TJBA - 0016407-79.1994.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 11:08
Decorrido prazo de BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 04:38
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:38
Decorrido prazo de Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda em 29/05/2025 23:59.
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03/06/2025 04:38
Decorrido prazo de Jackson Jose de Oliveira em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 19:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
23/05/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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23/05/2025 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501060795
-
16/05/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501060795
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16/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:50
Juntada de informação
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02/05/2025 19:13
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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02/05/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 10:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:08
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:35
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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08/03/2024 18:15
Decorrido prazo de Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda em 29/02/2024 23:59.
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07/03/2024 20:27
Decorrido prazo de Jackson Jose de Oliveira em 29/02/2024 23:59.
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06/03/2024 20:17
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
06/03/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0016407-79.1994.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda Advogado: Diogo Oliveira Carvalho (OAB:BA26854) Advogado: Erasmo De Souza Freitas Junior (OAB:BA18373) Reu: Jackson Jose De Oliveira Advogado: Maria Auxiliadora De Almeida Matos (OAB:BA2679) Autor: Cristiane Oliveira Santos Advogado: Noelia Brige Ellery (OAB:BA27151) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0016407-79.1994.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: DELZIRA OLIVEIRA Requerido(a) REU: BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA, JACKSON JOSE DE OLIVEIRA Vistos, etc...
Trata-se de ação de habilitação proposta por CRISTIANE OLIVEIRA SANTOS, na qualidade de sucessora de Delzira Oliveira, objetivando a sucessão do polo ativo da demanda em razão do falecimento da parte autora (ID. 101299954).
Instado a se manifestar sobre tal pleito, os réus permaneceram inertes, apesar de devidamente intimados, conforme publicação no diário oficial de ID.405916634. É o relatório.
Decido.
A habilitação do sucessor processual, cujo procedimento se encontra previsto nos arts. 687 a 692 do CPC, tem natureza jurídica de ação incidente e visa regularizar a sucessão processual em caso de falecimento das partes na demanda.
Segundo o art. 110 do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores...", exigindo-se, para tanto, que o direito em litígio seja transmissível, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC.
No caso dos autos, observa-se que o óbito da parte autora foi comprovado pela certidão de ID. 405916634, sendo requerida a habilitação de sua herdeira e sucessora CRISTIANE OLIVEIRA SANTOS, uma vez que a falecida não deixou descendentes.
Dessa forma, restando comprovado o óbito da parte autora e a transmissibilidade do direito objeto do litígio, não resta alternativa senão deferir a habilitação requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para deferir a habilitação de CRISTIANE OLIVEIRA SANTOS como sucessor processual da autora Delzira Oliveira, determinando a retomada da marcha processual.
Retifique-se o cadastro processual da parte autora para incluir CRISTIANE OLIVEIRA SANTOS no polo ativo da demanda.
Defiro a assistência judiciária gratuita à sucessora.
Após decurso do prazo para recursos, retornem conclusos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de janeiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs -
30/01/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 21:35
Decorrido prazo de Jackson Jose de Oliveira em 12/09/2023 23:59.
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17/10/2023 05:17
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/10/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/08/2023 13:24
Conclusos para despacho
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15/08/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 14:39
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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09/08/2023 09:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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26/11/2021 16:51
Conclusos para despacho
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20/04/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 02:16
Devolvidos os autos
-
01/11/2019 00:00
Publicação
-
25/10/2019 00:00
Mero expediente
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08/10/2019 00:00
Petição
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04/10/2019 00:00
Petição
-
25/09/2019 00:00
Publicação
-
24/09/2019 00:00
Mero expediente
-
17/09/2019 00:00
Petição
-
23/08/2019 00:00
Publicação
-
09/08/2019 00:00
Mero expediente
-
08/08/2019 00:00
Petição
-
07/08/2019 00:00
Reativação
-
05/08/2019 00:00
Petição
-
08/07/2019 00:00
Mero expediente
-
15/01/2019 00:00
Petição
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12/12/2018 00:00
Recebimento
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21/11/2018 00:00
Publicação
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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10/10/2011 14:19
Recebimento
-
28/09/2011 10:33
Remessa
-
29/08/2011 15:20
Mero expediente
-
14/06/2011 16:38
Conclusão
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03/05/2011 11:26
Conclusão
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19/04/2011 12:27
Petição
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07/04/2011 17:35
Protocolo de Petição
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30/03/2011 18:00
Mero expediente
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30/03/2011 10:49
Conclusão
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22/02/2011 15:39
Mero expediente
-
13/12/2010 11:42
Conclusão
-
23/11/2010 11:30
Petição
-
08/11/2010 17:13
Protocolo de Petição
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25/08/2010 17:04
Conclusão
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20/04/2010 16:04
Conclusão
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15/04/2010 12:32
Petição
-
04/09/2009 15:47
Conclusão
-
15/05/2009 15:29
Conclusão
-
13/03/2009 15:28
Provisório
-
13/10/2008 16:49
Provisório
-
31/05/1994 17:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2011
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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