TJBA - 8000804-76.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:58
Baixa Definitiva
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18/11/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 13:58
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.
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10/11/2024 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA ALMEIDA em 17/10/2024 23:59.
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29/09/2024 06:13
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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29/09/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:11
Expedição de intimação.
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23/09/2024 17:20
Expedição de intimação.
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23/09/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 16:11
Conclusos para decisão
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12/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:11
Expedição de intimação.
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20/05/2024 14:13
Expedição de intimação.
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20/05/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
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28/03/2024 17:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:47
Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:47
Conclusos para decisão
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23/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
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11/02/2024 19:01
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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11/02/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000804-76.2023.8.05.0237 Cumprimento De Sentença Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Exequente: Ana Beatriz Araujo Almeida Advogado: Valeria Da Silva Almeida (OAB:BA57714) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000804-76.2023.8.05.0237 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXEQUENTE: ANA BEATRIZ ARAUJO ALMEIDA EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Execução de honorários advocatícios em face do Estado da Bahia, onde o exequente alega que foi nomeado na qualidade de advogado, para atuar como defensor dativo, nos autos do processo nº. 0000686-96.2010.8.05.0237, arbitrado pelo Juízo Criminal, honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), processo nº 8000658-06.2021.8.05.0237, arbitrado pelo Juízo Criminal, honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pelo Executado, face a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, na referida Comarca, na defesa dos acusados.
Intimado o executado ofereceu impugnação (id. 419146606), alegando, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO e INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
Certidões de trânsito em julgado referente ao processo nº 0000686-96.2010.8.05.0237 (id. 383270478) e ao processo nº 8000658-06.2021.8.05.0237 (id. 383270484).
A exequente apresentou resposta a impugnação (id. 419203744). É o relatório.
DECIDO.
As alegações de ausência de título executivo exigível, não pode ser acolhida. É necessário ressaltar, que padece de respaldo legal os argumentos esposados pelo impugnante, tendo em vista o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, bem como nos termos do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que as decisões que arbitrem verbas honorárias em favor de defensor dativo nomeado em Juízo para suprir a carência de Defensoria Pública na localidade constituem título executivo certo, líquido e exigível, razão pela qual, já se encontrando constituído o título, é dispensável a propositura de prévia ação de conhecimento para este fim.
In verbis: Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Destarte, a decisão que fixa os honorários de defensor(a) dativo(a)possui natureza de título executivo judicial, independentemente da participação do Estado no processo.
Quanto a alegação de AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, do mesmo modo, não tem como prosperar, visto que, as certidões que comprovam o trânsito em julgado encontram-se nos autos, como destacados nos Id’s: 383270478 e 383270484.
Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia (id. 419146606), determinando o prosseguimento da execução com a expedição do "RPV" competente.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do que dispõe os arts. 53 e 54 da lei nº 9.099/95 de aplicação subsidiária nos Juizados da Fazenda Pública.
Sentença não sujeita a reexame necessário, vez que a condenação a ser suportada pelo Estado da Bahia não ultrapassa o valor especificado no art. 496, §3º, II do CPC/2015.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Adote-se as providências necessárias.
São Gonçalo dos Campos (BA), 30 de janeiro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
31/01/2024 14:31
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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30/01/2024 18:54
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:53
Expedição de intimação.
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30/01/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 09:42
Expedição de citação.
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30/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 09:42
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2024 15:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/11/2023 23:59.
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12/01/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 08:31
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2023 12:48
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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15/10/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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09/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:57
Expedição de citação.
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09/10/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 20:53
Conclusos para decisão
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25/04/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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