TJBA - 8075528-17.2022.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 16:47
Conclusos para decisão
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01/08/2024 13:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2024 12:00
Expedição de decisão.
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10/07/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 13:30
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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17/05/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 23:32
Conclusos para decisão
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05/03/2024 21:14
Decorrido prazo de JEIRDEL GOES COSTA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:54
Decorrido prazo de JEIRDEL GOES COSTA em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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09/02/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8075528-17.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Jeirdel Goes Costa Advogado: Radja Nery Santos Costa (OAB:BA38032) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8075528-17.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JEIRDEL GOES COSTA Advogado(s): RADJA NERY SANTOS COSTA (OAB:BA38032) DECISÃO JEIRDEL GÓES COSTA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, requerendo, inicialmente, a gratuidade da justiça.
Em suas razões, requer a nulidade da CDA, tendo em vista que efetuou lançamento de Débito em imóvel que possui isenção legal, e informa que já solicitou o reconhecimento da isenção do IPTU junto a SEFAZ, por diversas vezes, mas não obteve êxito, requerendo a extinção da Execução em apreço, bem como a condenação em honorários.
Regularmente intimado, o Município do Salvador apresentou manifestação, pugnando pelo indeferimento do pedido formulado na Exceção de Pré- Executividade, haja vista que que as matérias alegadas demandam de ampla cognição e são incompatíveis com a Exceção de Pré-executividade, sustenta o Descabimento da condenação do excepto ao pagamento de honorários. É O RELATÓRIO.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Salvador, objetivando a cobrança de débitos provenientes do IPTU, dos exercícios de 2019,2020, da Inscrição CGA n° 000477167-2 .
Como sabido, a Exceção de Pré-executividade é um instrumento utilizado para alegar matérias que independem de dilação probatória, ou seja, que podem ser constatadas de plano nos autos.
No entanto, é imperativo que a parte executada apresente provas pré-constituídas que demonstrem de maneira inequívoca a ilegitimidade, inexigibilidade ou qualquer outra questão que obsta a continuidade da execução.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento sobre o cabimento de Exceção de Pré-executividade da seguinte forma: Súmula 393 : A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Diante disso, a concessão de isenção tributária é matéria que demanda de previsão legal expressa, além de comprovação documental idônea e específica, a qual não foi devidamente apresentada pelo Excipiente.
Diante da ausência de elementos probatórios aptos a respaldar as teses apresentadas.
REJEITO a Exceção de Pré-executividade oposta pela parte executada, mantendo a continuidade do processo executivo.
Intimem-se Salvador, BA, 18 de janeiro de 2024.
Bel.
EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito -
27/01/2024 18:57
Expedição de decisão.
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27/01/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2024 18:57
Outras Decisões
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23/01/2024 13:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/01/2024 23:59.
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30/11/2023 10:14
Conclusos para decisão
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30/11/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 16:23
Expedição de despacho.
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27/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:39
Conclusos para decisão
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12/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 16:55
Decorrido prazo de JEIRDEL GOES COSTA em 23/08/2022 23:59.
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31/05/2022 14:07
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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31/05/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 13:56
Conclusos para despacho
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31/05/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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