TJBA - 8000058-53.2020.8.05.0161
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 19:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/08/2024 03:17
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
19/08/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
19/08/2024 03:16
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
19/08/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 18:18
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 28/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:18
Decorrido prazo de GENYSSON SANTOS ARAUJO em 28/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:18
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:09
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
21/02/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
21/02/2024 21:09
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
21/02/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
21/02/2024 21:09
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
21/02/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
15/02/2024 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8000058-53.2020.8.05.0161 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Maragogipe Autor: Marcos Paulo Braga Trindade Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB:MT19194/O) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Genysson Santos Araujo (OAB:BA20303) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000058-53.2020.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE AUTOR: MARCOS PAULO BRAGA TRINDADE Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB:MT19194/O) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedida de antecipação de tutela, movida por MARCOS PAULO BRAGA TRINDADEem face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, alegando que a requerida interrompeu o fornecimento de água à sua residência no dia 26.02.2019, de forma repentina e sem aviso prévio, tendo ficado 20 (vinte) duas sem água em casa, causando transtornos e abalo moral descomunal.
Requereu ao final a condenação da ré ao pagamento de valor não inferior a 5 (cinco) mil reais, a título de danos morais (ID n. 47720879).
Despacho determinando inclusão do feito em pauta de audiência e a citação da ré para apresentar contestação (ID n. 49049268).
Juntou documentos e número de UC nº 81482736.
Citada, a ré contestou, alegando como preliminares de falta de interesse de agir, incompetência absoluta por complexidade da causa e de chamamento ao processo das Fazendas Públicas estadual e municipal.
No mérito, alegou a ocorrência de caso fortuito e força maior, em razão de estiagem prolongada, pugnando pela inexistência do dever de indenizar.
Juntou documentos.
A parte autora presentou impugnação no ID n. 180674490.
Audiência de conciliação realizada em 08.02.2022 sem acordo entre as partes. (ID n. 180714809).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro os pedidos para oitiva de testemunha e colheita de depoimento da parte autora, uma vez que a controvérsia dos autos está satisfatoriamente por provas documentais, não tendo sido comprovada a necessidade de prova testemunhal.
Assim, no caso em exame, vê-se que é o caso de julgamento antecipado da lide, já que a resolução da questão central dispensa produção probatória, nos termos do art. 355, inciso II do CPC/15.
Com efeito, a matéria controvertida restringe-se a saber se ocorreu o corte de fornecimento de água na residência da autora, e, em caso positivo, identificar se cabe o pagamento de danos morais à parte autora.
II – DAS PRELIMINARES Desde logo, a preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, posto que a parte autora juntou fatura com vencimento em fevereiro de 2020, comprovando que o serviço da ré estava ativa no imóvel (ID n. 47720893).
Além disso, eventual interrupção de serviço por falta de pagamento em período anterior à data da interrupção questionada na inicial transcende o objeto da ação.
Assim, rejeito a preliminar.
Cumpre afastar a preliminar de incompetência do juízo, em razão de suposta necessidade de perícia.
Conforme se impõe no direito brasileiro, a mera comprovação do corte de fornecimento de água pode ser feita por diversos meios, de modo que no caso em tela, a autora juntou número de protocolo, acerca de denúncia da situação específica do seu imóvel, além de trazer aos autos diversas matérias jornalísticas informando a ocorrência do fato.
Ademais, a parte ré assumiu o corte, tendo buscado justificar no fato de estiagem de rio que abastece a cidade.
Importar salientar que não houve alegação de fraude no medidor ou outra situação semelhante, de modo que somente as informações fornecidas pela própria empresa, junto aos demais documentais, possibilitam o julgamento do feito.
Inexiste, portanto, complexidade que demande perícia no caso em tela.
Com esses fundamentos, rejeito a alegação de incompetência.
Também não merece prosperar a alegação da preliminar de chamamento das Fazendas Públicas à lide.
A ré é empresa pública estatal de fornecimento de água, exercendo o controle da prestação do serviço objeto da lide, de modo que figura como legítima parte no polo passivo da demanda.
Ademais, não logrou a acionada demonstrar serem os entes municipal ou estadual os únicos responsáveis pela falha na prestação de serviço à autora.
Ademais, ainda que se tratasse de responsabilidade solidária, subsistiria o direito garantido pelo CDC de que o autor acione qualquer das empresas ou entes responsáveis pelo ato ilícito.
Como aduz em contestação, a ré é concessionária de serviço público de fornecimento de água à população, tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo.
Rejeito, assim, a preliminar suscitada.
II – DO MÉRITO Tratando-se de causa de consumo, compulsando os autos, verifica-se a demonstração da probabilidade do direito a partir da juntada dos documentos e número de unidade de consumo da autora, provando vínculo com a ré.
Ademais, deve-se reconhecer a vulnerabilidade informacional da autora, que somente veio ter ciência de que teria o fornecimento de água foi cortado no dia em que houve ausência da prestação do serviço, além de ter ficado sem justificativa plausível vinte dias sem acesso à água, bem fundamental para exercício de outros direitos constitucional como o direito à vida e integridade.
Aduz a parte a autora que a requerida interrompeu o fornecimento de água à sua residência no dia 26.02.2019, de forma repentina e sem aviso prévio, tendo ficado mais de 20 (vinte) dias sem água em casa.
Embora juntado número de unidade de consumo, a parte requerida não juntou nos autos qualquer prova sobre eventual problema no imóvel da autora.
Por outro lado, ambas as partes juntaram documentos demonstrando o funcionamento normal do serviço em outros períodos, não havendo indícios de que, além da estiagem, tivesse a autora dado causa à falta de água.
A própria ré mencionou que o momento de interrupção anterior se deu por falta de pagamento e não por problema técnico.
Quanto à tela juntada, trata-se de produção de prova unilateral, não podendo valer como meio de prova isoladamente, já que a parte contrária não tem como contraditar.
Ademais, a Nota Técnica de ID nº 178809460 comprova ter havido interrupção do abastecimento abrangendo a localidade de Coqueiros, onde reside a autora, conforme ID nº 47720893.
Por outro lado, com base no artigo 373, II do CPC/15, cabe à parte requerida provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito autoral, o que não fez.
Quanto ao corte do fornecimento de água, reputam-se verdadeiros os fatos, assumido pela ré em sua peça defensiva.
A alegação de que teria havido não mercê se sustentar, pois a ré não se desincumbiu demonstrar fato que justificasse o tamanho da falha de serviço especificamente à autora, que ficou 20 (vinte) dias sem água, em tempo excessivamente longo.
A ré é empresa que controla com exclusividade o serviço, possuindo tecnologia e quadro suficiente para lidar com prevenção e riscos e estratégias de reparo e abastecimento, de modo que não se pode imputar ao fato da natureza toda a falha na prestação de serviço no caso em tela.
Assim, o fato de ter havido estiagem de verão, cujas características não foram contrapostas a de outros anos não pode ser balizado para, nestes autos, constituir caso fortuito ou força maior, vez que a própria ré informa em peça defensiva que a prestação de serviço estava atenta às constantes secas.
Reconhecida a existência de ato ilícito cometido pela parte requerida, para fins de responsabilidade civil, cabe identificar se houve dano moral decorrente dessa conduta, conforme exigência dos artigos 186 e 927 do CC, bem como dos artigos 6º, inciso VI e 18 do CDC.
O dano moral é um dano aos Direitos da Personalidade e, em última análise, dano à própria Dignidade da Pessoa Humana, razão pela qual a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é expressa em seu art. 5º, inciso X, ao assegurar os direitos individuais do cidadão brasileiro, e a respectiva reparação nas hipóteses de violação: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação”.
Assim, tem-se por dano moral aquele que vulnera ou fere os direitos da personalidade do indivíduo, sem os quais a dignidade da pessoa humana não se completa.
Tais danos, via regra, são presumidos, dispensando-se a produção de prova da sua existência, até porque o dano perfaz-se com a conduta violadora dos direitos da personalidade, servindo a dor, a angústia, o desespero e o abalo emocional como parâmetros para melhor identificar o montante devido a título de reparação.
Neste cenário tratado nos autos, vale dizer, corte no fornecimento de energia elétrica, a doutrina e jurisprudência pacificamente entendem que a lesão é presumível, ou seja, comprovada a conduta lesiva, os danos aos direitos da personalidade são evidentes, prescindindo de demonstração, na medida em que tal serviço é considerado essencial.
Em âmbito de dano moral coletivo, situação parecida já foi analisada pela Corte Superior que foi firme em reconhecer o dever de indenizar: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, em desfavor da parte ora agravante, com o objetivo de que seja determinada a proibição da interrupção dos serviços de distribuição de água para a população de Pium/TO, salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior, que haja a aplicação de multa, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por cessação de abastecimento injustificado, a repetição de indébito aos consumidores que tiveram cobranças excessivas em suas contas de consumo, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), dentre outras providências.
O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a demanda.
O Tribunal de origem reformou a sentença, tão somente "para excluir as condenações individuais aos munícipes, passando a reparação pelos danos morais coletivos ao valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a verter em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, bem como excluo as condenações à instalação de equipamentos de controle de entrada de ar e de restituição de valores aos consumidores". [...] IX.
No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, reconheceu a existência dos danos morais coletivos e reformou a sentença, fixando a indenização no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), tendo consignado que, "levando-se em conta os elementos que inspiram o arbitramento, como a gravidade da ofensa, consubstanciada na das reiteradas interrupções de fornecimento de água, bem essencial à vida e à dignidade da pessoa humana, a duração da má prestação do serviço, cerca de três meses, bem como, a desidiosa gestão da requerida, deixando de adotar medidas prévias para a prevenção do problema de fornecimento nos rotineiros períodos de estiagem em nosso Estado, fixo o valor da reparação em R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), quantia que deve ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor".
Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ.
X.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1904603 TO 2021/0159883-2, Data de Julgamento: 23/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) No caso em tela, ao ser individualizada a questão, esta indenização, por sua vez, deve constituir-se de valores sociais, quais sejam: servir de medida reparatória para o lesionado, e de sanção e medida inibitória para os agentes, com o fito de que não mais se proceda desta maneira, mas nunca como fonte de enriquecimento, “sob pena de colocar em descrédito a própria concepção de responsabilidade civil e dano moral”.
Deve-se ter em vista, ainda, as condições pessoais da vítima do dano, a dimensão do prejuízo, bem como o patrimônio da responsável por ele.
Neste sentido, tem decido a jurisprudência da nossa Corte Estadual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - COPANOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VÍNCULO CONSUMERISTA - INCIDÊNCIA CONCRETA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - PREVISIBILIDADE DO PERÍODO DE ESTIAGEM - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ANORMALIDADE - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A relação jurídica de prestação de serviço público de fornecimento de água sujeita-se às normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a responsabilidade civil das concessionárias deve ser perquirida à luz da modalidade objetiva, o que torna prescindível a comprovação da culpa. 2.
A interrupção prolongada do fornecimento de água, confessadamente efetivada pela concessionária, é suficiente a ensejar a reparação pelos danos morais decorrentes dos graves desconfortos advindos da ação indevida.
Não configura o período de estiagem situação suficiente a desnaturar o nexo causal, tendo em vista a ausência de demonstração de que se tratou de situação imprevisível e irremediável. 3.
A indenização por danos morais deve ser fixada de forma equitativa, em conformidade com as circunstâncias do caso, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10487160011051001 Pedra Azul, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 26/05/2020, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2020) Nesse diapasão, considerando os critérios para a fixação do dano moral, devem-se equilibrar a natureza compensatória/reparatória e natureza sancionatória/inibitória com os fatos concretos.
No caso em análise, a autora passou mais de vinte dias sem acesso à água, o que lhe causou transtornos e abalo moral descomunal., de modo que fixo o quantum indenizatório no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte requerida a adimplir em favor da parte requerente, a título de danos morais, a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora a partir da data da citação e corrigidos monetariamente a partir desta sentença.
Sem custas e sem sucumbência, por força do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Maragogipe-BA, 20 de setembro de 2023.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 19:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/01/2024 22:20
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 09/11/2023 23:59.
-
19/01/2024 04:41
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 09/11/2023 23:59.
-
19/01/2024 04:02
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 09/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 02:41
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 30/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 02:26
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 30/11/2023 23:59.
-
11/01/2024 17:48
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
11/01/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 21:19
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
27/12/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 08/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 08/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:17
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 08/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/11/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
31/10/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
24/10/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 23:49
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
18/10/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/10/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 11:43
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:07
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 22/08/2022 14:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE.
-
22/08/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2022 08:06
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 09:37
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 03/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:13
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
06/07/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 08:10
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
06/07/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 12:19
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/08/2022 14:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE.
-
10/02/2022 15:32
Juntada de ata da audiência
-
08/02/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 02:38
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 04:49
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 28/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2022 06:59
Publicado Intimação em 10/01/2022.
-
11/01/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 11:00
Publicado Intimação em 10/01/2022.
-
10/01/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/12/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/12/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 08:21
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 08/02/2022 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE.
-
25/03/2021 15:53
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BRAGA TRINDADE em 15/03/2021 23:59.
-
25/02/2021 02:47
Publicado Despacho em 22/02/2021.
-
25/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
17/02/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
29/02/2020 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2020
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005449-08.2023.8.05.0250
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Mateus Damasceno Silva
Advogado: Diego Ferreira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2023 11:14
Processo nº 8000087-59.2021.8.05.0229
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Agostinho Celestino de Almeida
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2021 19:19
Processo nº 8000504-83.2018.8.05.0110
Dario Souza Patriota
Delmira Virgens Patriota
Advogado: Barbara Soraia Alecrim Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2018 15:29
Processo nº 0524453-62.2015.8.05.0001
Antonio de Santana Almeida
Luiz Antonio dos Santos Almeida
Advogado: Thainan da Silva Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2015 08:26
Processo nº 8000207-42.2019.8.05.0110
Textil J Serrano LTDA
S V Silva - ME
Advogado: Wander de Paula Rocha Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2019 19:38