TJBA - 8050707-17.2020.8.05.0001
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 23:26
Decorrido prazo de MATEUS LIMA DA ROCHA em 29/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:44
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2024 15:26
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
11/02/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8050707-17.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ruan Michell Costa De Oliveira Advogado: Mateus Lima Da Rocha (OAB:BA55357) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8050707-17.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: RUAN MICHELL COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA (OAB:BA55357) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, promovida no ano de 2020.
No caso posto, o processo encontrava-se paralisado, e, expedida intimação pessoal para que a parte autora impulsionasse o feito, houve o retorno do mandado sem cumprimento, porque o promovente não foi encontrado no endereço indicado na exordial.
Cabe assinalar que incumbe à parte autora atualizar seu endereço, reputando-se válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos.
Do abandono do processo pela parte autora, exsurge a necessidade de por fim ao processo uma vez que todo processo deve possuir utilidade, malgrado vigore o princípio do impulso oficial.
Resultando certo que o processo não pode ter seguimento ante a inércia da autora que, há mais de 2 meses não o impulsiona, resulta evidente o abandono, razão pela qual, com lastro no artigo 485, inciso II ou III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Imponho à autora o pagamento das custas processuais, cuja execução fica suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal sem que tenha havido a interposição de recurso, arquive-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 30 de janeiro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito J.N -
30/01/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 08:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/01/2024 21:59
Conclusos para julgamento
-
27/01/2024 00:51
Decorrido prazo de MATEUS LIMA DA ROCHA em 07/12/2023 23:59.
-
27/01/2024 00:51
Decorrido prazo de RUAN MICHELL COSTA DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
30/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
30/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 01:12
Decorrido prazo de RUAN MICHELL COSTA DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:50
Decorrido prazo de RUAN MICHELL COSTA DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:28
Decorrido prazo de RUAN MICHELL COSTA DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:20
Decorrido prazo de RUAN MICHELL COSTA DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:51
Decorrido prazo de RUAN MICHELL COSTA DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:31
Decorrido prazo de RUAN MICHELL COSTA DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:20
Decorrido prazo de RUAN MICHELL COSTA DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:02
Decorrido prazo de RUAN MICHELL COSTA DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 18:37
Decorrido prazo de RUAN MICHELL COSTA DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:19
Decorrido prazo de RUAN MICHELL COSTA DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:10
Decorrido prazo de RUAN MICHELL COSTA DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
30/07/2023 04:51
Decorrido prazo de MATEUS LIMA DA ROCHA em 20/06/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:04
Decorrido prazo de MATEUS LIMA DA ROCHA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:54
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
05/07/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
10/06/2023 10:28
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
10/06/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
06/06/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 19:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2023 22:10
Decorrido prazo de RUAN MICHELL COSTA DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 16:59
Expedição de decisão.
-
03/02/2023 12:43
Declarada incompetência
-
29/09/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2021 04:21
Decorrido prazo de RUAN MICHELL COSTA DE OLIVEIRA em 01/10/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 08:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/10/2020 23:59:59.
-
01/11/2020 18:33
Publicado Despacho em 09/09/2020.
-
08/09/2020 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/09/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2020 17:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0512714-53.2019.8.05.0001
Condominio do Edificio Horto Residence
Alexandre Andrade Torres
Advogado: Taciano de Jesus Mattos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2019 14:11
Processo nº 8003718-25.2019.8.05.0150
Municipio de Lauro de Freitas
Raquel de Azevedo Galvao Rangel
Advogado: Lorena Janaina Maltez de Souza Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2019 21:37
Processo nº 8002995-79.2021.8.05.0103
Jose Francisco da Cruz Souza
Daiana Santos Souza
Advogado: Edvaldo Vieira de Alencar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2021 16:39
Processo nº 8001115-59.2023.8.05.0272
Dermivalda Santos Guimaraes
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2023 16:21
Processo nº 0000174-07.1995.8.05.0022
Ceval Alimentos do Nordeste SA
Rieger Agropecuaria LTDA - ME
Advogado: Lucio Baleeiro de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/1995 00:00