TJBA - 8000362-03.2023.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:37
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 15:16
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:16
Juntada de decisão
-
03/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000362-03.2023.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Zulene Oliveira Santos Advogado: Pedro David Costa (OAB:BA79835) Advogado: Jose Rubem Marques Costa (OAB:BA6658) Reu: Uniao Medica - Cooperativa De Trabalho Medico De Feira De Santana Advogado: Verbenia Carneiro Santos (OAB:BA40891) Advogado: Celiane Oliveira Ferreira Lima (OAB:BA79681) Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: PJEC 8000362-03.2023.8.05.0014 AUTORA: ZULENE OLIVEIRA SANTOS RÉU: UNIÃO MÉDICA COOPERATIVA MEDICO DE FEIRA DE SANTANA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Isso posto, fundamento e decido.
Declara a autora ser beneficiária do Plano de Saúde da Empresa Ré e que ao solicitar cobertura para realização de cirurgia (segunda autora), teve o procedimento negado indevidamente.
Assim, requer a obrigação de fazer, bem como indenização pelos danos morais suportados.
O acionado apresentou contestação, alegando, em suma que a ausência de previsão de cobertura para o tipo de procedimento requerido pela autora.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de realização de perícia arguida pela ré, mormente porque este meio de prova é prescindível para o deslinde da lide.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Os contratos de seguro de saúde inserem-se nas relações tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o segurado é o destinatário final de serviço prestado pela acionada, do que se depreendem os conceitos de fornecedor e consumidor trazidos pelos Art. 2º e 3º da Lei n° 8.078/90.
Note-se que a Lei 9.656/98, em seu art. 35-G, invoca a aplicação subsidiária da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de maneira que a presente demanda deve ter por norte os dois diplomas normativos, tendo sempre em mente a maior proteção ao consumidor, em consonância com a Súmula nº 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte redação: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Trata-se, portanto, do típico contrato de adesão, cujas cláusulas foram unilateralmente aprovadas pelo fornecedor, sem que ao consumidor fosse dada qualquer possibilidade de discussão.
Assim, a esse contrato é aplicável o estatuto consumerista, que possui por princípios fundamentais, dentre outros, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e a ação governamental no sentido de promover a sua proteção (como é o caso da justiça do consumidor), coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo que possam causar prejuízos aos consumidores.
O CDC estabelece extenso rol de direitos aos consumidores, máxime aos que necessitam de tratamento de saúde, razão pelas quais as limitações estabelecidas em contratos de adesão não podem sobrepor-se ao que estabelecem as normas de ordem pública, contidas no CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, comprometido com tendências protetivas do consumidor, em posição de hipossuficiência na relação contratual de consumo, buscou esmaecer o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda).
Desta forma, em casos de obrigação abusiva, excessiva, e onerosa, torna-se possível à invalidação de cláusulas abusivas (art. 51, IV e § 1º, I, II e III, CDC), visando uma interpretação mais favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC).
Da análise dos autos não restou comprovado que a autora sabia que a cobertura do plano de saúde, apenas cobria o rol de procedimentos mínimos estabelecidos pela ANS, essa informação não esta suficientemente clara no contrato juntado aos autos.
No caso dos autos, é incontroversa a negativa do procedimento por parte da acionada sob a alegação de que o plano da parte autora não tem cobertura para o procedimento recomendado.
Portanto, resta patente o dever da Empresa Ré de fornecer à autora o procedimento solicitado.
Deve ser, ainda, declarada nula cláusula restritiva ao procedimento pleiteado pela autora, visto que a demandada, como dito.
A cirurgia pleiteada pela autora, é respaldada por laudos médicos, evidenciando a sua necessidade para o bem-estar da mesma, não havendo que se falar em necessidade estética.
De outro lado, é devido o dano extrapatrimonial, isto porque configura dano moral passível de reparação pecuniária a negativa ou retardamento de atendimento médico.
Os danos morais independem de prova, fazendo-se necessária apenas que a conduta ofensiva seja idônea para causar a lesão alegada.
Na espécie, resta caracterizado o dano moral pela efetiva recusa/retardamento da cobertura médica, pelo plano de saúde, trazendo intranquilidade à autora e agrava a sua situação tanto física quanto traz aflição psicológica e de angústia de espírito (AgRg no REsp 1546908/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 03/05/2016, REsp 657717/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 12/12/2005).
Considerando as peculiaridades do caso, em consonância com os valores perfilhados pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag. 884.139/SC, DJ 11.02.2008), deve o julgador, na fixação dos danos morais, atentar para os seguintes aspectos: (a) extensão dos danos provocados; (b) grau de reprovabilidade da conduta do ofensor; (c) capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido.
Assim, ponderando tais aspectos verificados no caso concreto, e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor da indenização a ser consignado no dispositivo desta sentença atenda aos critérios acima indicados.
Em face do exposto, sugiro que sejam JULGADOS PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS contidos na exordial para condenar o Réu, a: a)DETERMINAR que a acionada autorize e patrocine o Procedimento cirúrgico de como descrito no relatório médico acostado aos autos, bem como todas as despesas hospitalares, lista de material e exames necessários para o restabelecimento da saúde da paciente, conforme requerido no relatório médico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b) pagar, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se que os juros moratórios, de 1% ao mês, devem fluir a partir do arbitramento e a correção monetária, pelo INPC, a partir desta Sentença (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ).
Em caso de eventual recurso, este não terá efeito suspensivo no que tange à obrigação de fazer ora determinada (art. 43, da Lei nº 9.099/95), mas apenas em relação à obrigação de pagar quantia certa.
Certificada a tempestividade, fica eventual recurso recebido nestes termos.
S em condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos, ficando condicionado o desarquivamento ao pagamento da taxa respectiva.
Araci, Bahia, 12 de novembro de 2024.
Edvan Alves da Silva Juiz Leigo Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Araci, Bahia, 12 de novembro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito. -
28/01/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 18:24
Juntada de Petição de contra-razões
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14/01/2025 20:44
Decorrido prazo de PEDRO DAVID COSTA em 13/12/2024 23:59.
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14/01/2025 20:44
Decorrido prazo de VERBENIA CARNEIRO SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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06/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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16/12/2024 17:53
Decorrido prazo de JOSE RUBEM MARQUES COSTA em 11/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:02
Processo Desarquivado
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13/12/2024 12:51
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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12/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:16
Baixa Definitiva
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12/12/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 09:16
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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26/11/2024 17:41
Julgado procedente em parte o pedido
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18/10/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
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10/02/2024 22:11
Decorrido prazo de VERBENIA CARNEIRO SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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08/02/2024 14:19
Decorrido prazo de GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 00:45
Publicado Intimação em 26/12/2023.
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27/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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23/12/2023 00:43
Publicado Intimação em 22/12/2023.
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23/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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22/12/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/12/2023 16:57
Expedição de citação.
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21/12/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/12/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 08:05
Conclusos para despacho
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04/05/2023 18:45
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 15:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 04/05/2023 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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04/05/2023 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 08:14
Expedição de citação.
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29/03/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 19:38
Expedição de decisão.
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28/03/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 19:38
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 19:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/05/2023 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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28/03/2023 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2023 21:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/03/2023 21:58
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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