TJBA - 8080936-91.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 06:55
Expedição de carta via ar digital.
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11/03/2025 05:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 21:47
Decorrido prazo de GLEIDE MARCIA ANDRADE SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:04
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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29/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 15:52
Cominicação eletrônica
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07/01/2025 15:52
Cominicação eletrônica
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07/01/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/12/2024 23:30
Conclusos para julgamento
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21/12/2024 23:30
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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21/12/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 14:13
Arquivado Provisoriamente
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19/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:53
Decorrido prazo de GLEIDE MARCIA ANDRADE SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:54
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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20/02/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8080936-91.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Gleide Marcia Andrade Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8080936-91.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: GLEIDE MARCIA ANDRADE SANTOS Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
29/01/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 18:51
Comunicação eletrônica
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29/01/2024 18:51
Comunicação eletrônica
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29/01/2024 18:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/01/2024 19:47
Conclusos para decisão
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28/01/2024 19:47
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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28/01/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2023 08:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:50
Expedição de decisão.
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22/09/2023 11:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/09/2023 13:35
Conclusos para decisão
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20/09/2021 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2020 00:16
Decorrido prazo de GLEIDE MARCIA ANDRADE SANTOS em 06/05/2020 23:59:59.
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04/12/2020 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2020 09:56
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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05/12/2019 09:39
Conclusos para despacho
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05/12/2019 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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