TJBA - 0134054-07.2008.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 08:56
Baixa Definitiva
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30/04/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 18:33
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS ALONSO em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 23:42
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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09/02/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0134054-07.2008.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Elisa Mara Odas (OAB:BA18250) Advogado: Ramona Santos Coelho (OAB:BA31933) Executado: Jose Dos Santos Alonso Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0134054-07.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ELISA MARA ODAS (OAB:BA18250), RAMONA SANTOS COELHO registrado(a) civilmente como RAMONA SANTOS COELHO (OAB:BA31933) EXECUTADO: JOSE DOS SANTOS ALONSO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação datada de 22 de outubro de 2010, no bojo da qual a parte ré não se manifestou sobre o pedido de extinção pela celebração de acordo extrajudicial, estando o processo paralisado desde então(2014), litando-se a parte autora a juntar novas procurações.
Apesar de intimada para promover impulso ao feito a parte Autora quedou-se inerte, sem qualquer manifestação de interesse no prosseguimento da ação.
Tendo relatado o bastante, DECIDO.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, durante o saneamento na Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há mais de cinco anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalte-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
P.I., inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais remanescentes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador/BA, 15 de janeiro de 2024.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
30/01/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 10:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/11/2023 15:15
Conclusos para despacho
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09/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/09/2020 00:00
Publicação
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02/03/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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15/12/2017 00:00
Publicação
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14/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/10/2017 00:00
Mero expediente
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15/08/2011 10:55
Protocolo de Petição
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30/11/2010 13:12
Recebimento
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18/11/2010 14:19
Expedição de documento
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16/11/2010 15:45
Documento
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06/10/2010 10:03
Expedição de documento
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20/07/2010 05:23
Publicado pelo dpj
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19/07/2010 15:17
Enviado para publicação no dpj
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16/07/2010 16:08
Mero expediente
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30/06/2010 16:27
Conclusão
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17/06/2010 12:59
Petição
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18/02/2010 15:20
Conclusão
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11/02/2010 12:32
Petição
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05/11/2009 14:12
Conclusão
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29/10/2009 11:51
Conclusão
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05/10/2009 14:20
Conclusão
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02/10/2009 12:12
Petição
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25/05/2009 17:35
Conclusão
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22/05/2009 17:06
Processo autuado
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22/05/2009 16:54
Recebimento
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20/05/2009 11:31
Remessa
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20/05/2009 11:20
Redistribuição
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21/10/2008 18:55
Remessa
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20/10/2008 10:42
Redistribuição
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13/10/2008 14:11
Remessa
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08/09/2008 17:48
Remessa
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05/09/2008 19:56
Publicado pelo dpj
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05/09/2008 16:36
Enviado para publicação no dpj
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04/09/2008 16:31
Autos - conclusos
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04/09/2008 13:43
Entrada de processo na vara
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04/09/2008 13:43
Processo autuado
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29/08/2008 11:16
Envio de processo para vara
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28/08/2008 09:46
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2008
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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