TJBA - 8077170-25.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:42
Baixa Definitiva
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24/02/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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22/02/2025 06:26
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA RAMOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 20:34
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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30/01/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8077170-25.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Natalia Da Silva Ramos Santos Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792) Reu: Banco Afinz S.a.
Banco Multiplo Advogado: Marcelo Andre Canhada Filho (OAB:SP363679) Advogado: Tiago Campos Rosa (OAB:SP190338) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8077170-25.2022.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NATALIA DA SILVA RAMOS SANTOS Réu: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO SENTENÇA NATALIA DA SILVA RAMOS SANTOS, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO.
Alega que ao tentar realizar transação financeira em comercio local, teve sua solicitação negada, visto que, seus dados cadastrais encontram-se insertos indevidamente pela acionada em central de restrição ao crédito causando abalo moral.
Postulou concessão de tutela de urgência, no mérito, a manutenção dos efeitos, declarando inexigibilidade de débito, condenando a parte acionada a pagar indenização por abalo moral.
Inicial instruída com documentos.
Gratuidade concedida e pedido de tutela provisória de urgência não foi deferido consoante R.
Decisão ID 203554420.
Contestação no ID 299804832.
No mérito afirma que houve regular contratação de cartão de crédito, operação lícita, não havendo pagamento é direito do credor inserir dados cadastrais em central de restrição ao crédito, não houve ato ilícito descabe a pretensão autoral.
Audiência infrutífera, Id 330048926.
Na Réplica ID 331736374 alega haver inconsistência nas telas de sistemas acostados junto à defesa, bem como, afirmando que a lide é referente a o desconhecimento do débito, em detrimento de não ter contraído o mesmo.
Concedido prazo para as partes informarem as provas, Id 412677856.
A parte ré solicita a audiência da instrução para obter depoimento da autora.
A parte autora deixou de apresentar manifestação. produção de provas Indeferido, Id 449470460. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
MÉRITO No caso dos autos resta presente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que se entenda não ser a parte autora cliente do cedente aplicar-se-ia a Lei 8.078/90 em função da norma inserta no artigo 17, ou seja, relação de consumo por equiparação, já que, em tese, por fraude que teria sido praticada por terceiro viu a pessoa titular do polo ativo seus dados cadastrais insertos em central de restrição ao crédito.
Verifico que se trata de processos distribuídos em massa sempre com o mesmo argumento ou argumento bastante similar com padronização do formato da petição, usualmente subscrita pelas mesmas Advogadas ou pelos mesmos advogados restando caracterizada demandada de natureza predatória.
A causa de pedir, como supracitado resta sempre alicerçada no seguinte fato: "Com isso, a parte autora ficou extremamente constrangida vez que desconhece o referido débito, pois nunca contraiu dívidas com a parte Ré, mas teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por uma dívida que não a pertence, vejamos:" Quando, como no caso dos autos, comprovada a contratação do produto/serviço, altera-se a causa de pedir.
A inicial não foi instruída com documento indicando que a autora foi vítima de extravio de seus documentos de identidade ou ainda de furtado ou roubado.
Mesmo sendo a autora consumidora, ainda que por equiparação, não está isenta do chamado “início de prova” Sobre o tema: “(…) é ao consumidor a quem incumbe a realização da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço.
Contudo, o ônus de produzir essa prova pode ser invertido nas hipóteses do inciso VIII do art. 6º.
Concluída pelo consumidor essa fase da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço prestado, com a indicação de responsável pela prestação do serviço, deve este último pura e simplesmente pagar o valor da indenização que for apurada, sem praticamente possibilidade de defesa .
Suas únicas alternativas de contestação são as previstas no § 3º do art. 14”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Luiz Antonio Rizzatto Nunes, Saraiva, páginas 194/195).
Não haveria sequer nesta hipótese em se falar em inversão do ônus da prova porque seria impossível para a parte demandada comprovar que a autora foi vítima de furto, roubo ou extravio de documentos, verdadeira prova diabólica.
Compulsando o caderno processual digital observa-se que a autora firmou proposta de adesão a cartão de crédito havendo documentação ID 299785789 pág. 3 e 4 assinada pessoalmente que comprova a contratação O documento de identidade Id 299785789 pág. 1 utilizado para contratação é o mesmo que instrui a peça vestibular ID 203543186.
Foi realizado o cadastramento biométrico do rosto da autora no momento da contratação, ID 299785789 Não há margem para dúvidas que foi a autora quem contrato o serviço, salvo se se quiser acreditar existir “um clone” da autora A prova da contratação da dívida originária mostra-se robusta, sem nenhum indício de fraude.
Cabe colacionar: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECLAMADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
PROVAS ROBUSTAS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO NÃO TORNA IRREGULAR A DÍVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A empresa recorrida seguiu o ônus da impugnação específica, pois apresentou documentos que comprovam a origem do débito e a legalidade da inscrição. 2.
Os documentos juntados aos autos pela reclamada são suficientes para comprovar a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, logo não há falar em ilicitude do cadastramento do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, o qual resulta de mero exercício regular de direito da cessionária. 3.
A notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil tem por objetivo resguardar o devedor do pagamento indevido, ou seja, evitar que o devedor pague a quem não é mais o verdadeiro credor.
Todavia, sua ausência não tem o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário e tampouco retira a legitimidade deste de buscar o crédito. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-MT 10010711420198110053 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/09/2021) grifamos DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO DA QUAL NÃO FOI NOTIFICADA A PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
RESTOU COMPROVADO QUE A PARTE AUTORA CONTRAIU A DÍVIDA OBJETO DA CESSÃO DE CRÉDITO, NÃO TENDO, PORÉM, COMPROVADO O INTEGRAL ADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA.
JURISPRUDÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
DESPROVIMENTO.
Na espécie, a parte autora alega ter sido indevidamente negativada nos órgãos restritivos de crédito por conta de dívida, a princípio não reconhecida, objeto de cessão de crédito, sem que tenha ocorrido a sua notificação, na forma do artigo 290 do Código Civil.
Contudo, a ausência de notificação do devedor acerca de cessão de crédito não implica na inexistência da dívida, não a torna inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, conforme precedentes do STJ.
A proteção para o devedor trazida pelo artigo 290 do Código Civil refere-se à possibilidade de cumprimento da obrigação ao cedente (credor originário), na ausência de notificação da cessão de crédito, circunstância na qual não precisará cumpri-la novamente ao cessionário.
A toda evidência, não é esta a situação desta demanda.
Com efeito, restou comprovado que a parte autora contraiu a dívida objeto da cessão de crédito, materializada no instrumento de contrato acostado aos autos, não tendo a parte autora, porém, comprovado o alegado integral e tempestivo adimplemento, não se desincumbido, assim, do ônus que lhe competia, ao menos minimamente.
Em que pese se tratar de previsão legal de inversão do ônus da prova (ope legis), estipulada no artigo 14, § 3º, do NCPC, necessário se faz uma mínima produção de prova dos fatos constitutivos do alegado direito autoral, segundo orientação expressa no Verbete nº 330 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça, segundo a qual os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Neste cenário processual, revela-se lícita a conduta adotada pelo credor réu, motivo pelo qual não há dever de compensação pecuniária por dano moral.
Jurisprudências do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Desprovimento. (TJ-RJ - APL: 00502771920178190002, Relator: Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 02/12/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) grifamos.
EMENTA: CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CESSIONÁRIO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A cessão de crédito prescinde da aquiescência do devedor. 2.
A negativação do nome do devedor levada a efeito pelo cessionário do crédito constitui exercício regular de direito, não configurando, portanto, ilícito civil, razão pela qual não enseja indenização por danos morais. 3.
A norma do artigo 290 do Código Civil, ao estabelecer que a cessão só opera efeitos em relação ao devedor que dela for notificado, objetiva garantir que o pagamento seja feito à pessoa certa, não desobrigando, por óbvio, o devedor, ao pagamento da dívida. 4.
Nos termos do artigo 293 do CCB, o cessionário pode concretizar atos conservatórios do direito cedido, tal com a negativação do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de notificação deste acerca da cessão de crédito havida. (TJ-MG - AC: 10000200379949001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) Destacamos.
Observa-se que no Id 299785790, conta faturas na qual mostra a utilização do cartão.
Além do mais, o endereço descrito no documento anexo na contestação é o mesmo que consta no comprovante de residência (Id 203543189) acostado junto a exordial e muitas foram pagas..
O pagamento de faturas encaminhadas para o endereço da parte demonstra a prestação de serviço e a relação jurídica.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE TELEFONIA – PAGAMENTO DE FATURAS POR LONGO PERÍODO, A DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – INADIMPLEMENTO – INSERÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08026058920228120005 Aquidauana, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 23/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2023).
As telas dos sistemas internos com informações do serviço prestado ao consumidor em conjunto com outros elemento também é prova. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018).” Destacamos.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito "Luiza Preferencial Mastercard".
Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida.
Cobrança de anuidade.
Possibilidade.
Inadimplência verificada.
Ausência de demonstração do pagamento da dívida.
Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 1028228-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019)” Ressaltos Nossos.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÍVIDA REPUTADA INEXISTENTE - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE FOI A POSTULANTE QUEM CONTRATOU E UTILIZOU O SERVIÇO - TELAS DO SISTEMA QUE COMPROVAM A RELAÇÃO FIRMADA – JUNTADA DO CONTRATO E DO EXTRATO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00176705120188250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL).”.
Destaques não originais.
Não é possível em tempos atuais onde as transações são eletrônicas e as empresas prestadoras de serviço são as únicas que geram informações, negar os fatos contidos nas mesmas, sem o mero indício de prova em contrário. É direito da parte credora buscar os meios adequados ao adimplemento da dívida, sendo que não se vislumbra, no presente processo, qualquer falha procedimental na inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes.
Nesse sentido, cito julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INIEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Não comporta reforma a sentença de improcedência, porquanto as rés/apeladas lograram comprovar a origem dos débitos que deram origem às inscrições no rol de inadimplentes, não havendo falar em ilicitude, por se tratar de exercício regular do direito de cobrança.
Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: *00.***.*03-31 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1) A notificação da cessão de crédito tem por objetivo evitar que o devedor efetue o pagamento a quem não é mais titular dos direitos provenientes do débito, sendo certo que a sua ausência não afasta a existência da dívida e muito menos a inadimplência do devedor. 2) Constatada a inadimplência, o cessionário, para resguardar seus direitos, poderá inscrever o nome do devedor no SPC, sem que isto constitua ato ilícito, sobretudo se o órgão de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, notificou previamente o devedor. (TJ-MG - AC: 10707130297575001 Varginha, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 05/07/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2017) A prova da contratação da dívida originária mostra-se robusta, sem nenhum indício de fraude.
Logo, ausente a falha na prestação de serviço, não há que se falar na condenação da requerida em danos morais.
Registro que se tem verificado a atuação sistemática de ajuizamento de ações em massa, com nítida prática predatória, sempre a vestibular formatada de forma idêntica ou bastante similar, com causa de pedir e pedidos idênticos, o que em inviabilizando a prestação jurisdicional.
Na maioria quase que absoluta destes processos quando contestado o credor, hipótese destes autos, carreia prova robusta da origem lícita do crédito reclamado, o que indica, no mínimo falta de critério para ajuizamento dos processos, o que no passado costumava ser denominado “se colar, colou”, já que os processos “correm” com concessão de gratuidade de justiça, portanto, sequer o (a) titular do polo ativo “corre o risco” de suportar ônus sucumbenciais.
Infelizmente o usuário do sistema (Judicial) inviabiliza o sistema e depois reclama que o sistema que ele inviabilizou não funciona.
Não existe má-fé da autora, pessoa pobre, porque como supracitado há ajuizamento de demanda em massa sempre pelos/as mesmos/as Profissionais, havendo nítida característica de capitação irregular de clientes, já que é pouco provável que demandada nada complexa, em uma capital com centenas de R.
Escritórios de Advocacia, poucos Profissionais concentrem quase a totalidade das ações propostos diariamente sempre com o mesmo pedido e causa de pedir, com formatação de peças idênticas ou bastante similares.
Suportará a autora os ônus sucumbenciais.
Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no § 2º inciso I a IV do artigo 85, do Código de Processo Civil Grau de zelo normal esperado de todo o profissional do Direito; A sede do R.
Escritório é local diverso de onde o processo tramita, contudo, os autos são digitais não havendo prova de deslocamento Causa sem maior complexidade, negativação indevida com pretensão de indenização por abalo moral Houve apresentação de defesa.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, eis que não houve contratação ou proveito econômico Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral Custas pela autora Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa Fica, contudo, no momento a parte autora isenta dos ônus da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil Publique-se Passada em julgado, dê-se baixa SALVADOR (BA), segunda-feira, 27 de janeiro de 2.025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
27/01/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 19:44
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 19:44
Juntada de Certidão
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18/06/2024 07:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 23:07
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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17/05/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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14/05/2024 14:37
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:00
Conclusos para decisão
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06/12/2022 16:41
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2022 14:05
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 05/12/2022 08:30 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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05/12/2022 13:55
Juntada de ata da audiência
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02/12/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 19:32
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 10:36
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 10:36
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA RAMOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 09:23
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 08:49
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA RAMOS SANTOS em 12/07/2022 23:59.
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16/06/2022 05:06
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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16/06/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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13/06/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 11:19
Expedição de decisão.
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02/06/2022 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2022 12:21
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 05/12/2022 08:30 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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02/06/2022 11:50
Conclusos para despacho
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02/06/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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