TJBA - 8000256-80.2020.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 08:41
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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28/03/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 17:37
Baixa Definitiva
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22/03/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 03:37
Decorrido prazo de CARINA FERREIRA DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:32
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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03/02/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8000256-80.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Carina Ferreira Dos Santos Advogado: Antonio Queiroz Sampaio Filho (OAB:BA43779) Advogado: Elaine Dos Santos Oliveira (OAB:BA52277) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000256-80.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: CARINA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO (OAB:BA43779), ELAINE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA52277) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Carina Ferreira dos Santos, em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba.
Aduz a autora que “era proprietária de um salão, que funcionava na garagem da sua residência.
E por motivos de uma descoberta de nódulo nos seios, a Requerente, em junho de 2018 desativou, provisoriamente, o salão, para realizar tratamento.
Acontece que, em 22 de janeiro de 2019 foi realizada inspeção no medidor, sendo que na oportunidade o agente (Marcos) da COELBA ora requerida não constatou irregularidades no objeto, apenas era uma verificação de rotina quando se verificava a diminuição significativa no consumo de energia, mas realizando a troca do mesmo, por um novo”.
Entretanto, “em 20 de fevereiro de 2019, […] recebeu uma carta da COELBA, quando da inspeção, dizendo que foi verificada irregularidade, sendo cobradas ‘supostas’ diferenças devidas no consumo de energia na quantia de R$1.390,52 (mil trezentos e noventa reais e cinquenta dois)”, tendo protocolado recurso à decisão, “justificando a diminuição do consumo de energia nos meses entre junho de 2018 e janeiro de 2019, pois conforme […] relatado […] estava com o salão desativado provisoriamente por conta do procedimento cirúrgico que iria realizar, mas, antes de receber a resposta à interposição do recurso, o fornecimento foi interrompido em 11 de abril de 2019”.
Afirma, ainda, que “pagou a fatura na data 15 de abril de 2019 e solicitou a religação, […] mas não foi religada neste dia.
No dia seguinte (16 de abril de 2019), retornou a COELBA sendo informada desta vez que apenas seria aberto protocolo de religação de fornecimento de energia caso a mesma confessasse o débito de R$1.390,52 […].
E assim, o fez, além de pagar o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) na própria agência, […] e então o fornecimento de energia foi reativado”.
Deste modo, requer a total procedência dos pedidos, para declarar a inexistência do débito, bem como para condenar a ré ao ressarcimento do valor de R$ 1.498,90 (um mil quatrocentos e noventa e oito reais e noventa centavos), a título de repetição de indébito, em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais, em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No despacho de id. 47330101, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça à autora.
Em sua defesa (id. 115250884), a ré sustenta, em apertada síntese, que “realizou inspeção no medidor instalado na unidade consumidora, oportunidade em que se constatou que o mesmo estava AUTO RELIGADA, COM UM DESVIO EMBUTIDO”, de modo que, “devido a irregularidade detectada, o consumo da residência da parte demandante não estava sendo faturado corretamente, razão pela qual esta empresa acionada em conformidade com o estabelecido nos artigos 115, 132 e 116 da Resolução Normativa 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL […], procedeu com o cálculo dos valores de energia elétrica não faturada, identificando valores médios de consumo mensal, o período de faturamento incorreto, utilizando como critério de cálculo a média verificada nos 12 últimos faturamentos de medição normal. […] Assim, fora faturada a diferença de energia não cobrada em oito ciclos de faturamento, sendo tal valor cobrado ao requerente através da fatura”.
Assevera que a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorreu do exercício regular do seu direito, diante do legítimo débito existente, consoante Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, não havendo que falar em dano moral indenizável, tampouco em devolução de valores, ainda mais em dobro.
Réplica apresentada no id. 124938803. É o relatório.
Decido.
A controvérsia gravita em torno do prejuízo experimentado pela autora, decorrente da cobrança de diferenças devidas de consumo de energia elétrica, por suposta irregularidade, a qual alega inexistir, em ordem a legitimar o pleito de declaração de inexistência do débito, ressarcimento do valor pago, em dobro, e indenização pelos danos morais suportados.
Para efeito de reparação dos prejuízos objeto da lide, a relação jurídica que vincula as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que se caracteriza como um microssistema de caráter principiológico, mormente quando engloba enorme carga valorativa visando a concretização da natureza teleológica insculpida em seu conteúdo.
Isso quer dizer, em outras linhas, que a aplicação do sobredito Código visa alcançar, em sua plenitude, os precípuos fins contidos em suas disposições, buscando do intérprete a efetividade indispensável à pacificação social almejada, mediante trabalho de interpretação capaz de adequar os comandos valorativos de cunho aberto, ao caso concretamente analisado.
Nestes termos, extrai-se dos autos, notadamente da carta de id. 46372601, que a cobrança se deu em virtude da constatação de “desvio embutido” durante a inspeção realizada em 22.01.2019.
Da análise do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (id. 115250890 – págs. 03 a 11), observa-se que foi marcada a opção “desvio de energia no ramal de ligação”, devidamente comprovado através da fotografia de id. 115250890 – pág. 10.
Frise-se que o reportado TOI foi assinado pela acionante.
Outrossim, a alegação da demandante, contida na exordial, de que a redução no consumo de energia nos meses de junho/2018 a janeiro/2019 decorreu de desativação provisória do salão que existia em sua residência, por conta de procedimento cirúrgico que iria realizar, vai de encontro à justificativa do recurso apresentado à Coelba (id. 115250890 – pág. 15), de que “o motivo que fez o consumo ser reduzido foi por estar desempregada, tornando possível que […] desative o salão de beleza que se situa na minha residência, nessas condições tornando possível a ativação do benefício de tarifa social”.
Ou seja, ao contrário do que afirma na petição inicial, não decorreu de doença e/ou cirurgia.
Inclusive, quanto a tal ponto, o único atestado médico juntado (id. 46372864) é datado de 15.04.2019, portanto, posterior aos fatos.
No mais, a carta notificatória foi clara ao estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação (datada de 08.02.2019), para que a consumidora pudesse se insurgir contra o débito, mas só o fez em 12.04.2019 (id. 46372745), não podendo esta afirmar que o corte de energia ocorreu antes mesmo de ter obtido resposta ao seu recurso, já que este fora apresentado extemporaneamente.
Assim, não restou demonstrada falha na prestação do serviço, uma vez que foi respeitado o contraditório e a ampla defesa após a constatação da irregularidade – com a possibilidade de apresentação de reclamação por escrito pela consumidora (id. 46372601) –, foi enviado aviso prévio quanto à possibilidade de corte em face da existência do débito em aberto (id. 46372575), e a suspensão no fornecimento da energia elétrica, na hipótese, é permitida, nos termos do art. 172 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, vigente à época, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no REsp nº 1412433/RS, julgado sob a técnica dos recursos repetitivos (Tema 699).
Nesse sentido é a jurisprudência deste tribunal e dos tribunais pátrios: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO TÉCNICA DE MEDIÇÃO EM IMÓVEL COMERCIAL.
DESVIO EMBUTIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR.
FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
CÁLCULO A SER ELABORADO CONSIDERANDO MÉDIA ARITMÉTICA DOS VALORES DE CONSUMO NOS DOZE MESES ANTERIORES À CONSTATAÇÃO DA FRAUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJBA, Apelação nº 0007434-83.2006.8.05.0141, Relator(a): Lícia de Castro L.
Carvalho, Publicado em: 08/02/2017) EMBARGOS INFRINGENTES.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LIGAÇÃO DIRETA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO FATURADO CRITÉRIO DE CÁLCULO. 1. É ônus da concessionária de energia elétrica comprovar a apontada irregularidade, em face do que dispõem os artigos 333, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do onus probandi.
In casu, não foi violada a parte interna do aparelho.
Está comprovado que ocorreu o desvio de registro da energia elétrica consumida, por meio do eletroduto de entrada embutido na parede ligado diretamente nas fases "R" e "S". 2.
O registro posto no TOI, após fiscalização dos funcionários da concessionária, acompanhado pelos documentos fotográficos que são legíveis nos autos (fl. 10), o histórico e análise de consumo (fls. 11 e 12) que descrevem de forma legível a queda no faturamento de energia elétrica durante o período alegado como irregular (12/11/2003 a 7/5/2008), com aumento considerável no consumo após a fiscalização pelo funcionário da embargante, demonstram irregularidades que perpassam a análise da questão especificamente sob a ótica da validade da prova produzida unilateralmente pela concessionária. 3.
Cálculo do valor a ser restituído.
O cálculo adotado para a elaboração do valor devido, conforme entendimento adotado por este órgão fracionário, será aquele previsto no art. 130, inc.
III, da Resolução Normativa n.º 414/2010, da ANEEL: "utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade". 4.
O adicional de custo administrativo deve ser cobrado na forma estabelecida na Resolução Homologatória nº 1.058, da ANEEL, de 9 de setembro de 2010.
EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS PARCIALMENTE.(Embargos Infringentes, Nº *00.***.*63-54, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 02-09-2016) Nesta senda, não constatada a falha na prestação do serviço, não há que falar em dano indenizável ou restituição dos valores pagos, seja de forma simples ou em dobro.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, entretanto, a suspensão de sua exigibilidade, consoante disposto no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista ser esta beneficiária da gratuidade da justiça.
Santo Antônio de Jesus (BA), 25 de janeiro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
29/01/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 02:56
Decorrido prazo de CARINA FERREIRA DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:03
Decorrido prazo de CARINA FERREIRA DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/09/2023 23:59.
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26/08/2023 18:25
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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26/08/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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23/08/2023 23:08
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2023 17:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/06/2023 23:59.
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18/06/2023 17:57
Decorrido prazo de CARINA FERREIRA DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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03/06/2023 23:27
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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03/06/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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16/05/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 10:07
Conclusos para decisão
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21/02/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 01:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/08/2021 23:59.
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28/10/2021 01:43
Decorrido prazo de CARINA FERREIRA DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59.
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05/08/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 18:34
Publicado Despacho em 16/07/2021.
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28/07/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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15/07/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2021 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 13:54
Conclusos para despacho
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29/06/2021 09:42
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2021 15:37
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 15/06/2021 08:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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15/06/2021 08:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2021 03:49
Decorrido prazo de CARINA FERREIRA DOS SANTOS em 16/02/2021 23:59.
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30/01/2021 08:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2021.
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30/01/2021 06:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2021.
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28/01/2021 09:06
Juntada de Outros documentos
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22/01/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 12:56
Juntada de Carta
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21/01/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 19:29
Ato ordinatório praticado
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20/01/2021 10:47
Audiência conciliação videoconferência designada para 15/06/2021 08:30.
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12/01/2021 08:04
Decorrido prazo de CARINA FERREIRA DOS SANTOS em 28/09/2020 23:59:59.
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25/10/2020 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2020.
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16/09/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2020 01:36
Decorrido prazo de CARINA FERREIRA DOS SANTOS em 06/05/2020 23:59:59.
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21/03/2020 01:34
Publicado Despacho em 28/02/2020.
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27/02/2020 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 16:31
Conclusos para despacho
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16/02/2020 19:17
Juntada de Certidão
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10/02/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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