TJBA - 0001404-69.2000.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0001404-69.2000.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Reu: Itau Unibanco Autor: Maria Tereza Vilas Farias Advogado: Alisson Vilas De Sant Anna (OAB:BA41249) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0001404-69.2000.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Responsabilidade Civil] Autor (a): MARIA TEREZA VILAS FARIAS Réu: ITAU UNIBANCO Trata-se no presente caso de ação de exibição de documento, em que se operou a perda superveniente do interesse processual, pelo fato de a ação principal, de n.º 0000339-73.1999.8.05.0229 (antiga de nº 60/1999) haver sido extinta.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pelos autores, que, porém, ficam suspensas, diante da gratuidade de justiça a eles concedida.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 23 de janeiro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
01/10/2024 17:22
Baixa Definitiva
-
01/10/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 17:22
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:33
Decorrido prazo de ALISSON VILAS DE SANT ANNA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 18:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 27/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 23:08
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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09/02/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0001404-69.2000.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Reu: Itau Unibanco Autor: Maria Tereza Vilas Farias Advogado: Alisson Vilas De Sant Anna (OAB:BA41249) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0001404-69.2000.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Responsabilidade Civil] Autor (a): MARIA TEREZA VILAS FARIAS Réu: ITAU UNIBANCO Trata-se no presente caso de ação de exibição de documento, em que se operou a perda superveniente do interesse processual, pelo fato de a ação principal, de n.º 0000339-73.1999.8.05.0229 (antiga de nº 60/1999) haver sido extinta.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pelos autores, que, porém, ficam suspensas, diante da gratuidade de justiça a eles concedida.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 23 de janeiro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
30/01/2024 23:05
Expedição de intimação.
-
30/01/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 15:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/01/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
15/08/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 00:56
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2019 21:48
Devolvidos os autos
-
25/01/2018 00:00
Publicação
-
18/01/2018 00:00
Reativação
-
18/01/2018 00:00
Mero expediente
-
12/12/2017 00:00
Expedição de documento
-
24/09/2013 00:00
Recebimento
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20/09/2013 00:00
Mero expediente
-
28/08/2010 00:00
Baixa Definitiva
-
28/08/2010 00:00
Definitivo
-
24/03/2010 00:00
Conclusão
-
06/07/2006 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2013
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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