TJBA - 8000285-90.2016.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 14:47
Baixa Definitiva
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17/06/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:26
Juntada de Edital
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8000285-90.2016.8.05.0223 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Interessado: Marceli Soares De Sousa Requerente: Mauricy Da Silva Souza Advogado: Emilio Marques De Sousa (OAB:BA25421) Intimação: SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Rua Capitão José Alfaiate, s/n, SANTA MARIA DA VITóRIA - BA - CEP: 47640-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 8000285-90.2016.8.05.0223 VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Classe Assunto: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) - [Tutela e Curatela] Requerente: JOAO SOARES DE SOUZA Requerido: MARCELI SOARES DE SOUSA Data: 30 de novembro de 2023 ATA DE AUDIÊNCIA COM FORÇA DE TERMO DE CURATELA Aos 30/11/2023 09:40, na sala das audiências da comarca de SANTA MARIA DA VITóRIA, onde se achavam presentes o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito, ISABELLA SANTOS LAGO, o Representante do Ministério Público, FELIPE DA MOTA PAZZOLA, compareceram o Requerente, MAURICY DA SILVA SOUZA, acompanhado de Advogado, DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS, advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 68.236, b e m c o m o ( a ) Curatelando(a), MARCELI SOARES DE SOUSA, cujas identificações civis foram devidamente confirmadas neste ato.
Iniciados os trabalhos, foi dito pelo MM Juiz que: Vistos, etc.
Considerando os documentos trazidos no id nº 422594928, defiro a substituição processual do autor falecido pelo seu filho, Sr.
MAURICY DA SILVA SOUZA.
Procedam-se as alterações junto ao sistema PJE.
Em exame pessoal, constatou-se a impossibilidade de o(a) Curatelando(a) ser entrevistado(a), e até mesmo de compreender o ato citatório, conforme já relatado nos autos.
Dada a Palavra à representante do Ministério Público, disse que: O Ministério Público concorda com a antecipação da perícia, aderindo à quesitação de praxe do Juízo.
Pela MM Juíza foi dito que: Em se tratando de Mutirão da Curatela, para agilizar os processos de dezenas de curatelandos e curatelandas, a fim de garantir-lhes a plena defesa de seus interesses, recebo a defesa ofertada pela Curadoria Especial e determino que seja realizado exame médico pericial do Curatelando(a).
Para tanto NOMEIO O MÉDICO HENRIQUE SOUZA SANTOS CRM BA 33.189, para realizar perícia, devendo apresentar avaliação da deficiência nesta data.
Considerando a gratuidade de acesso à Justiça concedida a parte autora, o pagamento dos honorários será feito após a entrega do laudo e estará limitado aos valores máximos estabelecidos na Resolução nº 17/2019 do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia.
A normativa citada prevê: Art. 5° O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. §1º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada Quanto ao valor dos honorários, verifico que o caso comporta o arbitramento de honorários superior ao limite fixado na tabela da Resolução supra, conforme autorização do seu art.5º, §1º.
Em que pese os esforços deste(a) magistrado(a) para a localização de perito atuante na cidade, não foi possível localizar profissionais suficientes na região com especialidade e interesse na realização das perícias.
Registro que as perícias similares feitas neste Juízo ocorrem com o apoio e disponibilidade de profissionais da Prefeitura, situação, inclusive, que ocasionou o represamento dos processos de igual natureza.
Portanto, em relação ao local da realização da perícia, esta será feita neste município distante quase 900km do local de residência do perito nomeado.
Nesses termos, com fulcro no art. 5º, §1º, da Resolução nº 17/2019 do TJBA, fixo os honorários no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
A avaliação considerará, em relação ao(à) curatelando(a), os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento. quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil e a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida do(a) curatelando(a).
Para tanto, responderá aos quesitos: 1) O(A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? 2) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa? 3) Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelando(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º). 4)Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelando(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? 5) O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? 6) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa? 7) A doença em questão tem prognóstico de cura? Resta consignado que o Ministério Público e o(a) advogado(a) da requerente aderiram à quesitação acima consignada.
O perito aceitou o encargo e, após exame pericial, apresentou o laudo, em anexo, nesta assentada.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela, nomeando-se a requerente sua curadora.
A requerente acolheu a conclusão do laudo apresentado, respeitando a expertise do profissional designado por este Juízo.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi prolatada a seguinte SENTENÇA: Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.146/2015, estão sujeitos a curatela: “I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.” Não se pode olvidar que, com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (art. 84, § 3º).
In casu, há relatório médico confirmando que o(a) curatelando(a) atende os requisitos legais, o que inviabiliza a prática de atos da vida civil, conforme relatório médico e demais documentos acostados aos autos.
Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, verifico o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da curatela, com vistas a se resguardar, sobretudo, os interesses do(a) curatelando(a).
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento nos arts. 1.767, I, e 1.775, § 1º, ambos do Código Civil, nomear o acionante MAURICY DA SILVA SOUZA, CPF: 114845448-97, como curador(a) do(a) curatelando(a) MARCELI SOARES DE SOUSA, RG: 5176396, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, do CPC), podendo exercer a curatela, isoladamente ou em companhia da curatelada, em face de toda e qualquer instituição pública ou privada, devendo ele(a) ser intimado(a) para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 759, I, do CPC e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4º, do EPD).
Diante do previsto no art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015 e em vista dos laudos periciais apresentados, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, contudo, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Esta sentença deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Dou a presente força de ofício/mandado e TERMO DE CURATELA.
Custas pelo autor, cuja cobrança resta suspensa pela gratuidade ora deferida.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, por final, arquivem-se com as devidas baixas nos registros.
Partes presentes intimadas em audiência.
Dispensada a assinatura das partes e do Ministério Público por se tratar de mutirão de audiências concentradas, sendo a presente ata assinada pela Magistrada digitalmente.
Intimem-se.
Nada mais havendo a constar, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Bruno Queiroz, digitei e subscrevi.
Assinado digitalmente ISABELLA SANTOS LAGO Juiz de Direito -
29/01/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 19:51
Expedição de Edital.
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17/12/2023 10:24
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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17/12/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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01/12/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 10:54
Juntada de laudo pericial
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30/11/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 10:12
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA realizada para 30/11/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA.
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30/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:10
Juntada de devolução de carta precatória
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25/10/2023 23:20
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
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23/10/2023 12:27
Juntada de informação
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23/10/2023 12:26
Expedição de intimação.
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23/10/2023 12:26
Expedição de intimação.
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23/10/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 15:06
Expedição de intimação.
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19/10/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:43
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA designada para 30/11/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA.
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16/10/2023 15:16
Expedição de intimação.
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16/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2020 11:40
Conclusos para despacho
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10/12/2019 03:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/12/2019 23:59:59.
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08/11/2019 12:43
Expedição de intimação.
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08/11/2019 12:38
Juntada de Outros documentos
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01/11/2019 08:19
Juntada de carta precatória
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01/10/2019 10:55
Juntada de informação
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01/10/2019 10:51
Expedição de Mandado.
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16/08/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2019 12:06
Conclusos para decisão
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18/10/2018 16:14
Juntada de carta precatória devolvida
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28/09/2018 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2018 08:30
Expedição de intimação.
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24/11/2016 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2016 00:07
Publicado Intimação em 24/11/2016.
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24/11/2016 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2016 14:35
Expedição de Carta precatória.
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27/10/2016 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2016 23:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2016 13:40
Conclusos para decisão
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21/05/2016 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2016
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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