TJBA - 8135961-55.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 13:11
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 13:11
Processo Reativado
-
08/05/2024 13:06
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 20:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:33
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA MATOS DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 23:32
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
09/02/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8135961-55.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vinicius Costa Matos Dos Santos Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB:MT19194/O) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8135961-55.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: VINICIUS COSTA MATOS DOS SANTOS Requerido(a) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc.
A presente demanda trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, proposta por VINICIUS COSTA MATOS DOS SANTOS em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. .
Distribuído o feito, certificou-se que a demanda era a repetição do processo de n.º 8026238-04.2020.8.05.0001. É o relatório.
Passo a decidir.
Uma vez comprovada a repetição de demanda já em curso, não há outra coisa a fazer a não ser determinar a extinção do presente processo, em razão da litispendência.
Posto isso, reconheço a litispendência e extingo o processo nos termos do art. 337, § 3º, c/c art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.I.
Salvador/BA, 16 de janeiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MCR -
30/01/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 11:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
17/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:50
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 23/11/2022 23:59.
-
31/12/2022 00:31
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
31/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
25/10/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 04:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/09/2022 23:59.
-
17/07/2022 06:05
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA MATOS DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 15:20
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
23/06/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
15/06/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 17:35
Expedição de carta via ar digital.
-
14/06/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 08:28
Expedição de despacho.
-
08/02/2021 00:43
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA MATOS DOS SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 03:59
Publicado Despacho em 09/12/2020.
-
08/12/2020 11:48
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
08/12/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8077219-03.2021.8.05.0001
Manoel Augusto Vieira Neto
Estado da Bahia
Advogado: Luiz Armando Cedro Vilas Boas Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2021 16:24
Processo nº 0016407-79.1994.8.05.0001
Delzira Oliveira
Btu Bahia Transportes Urbanos LTDA
Advogado: Diogo Oliveira Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2011 08:58
Processo nº 8012673-22.2023.8.05.0080
Euvaldo Santana de Jesus
Maria das Dores Santana
Advogado: Arthur Maciel Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2023 11:24
Processo nº 0302804-88.2013.8.05.0229
Sul America Campanhia de Seguro Saude
Industria Comercio e Representacoes Vale...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2014 15:51
Processo nº 8001111-06.2023.8.05.0245
Nilson Marques dos Santos
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2023 14:13