TJBA - 0008299-29.2015.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 0008299-29.2015.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Representante/noticiante: Humberto Costa Sturaro Filho Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Litisconsorte: Secretario Da Administração Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0008299-29.2015.8.05.0000 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: HUMBERTO COSTA STURARO FILHO Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672-A), DIANA PEREZ RIOS (OAB:BA22371-A), BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA (OAB:BA29540-A) LITISCONSORTE: Secretario da Administração do Estado da Bahia e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento de obrigação de pagar intentado por HUMBERTO COSTA STURARO FILHO, no Id n. 61650628, nos autos do presente mandado de segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO, em que foi concedida a segurança vindicada para “[...] determinar que o Estado da Bahia aplique ao Impetrante, como teto remuneratório, o subsídio mensal do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 34, 85º, da Constituição Estadual e art. 37, 812, da Constituição Federal”. (acórdão avistável nos Id’s. n’s. 21549626 e 21549630, integrado ao Id n. 21549636).
Após o cumprimento da obrigação de fazer, conforme ratificado na petição de Id n. 61650626, o exequente junta a planilha de cálculo que compreende os valores descontados a título de indenização fazendária no período compreendido entre setembro de 2019 até dezembro de 2022 (tendo em vista o cumprimento da decisão em janeiro de 2023), apontando como devido o valor de R$ 202.264,27 (duzentos e dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), calculado e atualizado até março de 2024 (Id n. 61650628).
Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou Impugnação à Execução (Id n. 65541280), com anexação do parecer do Setor de Cálculos Periciais da Procuradoria Geral do Estado (Id n. 65541281), no qual é esclarecido não haver equívocos na planilha do exequente quanto à incidência dos fatores de correção monetária e juros moratórios, mas sim na metodologia de cálculos aplicada, notadamente quanto aos valores auferidos mensalmente e computados para análise do limite constitucional, considerado o subsídio de Desembargador do TJ/BA.
Reputa como devida a quantia de R$49.400,55, atualizado para 31/03/2024.
Manifestou-se o exequente no Id n.66964241, esclarecendo que “A principal divergência a justificar a disparidade entre as quantias ofertadas pelo exequente e pelo executado se refere aos valores históricos adotados”.
Afirma que o executado se restringiu, em seus cálculos, à exclusão apenas de 13º e férias, quando, em verdade, existem outras verbas de caráter indenizatório que não se submetem, nos termos do art. 37, §11, da CRFB/88, à limitação constitucional, especificamente no caso do impetrante: fardamento, auxílio transporte, auxílio alimentação, evento diurno, evento noturno e abono de permanência.
Pede, então, a rejeição da impugnação e consequente homologação dos valores apresentados pelo impetrante.
Notificado para se manifestar especificamente quanto à suposta inclusão de parcelas de alegada natureza indenizatória no cálculo das verbas que compõem o teto constitucional, o ente público peticionou no Id n. 74302164, sustentando que o “pedido de exclusão de vantagens pessoais e/ou indenizatórias do teto não merece agasalho”, uma vez que “Computam-se para efeito de respeito ao teto remuneratório os valores recebidos a título de vantagens pessoais, conforme art. 37, XI, e XV da CF.” É o relatório.
Decido.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de aplicação do teto constitucional às verbas constantes dos contracheques do exequente, cuja natureza alega ser indenizatória, Especificamente: fardamento, auxílio transporte, auxílio alimentação, evento diurno, evento noturno e abono de permanência”.
Com efeito, descabe a aplicação do teto constitucional às verbas de caráter indenizatório, previstas em lei, entendimento expressamente esposado no art. 37, § 11, da CF: “Art. 37. (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (...) § 11.
Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”.
Nesse sentido, o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei nº 7990/2001) prevê expressamente quais são as verbas de caráter indenizatório recebidas pelo policial militar no serviço ativo: “Art. 102 – A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: I – na ativa: 1.vencimentos constituído de: a) soldo; b) gratificações. 2.Indenizações. [...] § 2º – São indenizações devidas ao policial militar no serviço ativo: a) ajuda de custo; b) diária; c) transporte; d) transporte de bagagem; e) auxílio acidente; f) auxílio moradia; g) auxílio invalidez; h) auxílio fardamento.” (g.n).
Ainda, o Estatuto dos servidores do Estado da Bahia (Lei 6.677/94) estabelece a exclusão do teto remuneratório de indenizações e vantagens como: salário-família, abono pecuniário, e aquelas delimitadas nos artigos 63, 77 (incisos II a IV), e 94, conforme o teor do parágrafo único artigo 54: “Art. 54 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para Secretário de Estado.
Parágrafo único - Excluem-se do teto de remuneração as indenizações e vantagens previstas nos artigos 63 e 77, incisos II a IV, o acréscimo previsto no artigo 94, o abono pecuniário previsto no artigo 95 e o salário-família.” “Art. 63 - Constituem indenizações ao servidor: I – ajuda de custo; II – diárias; III – transporte”. “Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações: (…) II – natalina; III – adicional por tempo de serviço; IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (…)” (g.n).
Outrossim, o art. 8º da Resolução nº 13/2006 do CNJ, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura, prevê: “Art. 8º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas: I - de caráter indenizatório, previstas em lei: a) ajuda de custo para mudança e transporte; b) auxílio-moradia; c) diárias; d) auxílio-funeral; e) indenização de férias não gozadas; (Revogada pela Resolução nº 27, de 18.12.06) f) indenização de transporte; g) outras parcelas indenizatórias previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o art. 93 da Constituição Federal.
II - de caráter permanente: a) remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal; e b) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas.
III - de caráter eventual ou temporário: a) auxílio pré-escolar; b) benefícios de plano de assistência médico-social; c) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos; d) gratificação pelo exercício da função eleitoral, prevista nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005; e) gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público; f) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório.
IV - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. § 1º É vedada, no cotejo com o teto remuneratório, a exclusão de verbas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste artigo. (renumerado pela Resolução n. 607, de 19.12.2024)” (g.n).
Dessa forma, o montante total das verbas descritas expressamente acima não estão limitadas ao teto remuneratório constitucional, cabendo, no caso do exequente, portanto, a exclusão de auxílio fardamento, auxílio transporte e abono de permanência.
Quanto ao auxílio-alimentação, apesar de não previsto na legislação acima citada, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da natureza indenizatória: STJ - AgInt no PUIL: 1316 DF 2019/0095094-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2023; STJ - AgInt no RMS: 64836 SP 2020/0268254-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2021; STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 58613 SC 2018/0225705-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019.
Por outro lado, não há demonstração de que as verbas “evento diurno” e “evento noturno” devam ser excluídas de tal cômputo, como pretende o exequente.
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, já se manifestou no sentido da natureza remuneratória/salarial do adicional noturno e horas-extras: STJ - AgInt no AREsp: 1795147 RS 2020/0310639-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022 RSTP vol. 399 p. 131; STJ - REsp: 1694118 RJ 2017/0211459-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017.
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, estando incorretos os cálculos do exequente no que diz respeito à exclusão das verbas “evento diurno” e “evento noturno” do cômputo do limite remuneratório, havendo de ser excluídas, apenas, as parcelas de caráter indenizatório previstas no art. 102, § 2º da Lei nº 7990/2001, art. 8º da Resolução nº 13/2006 do CNJ, e nos arts. 54, parágrafo único, 63 e 77, da Lei nº 6.677/94.
Evitando embargos protelatórios, cumpre lembrar não caber honorários advocatícios nas execuções oriundas de mandado de segurança, consoante dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, não havendo nenhuma ressalva à fase de cumprimento de sentença.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, ATRIBUO a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 28 de janeiro de 2025.
DES.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 03 -
19/10/2022 07:00
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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19/10/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 11:06
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2022 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2022 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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05/07/2022 10:04
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
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27/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
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26/02/2022 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:14
Decorrido prazo de HUMBERTO COSTA STURARO FILHO em 16/02/2022 23:59.
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15/12/2021 13:13
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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15/12/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 17:21
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 13:50
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 03:49
Devolvidos os autos
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24/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/03/2020 00:00
Petição
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10/03/2020 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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10/03/2020 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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10/03/2020 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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10/03/2020 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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10/03/2020 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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10/03/2020 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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10/03/2020 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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10/03/2020 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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10/03/2020 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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10/03/2020 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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03/03/2020 00:00
Vista à PGE
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28/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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28/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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28/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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30/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
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29/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
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22/01/2020 00:00
Julgado
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22/01/2020 00:00
Julgado
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17/01/2020 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
-
17/01/2020 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
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16/12/2019 00:00
Publicação
-
16/12/2019 00:00
Publicação
-
12/12/2019 00:00
Inclusão em pauta
-
12/12/2019 00:00
Inclusão em pauta
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12/12/2019 00:00
Remetido - Origem: 2º Vice Destino: Secretaria de Câmara ou do Pleno
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12/12/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
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10/10/2019 00:00
Petição
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10/10/2019 00:00
Recurso Interno Cadastrado
-
10/10/2019 00:00
Recurso Interno Cadastrado
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10/10/2019 00:00
Petição
-
07/10/2019 00:00
Recebido pela Seção de Recursos
-
07/10/2019 00:00
Recebido pela Seção de Recursos
-
07/10/2019 00:00
Remetido: Origem 2 Vice Presidência Destino: Seção de Recursos
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07/10/2019 00:00
Recebido pela 2º Vice da Secretaria de Câmara
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07/10/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: 2 Vice Presidencia
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07/10/2019 00:00
Recebido pela Seção de Recursos
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07/10/2019 00:00
Remetido: Origem 2 Vice Presidência Destino: Seção de Recursos
-
07/10/2019 00:00
Remetido: Origem 2 Vice Presidência Destino: Seção de Recursos
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14/08/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: 2 Vice Presidencia
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14/08/2019 00:00
Recebido pela 2º Vice da Secretaria de Câmara
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20/02/2019 00:00
Recebido pela Seção de Recursos
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18/02/2019 00:00
Remetido: Origem 2 Vice Presidência Destino: Seção de Recursos
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13/06/2018 00:00
Recebido da Secretaria de Recursos pela Seção de Recursos
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12/06/2018 00:00
Petição
-
12/06/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Recursos - Destino: Secão de Recursos
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12/06/2018 00:00
Petição
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12/06/2018 00:00
Petição
-
12/06/2018 00:00
Conclusão
-
12/06/2018 00:00
Petição
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11/06/2018 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
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11/06/2018 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
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11/06/2018 00:00
Recebido pela Secretaria de Recursos da Secretaria de Câmara (Petição)
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11/06/2018 00:00
Recebido pela Secretaria de Recursos da Secretaria de Câmara (Petição)
-
11/06/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Secretaria de Recursos (Petição)
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11/06/2018 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
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11/06/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Secretaria de Recursos (Petição)
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06/06/2018 00:00
Vista ao Advogado
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04/06/2018 00:00
Publicação
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22/05/2018 00:00
Ato ordinatório
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21/05/2018 00:00
Petição
-
21/05/2018 00:00
Petição
-
21/05/2018 00:00
Petição
-
21/05/2018 00:00
Petição
-
14/05/2018 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Resursos
-
14/05/2018 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Resursos
-
14/05/2018 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Resursos
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03/05/2018 00:00
Publicação
-
21/04/2018 00:00
Decisão Cadastrada
-
21/04/2018 00:00
Decisão Cadastrada
-
20/04/2018 00:00
Expedição de Termo
-
20/04/2018 00:00
Vista à PGE
-
18/04/2018 00:00
Publicação
-
17/04/2018 00:00
Recurso Especial
-
17/04/2018 00:00
Recurso Extraordinário
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16/04/2018 00:00
Recebido do 2º Vice pela Secretaria de Câmara
-
13/04/2018 00:00
Remetido - Origem: 2º Vice Destino: Secretaria Epecial de Recursos
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17/04/2016 00:00
Decisão Cadastrada
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21/03/2016 00:00
Recebido da Secretaria de Recursos pela Seção de Recursos
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07/03/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Recursos - Destino: Secão de Recursos
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04/03/2016 00:00
Petição
-
04/03/2016 00:00
Devolvida Petição ao Protocolo
-
04/03/2016 00:00
Devolvida Petição ao Protocolo
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04/03/2016 00:00
Petição
-
04/03/2016 00:00
Petição
-
04/03/2016 00:00
Conclusão
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04/03/2016 00:00
Petição
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01/03/2016 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
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01/03/2016 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
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01/03/2016 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
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29/02/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Secretaria de Recursos (Petição)
-
29/02/2016 00:00
Recebido pela Secretaria de Recursos da Secretaria de Câmara (Petição)
-
29/02/2016 00:00
Recebido pela Secretaria de Recursos da Secretaria de Câmara (Petição)
-
29/02/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Secretaria de Recursos (Petição)
-
18/02/2016 00:00
Publicação
-
18/02/2016 00:00
Vista ao Advogado
-
25/01/2016 00:00
Petição
-
25/01/2016 00:00
Recebido da Secretaria de Câmara pela Secretaria de Recursos
-
25/01/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Secretaria de Recursos
-
25/01/2016 00:00
Petição
-
25/01/2016 00:00
Petição
-
25/01/2016 00:00
Petição
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21/01/2016 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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21/01/2016 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
21/01/2016 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
21/01/2016 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
21/01/2016 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
21/01/2016 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
17/12/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: PGE
-
17/12/2015 00:00
Publicação
-
17/12/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: PGE
-
17/12/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: PGE
-
16/12/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
15/12/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
10/12/2015 00:00
Julgado
-
04/12/2015 00:00
Publicação
-
03/12/2015 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
-
02/12/2015 00:00
Inclusão em pauta
-
30/11/2015 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
-
30/11/2015 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
-
30/11/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
-
30/11/2015 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
-
30/11/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
-
30/11/2015 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
-
30/11/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
-
04/09/2015 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
04/09/2015 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
04/09/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
04/09/2015 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
04/09/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
04/09/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
03/09/2015 00:00
Recurso Interno Cadastrado
-
03/09/2015 00:00
Petição
-
02/09/2015 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
02/09/2015 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
02/09/2015 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
02/09/2015 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
01/09/2015 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Secretaria de Câmara (Petição)
-
01/09/2015 00:00
Recebido p/ Secretaria de Câmaras do SECOMGE (Petição)
-
24/08/2015 00:00
Publicação
-
24/08/2015 00:00
Vista à PGE
-
24/08/2015 00:00
Publicação
-
24/08/2015 00:00
Vista à PGE
-
21/08/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
21/08/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
13/08/2015 00:00
Julgado
-
13/08/2015 00:00
Segurança (Concessão)
-
13/08/2015 00:00
Julgado
-
13/08/2015 00:00
Recurso prejudicado
-
07/08/2015 00:00
Publicação
-
07/08/2015 00:00
Publicação
-
23/07/2015 00:00
Adiado
-
23/07/2015 00:00
Adiado
-
15/07/2015 00:00
Inclusão em pauta
-
15/07/2015 00:00
Inclusão em pauta
-
14/07/2015 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
-
14/07/2015 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
-
14/07/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
-
14/07/2015 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
-
25/06/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
25/06/2015 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
25/06/2015 00:00
Recebido do SECOMGE / Expedição pela Secretaria de Camara
-
25/06/2015 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
25/06/2015 00:00
Recebido do SECOMGE / Expedição pela Secretaria de Camara
-
25/06/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
19/06/2015 00:00
Remetido -Origem:SECOMGE /Expedição Destino Secretaria de Câmaras
-
19/06/2015 00:00
Remetido -Origem:SECOMGE /Expedição Destino Secretaria de Câmaras
-
01/06/2015 00:00
Petição
-
01/06/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: MP
-
01/06/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: MP
-
01/06/2015 00:00
Petição
-
28/05/2015 00:00
Petição
-
28/05/2015 00:00
Petição
-
27/05/2015 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
27/05/2015 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
27/05/2015 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
27/05/2015 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
19/05/2015 00:00
Vista à PGE
-
19/05/2015 00:00
Vista à PGE
-
18/05/2015 00:00
Documento
-
18/05/2015 00:00
Mandado
-
11/05/2015 00:00
Publicação
-
11/05/2015 00:00
Recurso Interno Cadastrado
-
11/05/2015 00:00
Petição
-
08/05/2015 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
08/05/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
08/05/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
08/05/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
08/05/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
06/05/2015 00:00
Liminar
-
17/04/2015 00:00
Publicação
-
16/04/2015 00:00
Recebido do SECOMGE
-
16/04/2015 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
15/04/2015 00:00
Expedição de Termo
-
15/04/2015 00:00
Distribuição por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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