TJBA - 8000717-49.2021.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:35
Baixa Definitiva
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29/07/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 13:35
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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07/04/2024 05:48
Decorrido prazo de LILIAN JOIC SILVA BATISTA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:48
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:48
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:28
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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14/03/2024 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/02/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 23:24
Decorrido prazo de LILIAN JOIC SILVA BATISTA em 01/06/2023 23:59.
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24/08/2023 21:16
Decorrido prazo de LILIAN JOIC SILVA BATISTA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 22:41
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
01/06/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000717-49.2021.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Maria Madalena Telles Ferreira Advogado: Lilian Joic Silva Batista (OAB:BA68297) Reu: Via Varejo S/a Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Reu: Esmaltec S/a Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000717-49.2021.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: MARIA MADALENA TELLES FERREIRA Advogado(s): LILIAN JOIC SILVA BATISTA (OAB:BA68297) REU: VIA VAREJO S/A e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA MADALENA TELLES FERREIRA em face das empresas VIA VAREJO S/A e ESMALTEC S/A.
A parte autora alega que em 16/02/2021 realizou compra junto a loja CASAS BAHIA, de uma geladeira Esmaltec (modelo: Refrigerador 276L ESMALTEC RCD 34, 22OV, BC), pelo valor de R$ 1.699,00.
Ocorre que o produto teria apresentado vício após pouco tempo de uso e que ao entrar em contato com a parte ré, não teria obtido êxito em sanar o problema.
Por fim, requereu indenização por danos materiais no valor do produto, bem como a indenização por danos morais na importância de R$ 23.000,00.
Por sua vez, a parte ré apresentou contestação.
Designada a audiência de conciliação, esta não logrou êxito (ID nº 197221857). É o breve resumo.
DECIDO.
Inicialmente, é o caso de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa ré VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA).
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré VIA VAREJO S/A, uma vez que no caso dos autos está configurada hipótese de cadeia de fornecedores.
Está incontroverso que o negócio foi realizado diretamente em loja física da referida parte, a responsabilidade da corré VIA VAREJO S/A por problemas relacionados ao produto/serviço ofertado em sua loja é objetiva e solidária em relação aos fabricantes parceiros.
Logo, é legítima sua permanência no polo passivo desta demanda.
Nesse sentido, é oportuna a citação de julgado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO – CONSUMIDOR – VÍCIO DO PRODUTO.
Aquisição de televisor com defeito na tela, manifestado no terceiro dia de uso.
Consumidor que buscou o revendedor para solucionar o seu problema, sem sucesso.
Ação ajuizada em face do comerciante, do fabricante e da financiadora do cartão de crédito.
Ilegitimidade passiva.
Inocorrência.
A responsabilidade atribuída pelo art. 18 do CDC é objetiva e solidária entre todos aqueles que participam da cadeia produtiva, ou seja, todos os partícipes que auferiram algum lucro na transação.
Nesse contexto, devem todos responder pelos danos materiais.
Diante da inversão do ônus da prova, perfeitamente admissível no presente caso, restou satisfatoriamente demonstrada a ocorrência dos fatos alegados na inicial.
Sendo assim, é de rigor a determinação do desfazimento do negócio, com a consequente rescisão do contrato de financiamento e devolução dos valores despendidos.
Além disso, diante da conduta dos fornecedores, que causaram transtornos ao consumidor ao não respeitarem os direitos assegurados pelo CDC, está presente o dano moral.
Afastamento, contudo, da condenação da financeira, que não teve qualquer responsabilidade quanto ao defeito do produto que ensejou a condenação em danos morais, devendo responder solidariamente apenas a fabricante e a revendedora.
Além disso, necessária se faz a redução da indenização fixada na sentença, a fim de melhor adequá-la aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Valor reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00.
Recursos parcialmente providos." (TJSP; Apelação Cível 1000728-12.2020.8.26.0038; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 21/05/2022) (grifamos) Por sua vez, a preliminar de Incompetência do Juizado ante a necessidade de prova pericial também não merece prosperar, tendo em vista que a suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da causa.
Logo, rejeito as preliminares em comento e passo a decidir o mérito da causa.
Trata-se o caso em tela de relação de consumo, considerando que o objeto ensejador do dano foi oriundo da compra de uma geladeira Esmaltec (modelo: Refrigerador 276L ESMALTEC RCD 34, 22OV, BC).
Vislumbra-se que o presente dispõe de indícios suficientes ensejadores a reparação do dano material, tendo em vista o dever de reparação amparado pelo Código Civil Brasileiro.
Art. 927 do CC: "Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Quanto ao dano moral, é entendimento dos tribunais que o defeito constatado no produto pós venda ineficiente configura dano moral, tendo em vista o descaso com o consumidor.
Vejamos o Enunciado 8.3 das Turmas Recursais do Paraná: Enunciado N.º 8.3 – Defeito/vício do produto – pós venda ineficiente: O descaso com o consumidor que adquire produto com defeito e/ou vício enseja dano moral.
Quanto ao valor indenizatório, é certo que a indenização por danos morais não tem a pretensão de ressarcir o dano sofrido já que o mesmo é imensurável.
Porém, ela não pode ser enorme a ponto de causar a destruição do ofensor nem o enriquecimento ilícito dos ofendidos, nem pode ser de monta a não ser sentida pelo agente do ato.
Vejamos: postulou a parte autora perante este juízo a condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) a título de indenização por danos morais, todavia a autora não dignou demonstrar os elementos que a levaram a essa absurda quantia, ignorando a regra trazida melo Código Civil, qual seja: “Art.944.
A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Parágrafo único. “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.
Nesse sentido, deve ser asseverado que, na questão atinente ao valor da indenização, as palavras de Sérgio Cavalieri Filho elucidam a questão no sentido de que: “na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de dano novo” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo, Ed.
Malheiros, 6 ed, pág. 115) À frente continua o autor com os critérios atinentes à fixação do valor no sentido de que: “o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar um quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”.
Assim, atendendo à finalidade da prestação jurisdicional, que deve assegurar a adoção de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que o valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos) reais.
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, CONDENANDO a parte requerida ao pagamento de Danos Materiais no valor do bem, qual seja, R$ 1.699,00 (um mil seiscentos e noventa e nove reais), Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil; e ao pagamento dos Danos Morais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos) reais, em favor da parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil.
Advirto a parte ré a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de suportar os efeitos do seu descumprimento (art. 52, V, da Lei 9.099/95).
Sem custas, em razão do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado.
Sobradinho/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) PEDRO PRACIANO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto -
23/05/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 22:57
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 04/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 22:57
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 22:57
Decorrido prazo de LILIAN JOIC SILVA BATISTA em 04/11/2022 23:59.
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08/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 02:44
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
29/10/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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25/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 10:29
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 17:25
Juntada de Petição de procuração
-
21/10/2022 17:22
Juntada de Petição de procuração
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18/10/2022 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 11:21
Juntada de ata da audiência
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06/05/2022 11:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 03/05/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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02/05/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/05/2022 05:51
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 29/04/2022 23:59.
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01/05/2022 05:51
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/04/2022 23:59.
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01/05/2022 05:51
Decorrido prazo de LILIAN JOIC SILVA BATISTA em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:44
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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22/04/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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14/04/2022 11:12
Juntada de intimação
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14/04/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2022 11:02
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 03/05/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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14/04/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 19:25
Decorrido prazo de LILIAN JOIC SILVA BATISTA em 31/08/2021 23:59.
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15/10/2021 17:44
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2021 18:35
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2021 08:35
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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25/08/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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20/08/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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