TJBA - 0302804-88.2013.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 15:11
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0302804-88.2013.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Sul América Campanhia De Seguro Saúde Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Executado: Industria Comercio E Representacoes Vale Oliveira Ltda Advogado: Luciana Nunes Paes (OAB:BA26908) Advogado: Ana Karla Souza De Freitas (OAB:BA26081) Advogado: Ervelin Geisa Pinto Lima Oliveira (OAB:BA38773) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0302804-88.2013.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento, Seguro] Autor (a): Sul América Campanhia de Seguro saúde Réu: INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES VALE OLIVEIRA LTDA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, em que veio o exequente a requerer a sua desistência.
Relatado.
Decido.
Estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 775, que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”, sem que seja necessária a concordância do executado.
Isso posto, homologo, por sentença, a desistência da ação de execução, julgando extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pela parte exequente, em respeito ao princípio da causalidade, visto que a desistência se baseia em ação proposta pelo executado, em que foi declarada indevida a dívida objeto da presente execução.
Sem honorários advocatícios de sucumbência.
P.
I.
Em seguida, após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 23 de janeiro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
30/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:33
Decorrido prazo de ERVELIN GEISA PINTO LIMA OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:33
Decorrido prazo de ANA KARLA SOUZA DE FREITAS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:33
Decorrido prazo de LUCIANA NUNES PAES em 29/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 23:07
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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09/02/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
09/02/2024 23:07
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
09/02/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
09/02/2024 23:07
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
09/02/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
09/02/2024 23:06
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
09/02/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0302804-88.2013.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Sul América Campanhia De Seguro Saúde Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Executado: Industria Comercio E Representacoes Vale Oliveira Ltda Advogado: Luciana Nunes Paes (OAB:BA26908) Advogado: Ana Karla Souza De Freitas (OAB:BA26081) Advogado: Ervelin Geisa Pinto Lima Oliveira (OAB:BA38773) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0302804-88.2013.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento, Seguro] Autor (a): Sul América Campanhia de Seguro saúde Réu: INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES VALE OLIVEIRA LTDA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, em que veio o exequente a requerer a sua desistência.
Relatado.
Decido.
Estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 775, que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”, sem que seja necessária a concordância do executado.
Isso posto, homologo, por sentença, a desistência da ação de execução, julgando extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pela parte exequente, em respeito ao princípio da causalidade, visto que a desistência se baseia em ação proposta pelo executado, em que foi declarada indevida a dívida objeto da presente execução.
Sem honorários advocatícios de sucumbência.
P.
I.
Em seguida, após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 23 de janeiro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
30/01/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 11:31
Extinto o processo por desistência
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23/01/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:10
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 23:00
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 01:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 01:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/07/2021 00:00
Petição
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18/09/2020 00:00
Petição
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23/02/2020 00:00
Petição
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07/10/2019 00:00
Petição
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22/01/2019 00:00
Petição
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18/12/2018 00:00
Mandado
-
06/12/2018 00:00
Expedição de Mandado
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06/06/2014 00:00
Mero expediente
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06/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
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07/05/2014 00:00
Petição
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24/04/2014 00:00
Publicação
-
23/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/03/2014 00:00
Mero expediente
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06/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
31/01/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2014
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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