TJBA - 8001361-62.2023.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:03
Decorrido prazo de JOSE PEDRO ALTINO DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:05
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 15:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/03/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
16/03/2025 22:31
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 27/01/2025 23:59.
-
16/03/2025 22:31
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 27/01/2025 23:59.
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14/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
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09/02/2025 11:10
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 04:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 16/12/2024 23:59.
-
25/01/2025 04:06
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 16/12/2024 23:59.
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24/01/2025 01:19
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 16/12/2024 23:59.
-
24/01/2025 01:19
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 16/12/2024 23:59.
-
03/01/2025 18:44
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
03/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
03/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
03/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8001361-62.2023.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Recorrente: Jose Pedro Altino De Souza Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA- VARAS UNIFICADAS CÍVEL E CRIME- COMARCA DE IRAQUARA Fórum José Viana de Souza - Praça das Árvores, s/n, Centro, Iraquara/BA, CEP: 46.980-000 Contatos: (75) 3364 2220 - [email protected] 8001361-62.2023.8.05.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] RECORRENTE: JOSE PEDRO ALTINO DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Certifico para os devidos fins que, se fizeram necessários, diante da juntada de documentos no ID nº 477062314, INTIMO o(a) Bel(a).
CAROLINA SEIXAS CARDOSO OAB/BA 57509, TIAGO DA SILVA SOARES OAB/BA 33545 e HELDER MOREIRA DE NOVAES OAB/BA 37877, do comprovante de depósito juntado no referido id .
O referido é verdade e dou fé.
Iraquara,05 de dezembro de 2024.
GILSA MARIA ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA Escrivã Cível- Analista Judiciário -
17/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:12
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:12
Juntada de decisão
-
13/11/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/07/2024 08:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/05/2024 17:44
Decorrido prazo de JOSE PEDRO ALTINO DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 17:44
Decorrido prazo de JOSE PEDRO ALTINO DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/05/2024 07:47
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 07:46
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 23:33
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 19/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 23:33
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 19/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:08
Audiência Una realizada conduzida por 24/04/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
24/04/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2024 08:54
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2024 20:37
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
06/04/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
06/04/2024 12:52
Publicado Citação em 05/04/2024.
-
06/04/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
06/04/2024 12:51
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
06/04/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 11:15
Expedição de ato ordinatório.
-
03/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 21:48
Audiência Una designada conduzida por 24/04/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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29/02/2024 20:18
Decorrido prazo de JOSE PEDRO ALTINO DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 23:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 15/02/2024 23:59.
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23/02/2024 23:15
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
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23/02/2024 23:15
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 15/02/2024 23:59.
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23/02/2024 23:15
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 15/02/2024 23:59.
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21/02/2024 21:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:22
Publicado Citação em 01/02/2024.
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11/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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11/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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11/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA CITAÇÃO 8001361-62.2023.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Jose Pedro Altino De Souza Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001361-62.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: JOSE PEDRO ALTINO DE SOUZA Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO que tramita pelo rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada pela parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da parte requerida em epígrafe, também qualificada nos autos. 2.
Advirta-se que nos termos do art. 320 do CPC é dever da parte autora colacionar nos autos documentos indispensáveis a propositura da ação, notadamente, documentos de identificação(RG e CPF), comprovante de residência na presente Comarca atualizado.
Sendo assim, caso tais documentos não constem nos autos, defiro o prazo de 5 dias úteis para a parte autora juntar os devidos documentos.
Deverá a parte autora em igual prazo informar o contato TELEFÔNICO(WHATSAPP) E E-MAIL para fins de receber eventuais notificações deste juízo.
Findo o prazo, certifique-se. 3.
No que tange ao pedido antecipatório, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente.
Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo.
Ainda, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante dispõe, expressamente, o artigo 300, §2º, do CPC.
No presente caso, as alegações da inicial não são verossímeis a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da tutela para momento anterior à instauração do contraditório.
Da mesma forma, reputo não estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em conceder-se a medida requerida somente ao final do processo.
Dessa forma, não havendo motivo para antecipar a tutela em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de conclusão pela procedência dos pedidos autorais ao final da ação. 4.
Pelo prosseguimento, ao Cartório Cível para inclusão do feito em pauta para audiência UNA de conciliação e instrução, a ser presidida pela juíza leiga vinculada a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 5.
Em sendo relação de consumo nos termos do art. 2º e art. 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 6.
CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recepção, para comparecer à audiência designada, devendo constar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova.
Fica a parte demandada ciente de que, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhada por advogado.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, até a audiência, o documento comprobatório dos poderes e/ou a carta de preposição, sob pena de revelia. 7.
Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8.
Por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 9.
Na sequência, voltem conclusos para sentença. 10.
Diligências e intimações necessárias.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
29/01/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 14:03
Outras Decisões
-
13/12/2023 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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