TJBA - 8000301-60.2019.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 03:16
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
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18/01/2025 08:14
Decorrido prazo de VALDIRENE GORETTI DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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18/01/2025 08:14
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/02/2024 23:59.
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18/01/2025 08:14
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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16/01/2025 14:53
Expedição de intimação.
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15/01/2025 05:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/12/2024 18:09
Decorrido prazo de VALDIRENE GORETTI DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 01:34
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:34
Decorrido prazo de VALDIRENE GORETTI DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:34
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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09/11/2024 06:59
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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09/11/2024 06:58
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 08:50
Expedição de intimação.
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06/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 08:19
Conclusos para decisão
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04/02/2024 01:56
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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04/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000301-60.2019.8.05.0216 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Rio Real Autor: Valdirene Goretti Dos Santos Advogado: Melissia Ribeiro Carvalho Santana (OAB:SE8647) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: Juízo de Direito da Comarca de Rio Real - Bahia TERMO DE AUDIÊNCIA PROC.
Nº 8000301-60.2019.8.05.0216 AÇÃO: [Direito de Imagem] AUTOR: VALDIRENE GORETTI DOS SANTOS REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., SERASA S.A.
GRAVAÇÃO: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/ff7d7acb-84c5-4142-bb71-6be1d57c3a26?vcpubtoken=67e27d03-4843-4700-a34a-cdf0945057b4 Aos 26 de agosto de 2021, às 10:36:59, nesta cidade de Rio Real, Estado da Bahia, no Fórum de Justiça desta Comarca, onde presente se fazia o Exmo.
Doutor Dario Gurgel de Castro, Juiz de Direito, comigo escrivão do seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro, presente o Assessor Demétrius da Silva Dourado, foram apresentados os autos processuais em epígrafe.
Iniciados os trabalhos, apregoadas as partes, ausente a parte autora, presente a segunda requerida SERASA, acompanhada pelo(a) seu(s) advogado(a)(s) Advogado(s) do reclamado:Gabriel Pinto Burgos Freitas OAB/BA 60.93, representada por sua preposta Januzia Macêdo de Almeida - cpf *58.***.*84-40, ausente a primeira requerida, HIPERCARD BANCO.
Em seguida, realizou-se tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera.
Passada a palavra ao(à) Advogado(a) da segunda requerida SERASA para formular requerimento, o(a) mesmo(a) disse que: "MM.
Juiz, Incialmente, reitera a contestação e os documentos de representação já acostados aos autos.
Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora, apesar de devidamente intimada, caracterizando sua total falta de interesse na resolução desta lide, requer a aplicação da multa de até 2%, nos termos do art. 334, §8º do CPC.
Por fim, requer que todas as intimações e publicações sejam feitas em nome da Bela.
LARISSA SENTO SÉ ROSSI, OAB/BA 16.330, sob pena de nulidade processual.
Pede deferimento." Em seguida, pelo(a) MM.
Juiz(a) foi dito que: Apesar do despacho inicial o rito do processo é o rito ordinário, a ausência da parte autora indica falta de interesse em conciliar, assim, frustada a conciliação começa a fluir o prazo para contestação.
Nada mais havendo a constar, mandou o(a) MM.
Juiz(a) que encerrasse este termo que vai devidamente assinado.
Eu,_____________, digitei e assino.
Dario Gurgel de Castro Juiz de Direito -
30/01/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 14:27
Conclusos para despacho
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26/10/2021 17:25
Decorrido prazo de VALDIRENE GORETTI DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59.
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26/08/2021 10:51
Juntada de Termo de audiência
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25/08/2021 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2021 14:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2021 18:22
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 15:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2021 05:45
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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24/07/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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08/07/2021 14:14
Expedição de citação.
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08/07/2021 14:14
Expedição de citação.
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08/07/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2021 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL.
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01/07/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 10:41
Conclusos para despacho
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01/10/2019 01:00
Decorrido prazo de VALDIRENE GORETTI DOS SANTOS em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 01:00
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 01:00
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 30/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 09:26
Publicado Intimação em 06/09/2019.
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08/09/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2019 13:07
Expedição de intimação.
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14/08/2019 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2019 18:47
Conclusos para decisão
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12/04/2019 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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