TJBA - 8002593-61.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:23
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 21:09
Decorrido prazo de JOSUE DE JESUS DULTRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 21:09
Decorrido prazo de HIAGO DE QUEIROZ SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:48
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
18/09/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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31/08/2024 11:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/03/2024 23:26
Decorrido prazo de JOSUE DE JESUS DULTRA em 28/02/2024 23:59.
-
15/03/2024 23:26
Decorrido prazo de HIAGO DE QUEIROZ SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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12/03/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 17:07
Conclusos para despacho
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02/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
02/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8002593-61.2022.8.05.0103 Usucapião Jurisdição: Ilhéus Autor: Josue De Jesus Dultra Advogado: Jose Peixoto Medeiros Vilas Boas Filho (OAB:BA5238) Autor: Hiago De Queiroz Santos Advogado: Jose Peixoto Medeiros Vilas Boas Filho (OAB:BA5238) Reu: Dione Celeste Da Silva Ceo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: USUCAPIÃO n. 8002593-61.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JOSUE DE JESUS DULTRA e outros Advogado(s): JOSE PEIXOTO MEDEIROS VILAS BOAS FILHO (OAB:BA5238) REU: DIONE CELESTE DA SILVA CEO Advogado(s): DESPACHO Diante do requerimento (Id 412803569), concedo ao Autor o prazo de 15 (quinze) dias para informar o valor da causa, o qual deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, bem como providenciar a complementação das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ilhéus (BA), data da assinatura digital.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito -
29/01/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 21:25
Decorrido prazo de HIAGO DE QUEIROZ SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:50
Decorrido prazo de HIAGO DE QUEIROZ SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 05:02
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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28/09/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
19/09/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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