TJBA - 0750482-05.2014.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:11
Arquivado Provisoriamente
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15/02/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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15/02/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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15/02/2025 20:57
Cominicação eletrônica
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15/02/2025 20:57
Cominicação eletrônica
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15/02/2025 20:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
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15/02/2025 10:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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15/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:30
Arquivado Provisoramente
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26/02/2024 15:30
Expedição de decisão.
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21/02/2024 09:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/02/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 12:23
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/02/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 13:25
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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09/02/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0750482-05.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Antonio Costa Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0750482-05.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: EXECUTADO: ANTONIO COSTA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de bloqueio via sistema SISBAJUD como requerido.
Com o resultado nos autos, intime a Fazenda Pública para, no prazo de 05 dias, se manifestar.
Na hipótese de bloqueio negativo, suspendo os autos pelo Art. 40, da Lei 6830/80, ficando desde logo ciente, aguardando-se em arquivo provisório a manifestação da parte interessada.
Havendo bloqueio de valores, INTIME-SE a parte Executada da penhora efetivada, podendo a mesma apresentar embargos no prazo de 30 dias, conforme art. 16, III da Lei 6.830/80.
Salvador, 27 de janeiro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
27/01/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2024 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2024 13:42
Conclusos para decisão
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07/11/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/01/2018 00:00
Expedição de Carta
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17/02/2014 00:00
Mero expediente
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04/02/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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04/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2014
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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