TJBA - 8172909-25.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 23:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
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05/02/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8172909-25.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Americanas Sa Advogado: Gerson Stocco De Siqueira (OAB:RJ75970) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)8172909-25.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: AMERICANAS SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, GERSON STOCCO DE SIQUEIRA SENTENÇA Vistos etc.
O Exequente ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento. É O RELATÓRIO. É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução.
No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Exequente, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe.
Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN.
Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa.
CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou caso não tenha ocorrido a citação válida.
Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte Executada para levantamento de eventuais valores bloqueados em suas contas bancárias.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de janeiro de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
23/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 19:16
Cominicação eletrônica
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23/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 19:15
Cominicação eletrônica
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23/01/2025 19:15
Cominicação eletrônica
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23/01/2025 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 19:06
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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23/01/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:28
Expedição de Carta.
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30/01/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:27
Conclusos para despacho
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20/10/2023 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2023 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2023 23:59.
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01/08/2023 18:09
Expedição de petição.
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01/08/2023 18:09
Expedição de decisão.
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01/08/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 02:56
Decorrido prazo de AMERICANAS SA em 14/06/2023 23:59.
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02/06/2023 22:41
Conclusos para decisão
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01/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 08:07
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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20/05/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 18:17
Expedição de decisão.
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17/05/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 17:43
Expedição de carta via ar digital.
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29/03/2023 17:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/01/2023 18:03
Conclusos para decisão
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04/01/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 20:51
Expedição de carta via ar digital.
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02/12/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 11:12
Conclusos para despacho
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01/12/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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