TJBA - 0053967-84.1996.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0053967-84.1996.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Som Video Comercio De Equipamentos Eletronicos Ltda - Me Advogado: Hegil Tercio Almeida Da Silva (OAB:BA10181) Advogado: Joao Alfredo De Luna Neto (OAB:BA14204) Interessado: Whirlpool Sa Advogado: Rodrigo Henriques Tocantins (OAB:RJ79391) Advogado: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB:SP130857) Advogado: Rogerio Marcio Bonizzoni Serra (OAB:SP261456) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0053967-84.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: Whirlpool SA Advogado(s): RODRIGO HENRIQUES TOCANTINS (OAB:RJ79391), RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB:SP130857), ROGERIO MARCIO BONIZZONI SERRA (OAB:SP261456) INTERESSADO: SOM VIDEO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME Advogado(s): HEGIL TERCIO ALMEIDA DA SILVA (OAB:BA10181), JOAO ALFREDO DE LUNA NETO (OAB:BA14204) Vistos Após a remessa desses autos a uma das VARAS EMPRESARIAIS DE SALVADOR – por ter este juízo da 9a Vara de Relações de Consumo declinado da competência (ID 232072173) por tratarem os autos de AÇÃO CONCORDATA PREVENTIVA e em vista da redefinição de competências oriunda da Resolução 01/2018, publicada em 25/01/2018, alterada pela resolução 22/2018, publicada em11/12/2018, a qual atribuiu às 2ª e 11ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, a partir daquela data, a competência para o processamento e julgamento de causas Empresariais com matérias especificadas em seu art. 1º, quais sejam: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial – o juízo da 2a Vara Empresarial lançou a decisão de ID 232072175, entendendo que este juízo da 9a VRC é que deveria “apreciar os embargos de declaração, de fls. 1018/1019, tendo em vista que este Juízo não tem poderes para reformar decisão prolatada por magistrado diverso” do que determinou que os autos fossem novamente remetidos a esta 9a Vara de Relações de Consumo para apreciação dos aclaratórios.
Pois bem.
Trata-se de Embargos de Declaração de ID 232072165 agitados por SANYO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA, sucessora de SANYO DA AMAZÔNIA S/A em face da sentença de ID 232072164, que homologou pedido de renúncia do direito sobre o qual se funda a ação e fixou honorários de sucumbência em 10% do valor da causa.
Em seus aclaratórios, diz que não é parte autora da presente ação judicial, tendo apenas habilitado o seu crédito nos autos da falência, assim como tantas outras empresas.
Argumenta que “a parte ora Embargante é credora da falida, fato incontroverso reconhecido nos autos e está, apenas, renunciando ao seu direito de receber o seu crédito que existe.
Portanto não há que se falar em processo e sim a homologação da renúncia do crédito, não se podendo falar em honorários, pois a discussão sobre a existência do crédito se exauriu”.
Pede que se analise “o pedido da empresa SANYO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS LTDA, formulado às fls. 999, homologando a renúncia ali delineada”.
Com razão a embargante.
Tratou o pedido de fl. 999 (atual ID 232072160) de RENÚNCIA A TODO E QUALQUER CRÉDITO a ser pago na presente ação, com a sua consequente homologação, vindo a decisão embargada (ID 232072164), no entanto, a apreciar o pedido como renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 487, III, c, do NCPC), com fixação de honorários de sucumbência, do que supro a omissão, acolhendo os aclaratórios para HOMOLOGAR O PEDIDO de RENÚNCIA A TODO E QUALQUER CRÉDITO a ser pago na presente ação formulado pelo embargante.
Sem custas ou honorários.
Transitado em julgado esta decisão, dê-se cumprimento à decisão declinatória de competência de ID 232072173, remetendo os autos à 2a Vara Empresarial de Salvador.
P.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de janeiro de 2024.
Antônio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
07/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
31/08/2022 00:00
Publicação
-
29/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
04/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
03/08/2022 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
03/08/2022 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
03/08/2022 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
28/04/2022 00:00
Publicação
-
26/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 00:00
Incompetência
-
07/01/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
07/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
01/12/2020 00:00
Publicação
-
27/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2020 00:00
Publicação
-
23/10/2020 00:00
Petição
-
22/10/2020 00:00
Desistência
-
22/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2020 00:00
Petição
-
03/10/2020 00:00
Publicação
-
01/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/09/2020 00:00
Correção de Classe
-
16/09/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
05/04/2018 00:00
Documento
-
11/07/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
25/11/2015 00:00
Recebimento
-
17/11/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
17/11/2015 00:00
Recebimento
-
17/11/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
09/11/2015 00:00
Publicação
-
05/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2015 00:00
Mero expediente
-
24/08/2015 00:00
Petição
-
06/06/2011 13:10
Protocolo de Petição
-
31/01/2011 13:19
Conclusão
-
08/06/2010 16:27
Conclusão
-
10/02/2010 18:00
Protocolo de Petição
-
18/01/2010 13:29
Conclusão
-
16/07/2009 11:32
Petição
-
26/05/2009 12:48
Protocolo de Petição
-
30/04/2009 09:25
Petição
-
06/03/2009 15:35
Recebimento
-
05/03/2009 09:03
Entrega em carga/vista
-
12/02/2009 12:50
Protocolo de Petição
-
07/01/2008 15:33
Autos - devolvidos ao cartorio
-
18/12/2007 17:09
Carga ao advogado
-
26/08/2005 13:16
Juntada
-
21/02/2005 14:49
Para publicação dpj
-
13/03/2003 13:01
Juntada
-
24/12/2002 14:40
Publicado no dpj
-
17/12/2002 19:31
Publicação no dpj
-
10/10/2002 09:04
Publicado no dpj
-
03/10/2002 17:25
Publicação no dpj
-
03/10/2002 17:25
Publicação no dpj
-
21/07/2002 10:29
Publicado no dpj
-
03/07/2002 19:08
Publicação no dpj
-
13/06/2002 19:07
Autos - conclusos
-
10/05/2002 18:28
Autos - conclusos
-
26/03/2002 18:51
Publicação no dpj
-
15/08/2001 17:11
Publicado no dpj
-
28/06/2001 18:53
Publicação no dpj
-
07/11/2000 11:38
Publicado no dpj
-
30/10/2000 14:48
Mandado - juntado
-
27/10/2000 12:07
Publicação no dpj
-
19/10/2000 13:42
Publicação no dpj
-
14/09/2000 13:48
Autos - conclusos
-
12/09/2000 08:59
Mandado - entregue ao oficial
-
08/09/2000 11:12
Mandado - expedido
-
25/08/2000 15:06
Guia - juntada
-
23/08/2000 12:43
Publicado no dpj
-
04/08/2000 16:35
Publicação no dpj
-
13/06/2000 11:38
Publicado no dpj
-
05/06/2000 12:28
Publicação no dpj
-
06/10/1999 18:10
Publicado no dpj
-
05/10/1999 10:57
Publicação no dpj
-
21/08/1999 13:40
Publicado no dpj
-
16/06/1999 16:43
Publicado no dpj
-
25/05/1999 12:36
Publicação no dpj
-
05/05/1999 12:00
Publicação no dpj
-
06/01/1999 08:39
Publicado no dpj
-
18/12/1998 12:00
Publicação no dpj
-
26/10/1998 12:20
Autos - conclusos
-
09/10/1998 09:43
Mandado - juntado
-
21/09/1998 11:00
Publicação no dpj
-
10/09/1998 07:21
Publicação no dpj
-
10/09/1998 07:20
Mandado - expedido
-
20/08/1998 16:32
Publicado no dpj
-
23/07/1998 12:01
Publicação no dpj
-
30/06/1998 11:34
Certidao
-
11/02/1998 11:51
Apense-se
-
08/02/1998 12:49
Publicado no dpj
-
05/02/1998 12:58
Publicação no dpj
-
23/12/1997 17:10
Certidao
-
18/12/1997 11:50
Apense-se
-
16/12/1997 12:12
Publicado no dpj
-
10/12/1997 11:06
Publicação no dpj
-
25/11/1997 13:29
Publicado no dpj
-
20/11/1997 09:40
Publicação no dpj
-
23/10/1997 12:45
Publicado no dpj
-
08/10/1997 11:02
Publicação no dpj
-
03/10/1997 09:16
Autos - conclusos
-
18/06/1997 11:36
Publicado no dpj
-
11/06/1997 09:30
Publicação no dpj
-
06/06/1997 11:55
Autos - conclusos
-
19/05/1997 10:24
Publicação no dpj
-
29/04/1997 13:14
Publicado no dpj
-
23/04/1997 12:28
Publicação no dpj
-
14/04/1997 17:04
Autos - conclusos
-
14/04/1997 17:03
Autos - conclusos
-
09/04/1997 11:23
Autos - devolvidos ao cartorio
-
11/03/1997 13:39
Publicado no dpj
-
05/03/1997 12:12
Publicação no dpj
-
18/02/1997 17:27
Publicação no dpj
-
10/01/1997 17:39
Mandado - juntado
-
20/12/1996 11:45
Mandado - entregue ao oficial
-
18/12/1996 08:53
Carta precat. - expedida
-
18/12/1996 08:53
Mandado - expedido
-
13/12/1996 15:25
Autos - conclusos
-
06/12/1996 16:41
Autos - conclusos
-
05/12/1996 15:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000006-88.2024.8.05.0170
Adailton Avelino de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Lucas Carpegiane de Souza Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/01/2024 22:32
Processo nº 8000039-78.2024.8.05.0170
Vandete Jesus de Aquino
Banco Bmg SA
Advogado: Lucas Carpegiane de Souza Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/01/2024 18:17
Processo nº 8003176-93.2024.8.05.0000
Maria da Conceicao Silva Soares
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2024 18:17
Processo nº 8003787-33.2021.8.05.0103
Jose Carlos dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2021 10:01
Processo nº 8000285-90.2016.8.05.0223
Mauricy da Silva Souza
Marceli Soares de Sousa
Advogado: Emilio Marques de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2016 13:40