TJBA - 0780477-24.2018.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:28
Baixa Definitiva
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08/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:22
Processo Desarquivado
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26/04/2025 06:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUBANK S.A em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 21:26
Cominicação eletrônica
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07/03/2025 21:26
Cominicação eletrônica
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07/03/2025 21:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 21:14
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 21:14
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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21/02/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 10:27
Baixa Definitiva
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04/10/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 21:15
Processo Desarquivado
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09/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 10:33
Baixa Definitiva
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19/06/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 10:32
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:29
Processo Desarquivado
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18/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:04
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/06/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 07:54
Processo Desarquivado
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17/06/2024 07:42
Baixa Definitiva
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17/06/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUBANK S.A em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0780477-24.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Banco Itaubank S.a Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB:BA44697) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0780477-24.2018.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: BANCO ITAUBANK S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de ITAÚ UNIBANCO S/A.
Em petição de ID 283215485, o Executado informou a realização de depósito judicial para fins de quitação do débito.
Devidamente intimado para se manifestar acerca da integralidade do valor depositado, o Ente Federativo quedou-se inerte. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Em razão da integralidade do valor depositado em juízo, cabível a extinção da execução fiscal, com fulcro no art. 156, VI do CTN, que assim prevê: "Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: VI - a conversão de depósito em renda;" A jurisprudência é pacifica quanto ao fato de ser Extinta a Execução, na hipótese de pagamento do débito exequendo.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PAGAMENTO DO DÉBITO.
OFENSA AO ART. 794, I, CPC, REPELIDA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional objetivando a reforma de acórdão que confirmou sentença que extinguiu ação de execução fiscal após conceder prazo para a exeqüente se manifestar sobre os comprovantes de pagamento do débito questionado.
Alega a recorrente ofensa ao art. 794, I, do CPC. 2.
Nenhuma censura merecem as decisões ordinárias.
Conforme exposto, foi conferida oportunidade para a Fazenda se manifestar nos autos, deixando de fazê-lo quanto à alegada satisfação da obrigação tributária, o que conduz ao acerto da decisão extintiva da ação. 3.
Recurso especial não-provido (STJ - REsp: 945740 RJ 2007/0095026-4, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 02/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.10.2007 p. 319)
Ante ao exposto, com lastro nos dispositivos retrocitados e no art. 924, II do CPC, DECLARO EXTINTA a presente execução porquanto foi efetuado o depósito judicial para fins de quitação do débito exequendo em sua integralidade.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, CPC.
Custas pelo Executado, acaso ainda não devidamente recolhidas.
Após o transito em julgado desta Sentença, determino que seja liberado o valor depositado em conta judicial, convertendo-se em renda, em favor do Ente Federativo.
Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 9 de janeiro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
29/01/2024 20:10
Expedição de sentença.
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29/01/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2023 09:51
Conclusos para decisão
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28/10/2023 13:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 09:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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28/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2023 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/04/2023 23:59.
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04/03/2023 15:36
Expedição de ato ordinatório.
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02/03/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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11/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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29/07/2021 00:00
Petição
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17/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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07/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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07/07/2021 00:00
Expedição de Ofício
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09/04/2021 00:00
Publicação
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08/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/04/2021 00:00
Mero expediente
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08/03/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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08/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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23/02/2021 00:00
Petição
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14/04/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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25/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
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25/01/2020 00:00
Expedição de Ofício
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09/04/2019 00:00
Mero expediente
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22/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/01/2019 00:00
Petição
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18/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
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18/01/2019 00:00
Expedição de Ofício
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16/01/2019 00:00
Publicação
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15/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/01/2019 00:00
Mero expediente
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16/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/08/2018 00:00
Petição
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30/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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30/07/2018 00:00
Mero expediente
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11/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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11/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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