TJBA - 8000628-13.2021.8.05.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
14/08/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 14:26
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:55
Decorrido prazo de APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 17/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:55
Decorrido prazo de APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 17/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 07:04
Publicado Ementa em 25/06/2025.
-
20/06/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000628-13.2021.8.05.0223 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA e outros Advogado(s): DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, LUMA PEREIRA NERIS APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, LUMA PEREIRA NERIS ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO CIVIL COLETIVA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SINDICATO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Santa Maria da Vitória e recurso adesivo da APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação, em face de sentença proferida em Ação Civil Coletiva de cobrança ajuizada pelo sindicato, visando ao reconhecimento do direito de servidores públicos aposentados ao recebimento em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade para propor ação coletiva visando à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por seus filiados; (ii) verificar a ocorrência de continência ou litispendência com ações individuais correlatas; (iii) estabelecer o termo inicial da prescrição quinquenal aplicável à pretensão de cobrança de tais verbas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O sindicato possui legitimidade ativa para a propositura da presente ação coletiva na condição de substituto processual, conforme previsão constitucional (art. 8º, III, CF/1988), sendo desnecessária a autorização expressa dos substituídos ou a juntada de rol nominativo, tratando-se de direitos individuais homogêneos.
A preliminar de continência não se sustenta, pois a jurisprudência dominante (art. 104, CDC) reconhece que ações coletivas não induzem litispendência em relação a ações individuais, tampouco ensejam extinção de processos individuais com fundamento na conexão ou continência.
A conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia é devida ao servidor público aposentado, nos termos do Tema 635 do STF, a fim de evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A prescrição quinquenal deve ser observada individualmente, tendo como termo a quo a data da aposentadoria do servidor substituído, conforme fixado no REsp 1.254.456/PE (STJ, Primeira Seção), sendo aplicável o prazo de cinco anos contados da interposição da ação coletiva (20/04/2021).
O sindicato substitui processualmente todos os servidores públicos aposentados filiados à entidade até a data de ajuizamento da ação, sendo irrestrita sua legitimidade quanto ao grupo, não se limitando à lista exemplificativa apresentada na inicial.
Não se admite a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais à parte requerida em ação civil pública, quando ausente má-fé, por força do princípio da simetria e do art. 18 da Lei 7.347/1985.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação parcialmente provido.
Recurso adesivo provido.
Tese de julgamento: O sindicato detém legitimidade extraordinária para propor ação civil coletiva visando à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por seus filiados aposentados.
A existência de ação coletiva não impede o prosseguimento de ações individuais com o mesmo objeto, inexistindo litispendência ou continência.
A prescrição quinquenal da pretensão à conversão em pecúnia de licença-prêmio inicia-se na data da aposentadoria do servidor.
Em ações civis públicas, não cabe condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, salvo em caso de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CDC, arts. 81 e 104; CPC/2015, arts. 56 e 485, V; Lei 7.347/1985, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001-RG/RJ (Tema 635); STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; STJ, EREsp 766.637/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon; STF, Tema 823; STJ, AgInt no REsp 2.010.444/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin; TRF-1, CC 10315644820194010000, Rel.
Des.
Jirair Aram Meguerian; TJ-PR, APL 0000273-96.2019.8.16.0161; TJ-GO, Apelação / Remessa Necessária 5000349-20.2018.8.09.0111.X Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000628-13.2021.8.05.0223, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA e outros e como apelada APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto e conhecer e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator. Salvador, . -
18/06/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 13:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA - CNPJ: 13.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
-
17/06/2025 07:55
Conhecido o recurso de APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 14.***.***/0001-28 (APELANTE) e provido
-
17/06/2025 07:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA - CNPJ: 13.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
-
16/06/2025 18:12
Deliberado em sessão - julgado
-
31/05/2025 00:38
Decorrido prazo de APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 26/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:38
Decorrido prazo de APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 26/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA em 30/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:56
Incluído em pauta para 09/06/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
20/05/2025 08:42
Solicitado dia de julgamento
-
05/05/2025 13:33
Conclusos #Não preenchido#
-
03/05/2025 18:10
Juntada de Petição de parecer_8000628_13.2021.8.05.0223_Apelações Simultâneas_Ação de Cobrança_Servidores Públicos Municip
-
01/05/2025 01:15
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
29/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:49
Conclusos #Não preenchido#
-
08/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DESPACHO 8000628-13.2021.8.05.0223 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Santa Maria Da Vitoria Apelado: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia Advogado: Luma Pereira Neris (OAB:BA53888-A) Advogado: Daniel Pereira Dos Santos (OAB:BA44524-A) Apelante: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia Advogado: Daniel Pereira Dos Santos (OAB:BA44524-A) Advogado: Luma Pereira Neris (OAB:BA53888-A) Apelado: Municipio De Santa Maria Da Vitoria Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000628-13.2021.8.05.0223 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA e outros Advogado(s): DANIEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA44524-A), LUMA PEREIRA NERIS (OAB:BA53888-A) APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DANIEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA44524-A), LUMA PEREIRA NERIS (OAB:BA53888-A) DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que assiste razão a manifestação apresentada pelo parquet no ID 76287884.
De fato, o MM Juízo de origem, após a interposição do Recurso de Adesivo (ID 75634270), não propiciou ao MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA a possibilidade de apresentar suas contrarrazões.
Neste sentido, encaminho os autos à Secretaria da Quinta Câmera Cível, para que providencie a intimação do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, para a apresentação de suas contrarrazões, consoante o expresso no art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema DES.
CÁSSIO MIRANDA Relator 04 -
12/02/2025 03:55
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DESPACHO 8000628-13.2021.8.05.0223 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Santa Maria Da Vitoria Apelado: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia Advogado: Luma Pereira Neris (OAB:BA53888-A) Advogado: Daniel Pereira Dos Santos (OAB:BA44524-A) Apelante: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia Advogado: Daniel Pereira Dos Santos (OAB:BA44524-A) Advogado: Luma Pereira Neris (OAB:BA53888-A) Apelado: Municipio De Santa Maria Da Vitoria Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000628-13.2021.8.05.0223 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA e outros Advogado(s): DANIEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA44524-A), LUMA PEREIRA NERIS (OAB:BA53888-A) APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DANIEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA44524-A), LUMA PEREIRA NERIS (OAB:BA53888-A) DESPACHO Sendo hipótese de intervenção do Órgão do Ministério Público, consoante disposição expressa do artigo 53, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encaminhem-se à douta Procuradoria de Justiça para a vista dos autos e a emissão de parecer, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema DES.
CÁSSIO MIRANDA Relator 04 -
24/01/2025 15:46
Conclusos #Não preenchido#
-
24/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Promoção_8000628_13.2021.8.05.0223_Apelações Simultâneas_Encaminhamento prematuro dos autos ao MP
-
24/01/2025 01:02
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:07
Conclusos #Não preenchido#
-
08/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000113-68.2014.8.05.0156
Edivar Xavier Oliveira
O Inss - Instituto Nacional do Seguro So...
Advogado: Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2014 13:35
Processo nº 8005548-02.2021.8.05.0103
Michel Angelo de Oliveira Falcao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Vinicius Alcantara de Oliveira Gon...
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2023 20:47
Processo nº 8001796-36.2024.8.05.0226
Jose Erivam Duarte Junior
Estado da Bahia
Advogado: Philippe Cunha Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2024 19:55
Processo nº 8005548-02.2021.8.05.0103
Michel Angelo de Oliveira Falcao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Vinicius Alcantara de Oliveira Gon...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2021 19:35
Processo nº 8000628-13.2021.8.05.0223
Aplb Sindicato dos Trab em Educacao do E...
Municipio de Santa Maria da Vitoria
Advogado: Daniel Pereira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/04/2021 16:39