TJBA - 0000174-07.1995.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
14/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 10:44
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
01/09/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0000174-07.1995.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Executado: Rieger Agropecuaria Ltda - Me Advogado: Lucio Baleeiro De Souza (OAB:BA528-B) Advogado: Luciana Martins Barbosa (OAB:DF12453) Exequente: Ceval Alimentos Do Nordeste Sa Advogado: Nivaldo Oliveira (OAB:BA730-B) Advogado: Alessandra Francisco De Melo Franco (OAB:BA32465) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 0000174-07.1995.8.05.0022 Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] AUTOR: CEVAL ALIMENTOS DO NORDESTE SA REU: RIEGER AGROPECUARIA LTDA - ME Vistos etc., Considerando a alegação da ré sobre a impossibilidade de busca e apreensão devido ao decurso do tempo e à perecibilidade do bem, é necessário observar que, conforme jurisprudência, a obrigação pode ser convertida em execução de quantia certa.
Vejamos: “5.
A redação atual do art. 4º do Decreto Lei n. 911/69, dada pela Lei n. 13.043, de 2014, é clara ao estabelecer que na hipótese em que o bem alienado fiduciariamente não for apreendido e vendido extrajudicialmente, permite-se a conversão da busca em apreensão em ação de execução, visto que remanesce a existência de título executivo hábil a dar ensejo à busca pela satisfação integral do crédito, ficando assim superada o entendimento no sentido de que a ação de depósito, originada da conversão da ação de busca e apreensão deveria ter como referência o equivalente em dinheiro do automóvel não localizado. 6.
A cédula de crédito bancário trata de obrigação de pagamento de quantia específica, que foi estabelecida no pacto.
O automóvel alienado fiduciariamente é apenas uma garantia de quitação do valor emprestado. 7.
Na conversão em ação de execução, não se discute mais acerca da garantia dada, no caso o veículo, nem aos menos se este foi localizado.
O que se executa é a obrigação inscrita no título de crédito, de acordo com as regras pactuadas pelos contratantes, no exercício da sua autonomia da vontade.” Acórdão 1247881, 00065580320118070011, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJe: 20/5/2020.
Assim, a ação não deve ser extinta sem resolução do mérito, mas sim adaptada para buscar a satisfação do crédito através de outras formas, como perdas e danos.
A alegação de prescrição intercorrente feita pela ré não se aplica ao caso em questão, uma vez que se trata de uma ação cautelar de busca e apreensão, e não de execução.
Ademais, os autos demonstram movimentações processuais que afastam a inércia total por parte da autora.
Isso posto: a)Determino a conversão da presente ação em execução de quantia certa, com base na impossibilidade de cumprimento da busca e apreensão dos bens originalmente pretendidos, devendo a parte autora apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo correção monetária e juros, no prazo de 15 (quinze) dias. b)Após a apresentação do cálculo atualizado, voltem os autos conclusos para análise das demais alegações e providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
23/08/2024 18:59
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/08/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 02:13
Decorrido prazo de CEVAL ALIMENTOS DO NORDESTE SA em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 12:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
-
21/07/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 0000174-07.1995.8.05.0022 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Barreiras Reu: Rieger Agropecuaria Ltda - Me Advogado: Lucio Baleeiro De Souza (OAB:BA528-B) Advogado: Luciana Martins Barbosa (OAB:DF12453) Autor: Ceval Alimentos Do Nordeste Sa Advogado: Nivaldo Oliveira (OAB:BA730-B) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0000174-07.1995.8.05.0022 [Alienação Fiduciária] Autor: AUTOR: CEVAL ALIMENTOS DO NORDESTE SA Réu: REU: RIEGER AGROPECUARIA LTDA - ME Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Réplica acerca da Contestação de ID 448850724, requerendo o que entender de direito.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
Eu, Fernanda da S.
Macêdo Lopes, Estagiária, o digitei, e eu, Brenda Podanosqui Pedreira, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei. -
03/07/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 18:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/06/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
29/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
29/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
29/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
26/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 20:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de CEVAL ALIMENTOS DO NORDESTE SA em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 14:24
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
11/02/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
06/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0000174-07.1995.8.05.0022 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Barreiras Reu: Rieger Agropecuaria Ltda - Me Advogado: Lucio Baleeiro De Souza (OAB:BA528-B) Autor: Ceval Alimentos Do Nordeste Sa Advogado: Nivaldo Oliveira (OAB:BA730-B) Advogado: Aurea De Oliveira (OAB:BA655-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0000174-07.1995.8.05.0022 Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] AUTOR: CEVAL ALIMENTOS DO NORDESTE SA REU: RIEGER AGROPECUARIA LTDA - ME Intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para, querendo, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo os atos e diligências que lhe competir, sob pena de extinção (art. 485, §1º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
30/01/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 22:45
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:36
Juntada de ata da audiência
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08/11/2023 16:35
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 08/11/2023 08:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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06/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2023 16:25
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
18/10/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
21/09/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 15:46
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 08/11/2023 08:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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13/09/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 21:32
Ordenada a entrega dos autos à parte
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24/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
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23/08/2023 00:59
Decorrido prazo de RIEGER AGROPECUARIA LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 04:54
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
11/08/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
09/08/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:40
Conclusos para despacho
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27/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2021 00:00
Petição
-
09/09/2021 00:00
Publicação
-
03/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 00:00
Mero expediente
-
23/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/09/2019 00:00
Publicação
-
06/09/2019 00:00
Petição
-
02/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2019 00:00
Mero expediente
-
03/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/01/2018 00:00
Guarda Intermediária
-
09/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2017 00:00
Petição
-
23/05/2012 11:07
Conclusão
-
26/04/2012 11:01
Conclusão
-
23/04/2012 10:04
Conclusão
-
24/02/2011 09:26
Entrega em carga/vista
-
13/08/2010 13:36
Documento
-
09/06/1995 12:15
Processo autuado
-
09/06/1995 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/1995
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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