TJBA - 8004102-83.2023.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:10
Baixa Definitiva
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13/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8004102-83.2023.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Maria Nilza De Jesus Rocha Advogado: Lucas Carpegiane De Souza Machado (OAB:BA63667) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004102-83.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: MARIA NILZA DE JESUS ROCHA Advogado(s): LUCAS CARPEGIANE DE SOUZA MACHADO (OAB:BA63667) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), DANIELLE MELO DANTAS registrado(a) civilmente como DANIELLE MELO DANTAS (OAB:BA47482) SENTENÇA Trata-se de ação cível envolvendo as partes já identificadas e qualificadas nos autos.
No ID 463529511, foi prolatada sentença julgando procedentes em parte os pedidos autorais.
As partes apresentaram petição bilateral, afirmando que pactuaram acordo extrajudicial ID 475187459.
Procurações outorgadas aos patronos das partes ID 412553086 / 415314301. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Tratando-se de direitos disponíveis, a vontade dos envolvidos no processo em compor o litígio prevalece, mesmo que tenha sido prolatada sentença, uma vez que caracteriza renúncia ao ofício jurisdicional.
Isso porque, a composição em direitos disponíveis merece ser homenageada em qualquer momento processual, a fim de solucionar, de uma vez por todas, a celeuma existente entre os litigantes.
Da análise da petição supracitada, constata-se que foram obedecidas às formalidades legais, de modo que o acordo celebrado entre os interessados preenche os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico.
Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e/ou fraude contra credores.
Cabe destacar a impossibilidade de isenção de custas, pela inaplicabilidade do § 3º, do art. 90 do CPC, haja vista que a transação ocorreu após prolação de sentença.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, III, b, do CPC.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas remanescentes, se houver, divididas em partes iguais, na forma do art. 90, §2º, do CPC, caso não tenha ocorrido disposição em contrário no acordo entabulado.
Expeça-se alvará conforme acordo, se for o caso dos autos.
Ao cartório, proceda com o necessário e após, certifique que todas as pendências processuais foram sanadas e remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MORRO DO CHAPÉU-BA, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
28/01/2025 17:02
Homologada a Transação
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26/11/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:00
Decorrido prazo de MARIA NILZA DE JESUS ROCHA em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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28/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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28/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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28/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 17:23
Expedição de ato ordinatório.
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16/09/2024 17:23
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:05
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 04/03/2024 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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04/03/2024 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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24/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 10:28
Expedição de ato ordinatório.
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22/01/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 17:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 04/03/2024 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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31/12/2023 05:11
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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31/12/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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15/12/2023 22:06
Expedição de decisão.
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15/12/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 21:37
Expedição de decisão.
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15/12/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 05:24
Decorrido prazo de MARIA NILZA DE JESUS ROCHA em 09/11/2023 23:59.
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02/10/2023 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2023 20:01
Conclusos para decisão
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01/10/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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