TJBA - 0199655-91.2007.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0199655-91.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Maria Lucia Lisboa Santos Advogado: Eberte Da Cruz Menezes (OAB:BA20199) Advogado: Rui Licinio De Castro Paixao Filho (OAB:BA16696) Executado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280.
Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0199655-91.2007.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA LISBOA SANTOS EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Sucumbente, devidamente intimada por meio de seu advogado regularmente constituído, para comprovar, no prazo de 10 dias, o recolhimento de custas processuais remanescentes dos autos, conforme DAJ e Demonstrativo em anexo, sob pena de encaminhamento para Central de Custas Remanescentes e inscrição em dívida ativa.
Após o pagamento, deverá ser apresentado comprovante de pagamento nos autos para a devida baixa do processo.
Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, os autos serão encaminhados à A Central de Custas Judiciais – CCJUD para PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÉBITO DE CUSTAS JUDICIAIS, inscrição na DÍVIDA ATIVA e EXECUÇÃO FISCAL do débito pela PROCURADORIA DO ESTADO, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens para garantia da dívida apurada.
Salvador, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0199655-91.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Maria Lucia Lisboa Santos Advogado: Eberte Da Cruz Menezes (OAB:BA20199) Advogado: Rui Licinio De Castro Paixao Filho (OAB:BA16696) Executado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 18ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 0199655-91.2007.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Execução - Cumprimento de Sentença] EXEQUENTE: MARIA LUCIA LISBOA SANTOS EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Vistos.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada.
Houve intimação para que ambas as partes, por seus doutos patronos, avaliassem a qualidade da digitalização e apontassem possíveis inconsistências em prazo deferido e já ultrapassado.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Neste aspecto, vale destacar que devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido vale fazer referência ao seguinte julgado: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 20 (vinte) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio ao juízo no ofício decisório, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema PJe; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos.
Ao Cartório para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos com vistas ao impulso oficial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, (na data da assinatura).
Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
14/10/2022 07:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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14/10/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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15/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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26/05/2022 00:00
Publicação
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24/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2022 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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28/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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27/04/2022 00:00
Petição
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06/04/2022 00:00
Publicação
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04/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/03/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
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16/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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16/02/2022 00:00
Petição
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16/12/2021 00:00
Publicação
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14/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/12/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
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16/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/10/2019 00:00
Publicação
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23/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/10/2019 00:00
Mero expediente
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30/07/2019 00:00
Correção de Classe
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04/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/01/2019 00:00
Petição
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27/10/2018 00:00
Publicação
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25/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/10/2018 00:00
Procedência em Parte
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18/07/2018 00:00
Concluso para Sentença
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19/06/2018 00:00
Publicação
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15/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/12/2017 00:00
Correção de Classe
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11/12/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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20/10/2015 00:00
Petição
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02/10/2015 00:00
Recebimento
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24/09/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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24/09/2015 00:00
Publicação
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21/09/2015 00:00
Publicação
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18/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/07/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/07/2015 00:00
Petição
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07/05/2015 00:00
Expedição de Carta
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06/11/2014 00:00
Publicação
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05/11/2014 00:00
Publicação
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03/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/10/2014 00:00
Liminar
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12/12/2013 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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12/12/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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12/12/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/12/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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25/03/2013 00:00
Publicação
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23/03/2013 00:00
Publicação
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21/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/03/2013 00:00
Recebimento
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19/03/2013 00:00
Mero expediente
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19/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
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18/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
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18/03/2013 00:00
Petição
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27/02/2013 00:00
Publicação
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25/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/02/2013 00:00
Recebimento
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25/02/2013 00:00
Abandono da causa
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25/02/2013 00:00
Concluso para Sentença
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19/02/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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03/10/2011 14:37
Petição
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28/07/2010 13:56
Protocolo de Petição
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31/01/2008 19:57
Publicado pelo dpj
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31/01/2008 16:49
Enviado para publicação no dpj
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11/12/2007 16:07
Processo autuado
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11/12/2007 16:07
Entrada de processo na vara
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29/11/2007 09:03
Envio de processo para vara
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28/11/2007 16:38
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2007
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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