jurídica, que implique desrespeito, mácula ou ofensa aos direitos de personalidade.
Ausente a comprovação de ofensa, não há dever de indenizar. 5 .
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-DF 0706845-20.2023.8 .07.0005 1859120, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 07/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/05/2024) No caso em tela, não se pode imputar ao banco réu a responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo autor, uma vez que a instituição financeira não teve qualquer participação no golpe praticado por terceiros, nem falhou na prestação de seus serviços.
O que ocorreu foi que o autor, de forma imprudente, acreditou em contato telefônico e via WhatsApp e, por sua livre iniciativa, dirigiu-se ao terminal de autoatendimento e efetuou as transferências usando suas senhas pessoais.
Ressalte-se que o banco réu, ao tomar conhecimento da contestação administrativa realizada pelo autor procedeu à devida análise do caso, concluindo pela ausência de falha em seus sistemas de segurança e pela caracterização da culpa exclusiva do consumidor, conclusão que se mostra acertada diante dos elementos constantes nos autos.
Quanto à alegação de que o banco falhou na proteção dos dados do autor, permitindo que terceiros tivessem acesso a informações como número de conta, agência, CPF e saldo disponível, verifico que não há elementos que comprovem tal fato. É importante observar que dados como número de conta, agência e CPF são informações frequentemente utilizadas pelo próprio correntista em diversas situações cotidianas, não sendo possível presumir que o acesso a tais dados por terceiros decorra necessariamente de falha na segurança do banco.
Ademais, não obstante a inversão do ônus da prova deferida pelo juízo, o autor não demonstrou minimamente que houve vazamento de seus dados por responsabilidade do banco réu, ausente a verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC.
Portanto, ante a ausência de comprovação de falha na prestação de serviços pelo banco réu e diante da configuração da culpa exclusiva do consumidor, que realizou as transferências por sua própria iniciativa no terminal de autoatendimento, utilizando suas senhas pessoais, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela parte ré e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ao passo que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na quantia correspondente a 15% do valor da causa, haja vista que não houve dilação probatória (prova oral ou pericial), ficando suspensa a sua cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
PRI. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito LOURENA ANDRADE GONÇALVES Assessora de Juiz -
23/09/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2025 14:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GUIMARAES DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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31/05/2025 14:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2025 23:59.
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29/05/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 19:54
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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05/05/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
15/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:14
Expedição de ato ordinatório.
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08/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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04/04/2024 16:04
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 04/04/2024 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
03/04/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 20:26
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 20:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:18
Recebidos os autos.
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15/02/2024 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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15/02/2024 07:42
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 04/04/2024 16:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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15/02/2024 07:42
Expedição de ato ordinatório.
-
15/02/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 07:40
Expedição de despacho.
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11/02/2024 09:22
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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11/02/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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07/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8008952-90.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Jose Carlos Guimaraes Dos Santos Advogado: Raliane Cavalcante Nascimento Berbert (OAB:BA37358) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008952-90.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JOSE CARLOS GUIMARAES DOS SANTOS Advogado(s): RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT (OAB:BA37358) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Intime-se o (a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, por meio de documentos idôneos, a hipossuficiência econômica alegada, ou recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC/2015 c/c o art. 5º, LXXIV da CR/88.
Ilhéus (BA), data da assinatura digital.
Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito -
29/01/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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