TJBA - 8008455-91.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ELIANA DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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09/09/2025 05:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:22
Decorrido prazo de ELIANA DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ELIANA DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2025 23:59.
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25/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
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16/08/2025 07:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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16/08/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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16/08/2025 07:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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16/08/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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16/08/2025 07:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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16/08/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:59
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:59
Juntada de Certidão dd2g
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08/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008455-91.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ELIANA DOS SANTOS e outros Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES, ENY BITTENCOURT APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s):ENY BITTENCOURT, JESSICA DOS SANTOS SOARES ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência. 2.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, deferindo a tutela para exclusão da inscrição restritiva, declarando a inexistência do débito de R$ 1.615,59 referente à anotação lançada em nome da autora, mas indeferindo o pleito de indenização moral, ao fundamento da inexistência de dano indenizável. 3.
A autora apelou buscando a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de danos morais e majoração dos honorários advocatícios.
O banco apelou impugnando a gratuidade de justiça, alegando ausência de interesse de agir e requerendo a improcedência total dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a autora preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, à luz do art. 99, §3º, do CPC; (ii) saber se a ausência de tentativa de solução extrajudicial afasta o interesse de agir; (iii) saber se há comprovação da existência de relação contratual válida que justifique a negativação realizada pelo banco réu; (iv) saber se a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, desacompanhada de vínculo jurídico, é apta a ensejar reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A gratuidade de justiça foi corretamente deferida, diante da documentação apresentada pela autora, que comprova sua hipossuficiência econômica.
O banco, por sua vez, não demonstrou elementos capazes de afastar a presunção legal de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 6.
A preliminar de ausência de interesse de agir também foi rejeitada, pois o acesso à tutela jurisdicional independe do exaurimento da via administrativa, conforme assegura o art. 5º, XXXV, da CF/1988. 7.
Quanto ao mérito, verificou-se que o banco réu não comprovou a existência de relação contratual com a autora, deixando de apresentar qualquer contrato ou documento hábil a demonstrar o vínculo jurídico, configurando evidente falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8.
A ausência de demonstração da contratação legitima a declaração de inexistência do débito, assim como a exclusão da inscrição indevida, por violação ao art. 43, §1º, do CDC. 9.
Também ficou demonstrado que a negativação questionada foi a primeira registrada em nome da autora, o que afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Assim, o dano moral é presumido (in re ipsa), por se tratar de inscrição indevida sem respaldo contratual. 10.
O valor de R$ 10.000,00 foi fixado como indenização por danos morais, com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando os efeitos da negativação, a ausência de culpa da autora e o porte econômico da instituição financeira. 11.
Diante do provimento do recurso da autora, o banco passou a ser integralmente sucumbente, devendo arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico auferido, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Preliminares rejeitadas.
Recurso do réu conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e provido para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, mantendo a sentença nos demais termos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008455-91.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, ELIANA DOS SANTOS e BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de voto rejeitar as preliminares suscitadas pela parte ré e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente -
25/02/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/02/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/01/2025 09:56
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ELIANA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8008455-91.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eliana Dos Santos Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 8008455-91.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: AUTOR: ELIANA DOS SANTOS Réu: REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema PJE.
WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO -
24/01/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
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27/12/2024 13:59
Juntada de Petição de apelação
-
22/12/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
-
22/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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19/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 09:02
Julgado procedente em parte o pedido
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30/08/2024 09:05
Conclusos para decisão
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13/06/2024 20:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:56
Decorrido prazo de ELIANA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:21
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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27/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:16
Conclusos para decisão
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15/08/2023 04:32
Decorrido prazo de ELIANA DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:12
Decorrido prazo de ELIANA DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:46
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 18:06
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
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21/07/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 11:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/02/2023 23:59.
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21/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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13/02/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 13:56
Expedição de decisão.
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25/01/2023 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2023 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*80-10 (AUTOR).
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24/01/2023 11:31
Conclusos para despacho
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24/01/2023 09:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/01/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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