TJBA - 8001407-08.2024.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2025 08:21
Decorrido prazo de CLARINDA MARIA DE CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:21
Decorrido prazo de KEMILLI RAMOS SILVA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 22:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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08/07/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ITABELA Fórum Valdemar Malaquias de Menezes, Rua Castro Alves nº 220, Centro, CEP 45848-970, ITABELA-BA, Telefone (73) 3270-2187 / e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8001407-08.2024.8.05.0111 AUTOR: CLARINDA MARIA DE CARVALHO PARTE RE: KEMILLI RAMOS SILVA Por ato ordinatório, intimo a autora/apelada para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação de ID 506198466, em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1º, LXIX, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 do TJBA.
Itabela/BA, 30 de junho de 2025.
DRUSILA MESSA FARIA Técnico(a) Judiciário(a) -
30/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:37
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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25/06/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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23/06/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001407-08.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: CLARINDA MARIA DE CARVALHO Advogado(s): LOREM LAINE SOUSA PEREIRA (OAB:BA71224), EDINALDO DOS SANTOS PORTO (OAB:BA52554), ALINE SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA50064) PARTE RE: KEMILLI RAMOS SILVA Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274) SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela antecipada proposta por CLARINDA MARIA DE CARVALHO em face de KEMILLI RAMOS SILVA. Aduz a autora ser proprietária do imóvel situado na Rua L, nº 121, bairro Pereirão, em Itabela/BA, cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº 01.04.010.0119.001, adquirido em 07 de julho de 2016.
Alega que cedeu o imóvel, em comodato verbal à requerida, sua ex-nora, após separação com seu filho, para que pudesse se reestabelecer.
Entretanto, após um ano, a requerida passou a não pagar as contas de água e luz, ocasionando a negativação do CPF da autora.
Afirma que a requerida se recusa a desocupar o imóvel, mesmo após tentativas de acordo e notificação extrajudicial.
Por esta razão, ajuizou a presente demanda, pleiteando: i) concessão de medida liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 561 e 562 do CPC; ii) concessão dos benefícios da justiça gratuita; iii) a reintegração na posse do imóvel; e, iv) condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Despacho de ID 476188477 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, mas indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 478140798) suscitando, preliminarmente, carência de ação por inexistência de interesse de agir, alegando ausência de resistência e disponibilidade para composição.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que sua ocupação do imóvel se deu de forma pacífica e com a aquiescência da requerente, em razão de um acordo verbal para que ela e seus filhos menores pudessem residir no local, configurando posse justa e de boa-fé.
Alega encontrar-se em situação de vulnerabilidade social e econômica, impossibilitada de arcar com os custos de uma nova moradia, e que a desocupação imediata acarretaria graves prejuízos à sua família, em especial aos filhos.
Requer a concessão de um prazo razoável para a desocupação, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e da proteção à família.
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID486626684).
Em réplica, a autora impugnou a contestação e reiterou os termos da inicial (ID 495319435).
Despacho de ID 497408792, intimou as partes para informar se desejavam produzir novas provas.
A autora manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir (ID 499012608).
Já a ré permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, haja vista a regular decretação de revelia do Réu, conforme ID 459411286 (artigo 344 e ss do CPC).
A antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88; art. 4º, NCPC). JUSTIÇA GRATUITA A ré, em sua contestação, requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, juntando, para tanto, declaração de hipossuficiência e consulta do imposto de renda, dos últimos três anos (ID 478140803).
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura o acesso à justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A Lei nº 1.060/50, que regulamenta a assistência judiciária gratuita, estabelece que, para a concessão do benefício, basta a simples declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela ré.
Passo à análise da preliminar apresentada.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de carência da ação, uma vez que os documentos juntados são aptos para a propositura da ação.
E quanto a falta de interesse de agir, também não merece prosperar.
Em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há que se falar em exclusão da apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito alegado pela parte.
Outrossim, os requeridos contestaram o mérito da demanda, o que demonstra sua resistência quanto aos pedidos iniciais.
Diante disso, rejeito a preliminar aduzida e passo à análise do mérito.
III - DO MÉRITO A reintegração de posse se trata de uma ação possessória, que tem por escopo a reintegração do possuidor em sua posse que foi esbulhada, de forma injusta, seja mediante violência, clandestinidade ou precariedade.
Nesse sentido: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Sobre o conceito de posse, o art. 1.196 do Código Civil define: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Sobre o conceito de posse, ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil. 7 ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 256): "Aquele que tem poder de fato sobre a coisa, isto é, a possibilidade de explorá-la economicamente, e de influir sobre ela, em princípio, tem posse.
No entanto, pode a lei desqualificar esse pode de fato, considerando-a mera detenção.
Não é possível distingui-las senão pelo exame da lei, quando será possível identificaras situações em que o agente tem poder de fato sobre a coisa (deveria ter, portanto, posse), mas que a lei considera de mera detenção." No caso em apreço, a parte autora busca a reintegração de posse do imóvel situado na Rua "L", nº 121, bairro Pereirão, Itabela/BA, cadastrado na Prefeitura Municipal de Itabela sob o nº 01.04.010.0119.001.
Com o fito de comprovar suas alegações, a autora juntou aos autos recibos de compra e venda, inscrição imobiliária municipal, que demonstra a aquisição do imóvel em 07 de julho de 2016, contas de energia e água, bem como registros da realização de acordos verbais de comodato, os quais pressupõem a posse indireta do comodante (ID 476020246, 476020247, 476026135 e 476026136).
A ré, por sua vez, sustenta que a ocupação é consensual, alegando vulnerabilidade social e econômica que a impediria de arcar com nova moradia.
Defende a posse justa e de boa-fé, argumentando que não houve resistência à pretensão autoral e que sempre se inclinou à composição amigável.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o esbulho praticado pela ré restou devidamente caracterizado e comprovado.
Embora a posse inicial da requerida tenha se dado por meio de comodato verbal, ou seja, de forma legítima e de boa-fé, esta tornou-se precária e, consequentemente, injusta, a partir do momento em que a ré foi notificada para desocupar o imóvel e se recusou a fazê-lo.
A notificação extrajudicial (ID 476020248), datada de 27/05/2024, concedeu prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação, posteriormente prorrogado, conforme conversas via WhatsApp anexadas (ID 476026154).
A inércia da ré em desocupar o imóvel, após o término do prazo concedido e prorrogado, configura esbulho possessório.
Os boletins de ocorrência (ID 476020219) também corroboram as alegações de turbação e de resistência da ré em desocupar o bem.
A perda da posse pela autora é evidente, uma vez que a requerida permanece no imóvel, impedindo-a de exercer plenamente seus direitos de proprietária e possuidora, inclusive quanto à venda do bem, para custear despesas médicas, conforme alegado na inicial.
Caberia à ré reunir documentos capazes de rechaçar as alegações da parte autora ou de justificar juridicamente sua permanência no imóvel, após a constituição em mora, o que não ocorreu.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, na forma do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA POSSE, de forma definitiva, do imóvel situado na Rua L, nº 121, bairro Pereirão, em Itabela/BA, cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº 01.04.010.0119.001.
Concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias, para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de desocupação forçada.
Condeno requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Suspensos em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo.
Após, não tendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ITABELA/BA, 07 de junho de 2025. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
09/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:06
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:17
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 17/02/2025 14:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA, #Não preenchido#.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTIMAÇÃO 8001407-08.2024.8.05.0111 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itabela Autor: Clarinda Maria De Carvalho Advogado: Lorem Laine Sousa Pereira (OAB:BA71224) Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:BA52554) Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064) Parte Re: Kemilli Ramos Silva Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB:RJ245274) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABELA/BA – JURISDIÇÃO PLENA Fórum Valdemar Malaquias de Menezes, Rua Castro Alves nº 220, Centro, CEP 45848-000, ITABELA-BA, Telefone (73) 3270-2187 - E-mail: [email protected] / [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 8001407-08.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Autor: CLARINDA MARIA DE CARVALHO Advogado(s): LOREM LAINE SOUSA PEREIRA, EDINALDO DOS SANTOS PORTO, ALINE SANTOS OLIVEIRA Réu: KEMILLI RAMOS SILVA Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL INTIMAÇÃO Ficam as partes e advogados intimados da designação de Conciliação CEJUSC para o dia 17/02/2025 às 14h:15min.
A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesize.com/5711817.
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 5711817 Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://youtu.be/EaNU4zaixSk ou https://youtu.be/Rt-_DV0P6FA Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do CPC.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itabela-BA, aos 27 de janeiro de 2025.
DRUSILA MESSA FARIA Servidor(a) -
27/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:19
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 17/02/2025 14:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA, #Não preenchido#.
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13/12/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2024 20:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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