TJBA - 0000009-61.2012.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 0000009-61.2012.8.05.0119 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Itajuípe Exequente: Jose Eduardo Dos Santos Vinhas Advogado: Jose Humberto Ramos Martins (OAB:BA12613) Advogado: Adison Santana De Araujo (OAB:BA23003) Executado: Municipio De Itajuipe Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos (OAB:BA16080) Intimação: PROCESSO: 0000009-61.2012.8.05.0119 CLASSE: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DOS SANTOS VINHAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Trata-se de Ação de Execução contra a Fazenda Pública na qual houve o pagamento integral do débito representado pelo precatório/RPV.
Registre-se que, consoante art. 6º e 10, §1º instrução normativa Pres.
Nº 01 de 11/01/2018 do TJBA, as retenções devidas a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, quando incidentes sobre a verba requisitada devida ao credor, deverão ser retidos pelo próprio ente público devedor antes do depósito na conta do credor.1 ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a execução, declarando satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 ambos do CPC.
Proceda-se a transferência via BRBJUS, intimando-se o credor, se for o caso, para apresentação de PIX.
Em caso de renúncia recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se.
Sem custas.
P.
R.
I.
C FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1INSTRUÇÃO NORMATIVA - PRESo N' 01, DE 11 DE JANEIRO DE 2018 Dispõe sobre o processamento das Requisições de Pequeno Valor - RPVs no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Art. 6° O ente público devedor, no prazo previsto no art. 5° e parágrafos desta Instrução Normativa, efetuará o pagamento no valor liquido do crédito, descontados os valores relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda e proventos de qualquer natureza (art. 10 desta Instruçào Normativa) eventualmente incidentes, através de depósito na conta corrente ou conta poupança indicada pelo credor, desde que em agência local de banco oficial.
Art. 10.
A contribuição previdenciária e o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, quando incidentes sobre os valores requisitados devidos aos beneficiarias, deverão ser retidos na fonte por ocasião do depósito na conta judicial remunerada para pagamento da RPV e observarão o disposto na legislação vigente.
S 1° As retenções devidas a titulo de contribuição previdenciária e de imposto de renda serão feitas pelo próprio ente público devedor antes do deposito na conta do credor, cabendo-lhe: I - para a apuração da contribuição previdenciária, identificar: a) o tipo de regime (geral ou próprio) e seus percentuais; e b) o tipo de servidor (se ativo ou inativo) na ocasião do ajuizamento da ação originária. para a apuração do imposto de renda. observar: Cad 1 I Página a 1.
Da pessoa física: a) a Tabela Progressiva da Receita Federal lançada anualmente (disponivel nos sitios eletrõnicos da Receita Federal do Brasil e do Tribunal de Justiça da Bahia); b) a natureza do crédito (se salarial ou decorrente de pensão), para o calculo da RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente); e c) isenção decorrente de doença grave legalmente prevista, desde que reconhecida pelo Juízo da execução, com a devida anotação no corpo da RPV. -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 0000009-61.2012.8.05.0119 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Itajuípe Exequente: Jose Eduardo Dos Santos Vinhas Advogado: Jose Humberto Ramos Martins (OAB:BA12613) Advogado: Adison Santana De Araujo (OAB:BA23003) Executado: Municipio De Itajuipe Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos (OAB:BA16080) Intimação: 0000009-61.2012.8.05.0119 [Pagamento] EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DOS SANTOS VINHAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Cuida-se de cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais.
A requisição da verba honorária voltou do NACP do TJBA foi arquivado sob alegação que devem ser encaminhados ofício precatório para cada credor, de forma individualizada.
Os credores atualizaram o débito requerendo, novamente, a expedição dos ofícios Da análise do cálculo e considerando tratar-se de dois procuradores (Dr.
JOSÉ HUMBERTO MARTINS e Dr ADISON SANTANA DE ARAÚJO) verifico que o montante apurado encontra-se no patamar de pagamento pela via de RPV.
Vistas ao Município para manifestar-se sobre o cálculo atualizado.
Prazo dez dias.
Decorrido o prazo, sem oposição, e considerando que a memória apresentada observou os parâmetros da sentença, expeçam-se os ofícios via RPV no valor de R$ 5.601,76 para cada um dos procuradores.
Apresentem os credores a chave PIX para transferência dos valores.
Decorrido o prazo para pagamento e certificado nos autos, proceda-se o sequestro de valores até o quantum exequendo mediante bloqueio das verbas municipais via BRBJUS.
Bloqueado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora e, após, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Havendo o pagamento, voltem-me para extinção.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
31/05/2022 15:19
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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18/02/2022 15:42
MERO EXPEDIENTE
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13/03/2020 15:36
CONCLUSÃO
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13/03/2020 15:35
DOCUMENTO
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13/03/2020 15:35
REATIVAÇÃO
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29/07/2019 16:54
DEFINITIVO
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25/07/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/05/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/05/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/04/2019 13:10
DOCUMENTO
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15/04/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/04/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/04/2019 13:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/04/2019 12:51
RECEBIMENTO
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04/04/2019 11:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/03/2019 15:02
MERO EXPEDIENTE
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25/01/2017 09:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/05/2016 13:23
MERO EXPEDIENTE
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27/10/2015 16:42
CONCLUSÃO
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27/10/2015 16:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/03/2012 08:36
MERO EXPEDIENTE
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16/01/2012 13:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/01/2012 13:28
APENSAMENTO
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16/01/2012 12:24
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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16/01/2012 12:04
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2012
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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