TJBA - 8001518-33.2018.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 23:22
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 08:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA DA COSTA em 04/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 17:30
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
02/06/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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20/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 03:08
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:08
Decorrido prazo de MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:08
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:08
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA DA COSTA em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2023 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2023 17:36
Desentranhado o documento
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31/05/2023 18:32
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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31/05/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001518-33.2018.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Osvaldino Alves De Castro Advogado: Raimundo Silva Da Costa (OAB:BA19963) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marcelo Tostes De Castro Maia (OAB:MG63440) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.Decido.Versam os autos sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, em desfavor dos Bancos BANCO BMG S/A e BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.Sustenta a parte autora, em síntese, que no mês de setembro/2018 tomou conhecimento através do saldo de seu benefício de aposentadoria n° 139.397.330-0, recebido junto ao INSS, que o banco réu vinha realizando, desde o ano de 2016, vários descontos sem qualquer autorização, decorrentes de contratos de consignação jamais por ele contratados.Aduz, ainda, que a situação narrada acima se trata de contratos de empréstimo indevidos, vez que não avençou qualquer ajuste com as requeridas nesse sentido, razão pela qual pleiteia pela anulação dos contratos, com a consequente devolução dos valores descontados em sua conta bancária.Em análise primeira, verifico que se trata de relação de consumo, aplicando-se o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, o qual dispõe que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, após a análise da defesa da demandada, resta incontestável a hipossuficiência da autora em relação à ré.
Nessas condições, inverto o ônus da prova em favor da autora.Realizada audiência na tentativa de conciliação, êxito não se obteve.Ao início, insta constar que os presentes autos tratam de responsabilidade solidária das empresas requeridas, porquanto pertencentes ao mesmo grupo econômico e integrantes da cadeia de fornecimento.
Em casos assim, resta facultado ao requerente pleitear a indenização a título de danos morais de ambas, ou da parte de entender ter mais probabilidade em adimplir, cabendo o regresso contra quem de direito em caso de prejuízos, situação que não pode ser revertida contra o consumidorDestarte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, tempo em que passo a analisar, de forma conjunta, as arguições defensivas das partes demandadas.
Acerca do tema, observemos:SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E SEGURO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator(TJ-CE - RI: 00503706020208060059 CE 0050370-60.2020.8.06.0059, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 30/03/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/03/2021).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO FORNECIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REITERADAS COBRANÇAS INDEVIDAS.
PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
CADEIA DE FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DEMANDADAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIOS DA JUSTA REMUNERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. - É cabível a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais ao consumidor em razão de reiteradas cobranças indevidas de débito inexistente, ante a ausência de prova da contratação de cartão de crédito, tendo em vista que a falha na prestação do serviço ocasiona ao consumidor considerável perda de tempo útil - A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. - O CDC estabelece um sistema de responsabilidade ampla e solidária pelos vícios do produto ou serviço, alcançando todo aquele que de alguma forma tenha participado do seu fornecimento, justamente para que o consumidor não se perca na imensa cadeia de produção/distribuição do bem de consumo - Deve ser mantido o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença com observância dos princípios da proporcionalidade e da justa remuneração do advogado.(TJ-MG - AC: 10000211535638001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022).No tocante à prescrição aventada, entendo que não merece prosperar, porquanto o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores preconiza ser decenal o prazo prescricional (art. 205, CC), quando referente a contratos bancários em que se pleiteia a repetição de indébito.Portanto, uma vez que entre 2015 (data do primeiro contrato) até o ano de 2018 (data do protocolo da presente ação) transcorreu apenas 3 (três) anos, não restando configurado o fenômeno prescricional.
Vejamos:AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1769662 PR 2018/0256850-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC).
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020339-95.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 28.06.2021) (TJ-PR - RI: 00203399520208160021 Cascavel 0020339-95.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2021).De igual modo, rejeito a preliminar de incompetência do rito dos juizados especiais, visto que a documentação colacionada aos autos é suficiente para dirimir a lide, não sendo necessária a produção de intrincada prova pericial, inexistindo complexidade na causa.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Em sede defesa, as requeridas alegam a existência de boa-fé e do exercício regular do direito, de modo que, assim, estariam amparadas pelo art. 188 do Código Civil, vez que a parte autora contratou o empréstimo objeto de avença entre as partes.Compulsando os autos, entretanto, verifico que as demandadas, embora aleguem terem agido sem qualquer ilicitude, deixaram de demonstrar nos autos elementos hábeis a comprovar a existência de relação jurídica.
No caso em comento, verifico que a parte autora foi supostamente vítima de fraude em razão da ausência da segurança necessária nos serviços de concessão de crédito fornecidos, na medida em que foi concedido o crédito sem adotar as cautelas mínimas, de modo a evitar transtornos mediatos.Em análise detida dos autos, percebe-se a discrepância das assinaturas da parte autora na procuração (ID 15871081) com as apresentadas pela defesa no contrato (ID 17840442 e seguintes).
Giro outro, cumpre mencionar que a parte autora afirma não ser sua a assinatura existente no instrumento contratual colacionado pela demandada, fato que, consoante o entendimento do STJ, transfere à ré o ônus de demonstrar sua autenticidade.RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE).Verifico que restou patente nos autos a não comprovação de que a autora efetuou contrato com a ré, e, baseado na teoria do risco do empreendimento adotada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, §1°, I a III, infere-se que a responsabilidade da ré é objetiva.
Assim, aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo, independentemente de culpa, deve responder pelos defeitos do serviço ou produto fornecidos.Ademais, a documentação colacionada aos autos comprova de forma satisfatória as assertivas autorais, mesmo porque o ônus probatório quanto ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora caberia à parte ré, nos exatos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Ainda, a parte ré, por seu turno, incumbida do ônus da prova, na conformidade do art. 6°, VIII, do CDC, não apresentou a documentação corporificadora do suposto negócio jurídico, conforme já aduzido.
Observa-se, diante do exposto, que as rés tiveram a oportunidade de demonstrar a legitimidade da cobrança, todavia, não se desincumbiu de tal múnus, de sorte que inexistem nos autos provas concretas de que houve de fato a contratação dos serviços.Deve-se ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou o entendimento de que, em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da lei, não dependendo da demonstração da vulnerabilidade ou hipossuficiência do consumidor.Dessa forma, entendo que restou configurado o dano moral, pois as requeridas não adotaram quaisquer providências hábeis a solucionar o problema narrado pelo consumidor, tanto que se fez necessário o ajuizamento de uma ação judicial, em que pleiteado, além do dano moral, aquele de cunho patrimonial, consistente nos valores descontados indevidamente.
Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, porque não podem ser consideradas como meros dissabores, inerentes à vida social.Sobre os danos materiais que a parte autora sustenta ter experimentado, pleiteia a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício pelo pagamento do empréstimo que não contratou.
Neste prisma, vale ressaltar que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pela despesa que foi gerada, e pelo que se deixou de auferir em razão da conduta ilícita do agente.No caso em apreço, imperiosa se faz a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, e em dobro, a teor do que dispõe o art.42, Parágrafo Único do CDC (Lei 8.078/90).
No entanto, em atenção às informações disponibilizadas pelos bancos Bradesco e Banco do Brasil (ID 107111539 e ID 108163995), do montante a ser restituído, devem ser abatidos aos valores depositados na conta da parte requerente.Em relação ao valor da indenização moral, por fim, entendo que deve ser estabelecida observando o princípio da razoabilidade, não podendo ser insuficiente que não obrigue o fornecedor a adotar a segurança necessária ao prestar os seus serviços, nem excessiva, caso em que poderá ocasionar o enriquecimento sem causa por parte do beneficiado.Assim sendo, e, tendo tudo por visto e examinado, e considerando que o dano ora sob apreciação alcança, em extensão e em consequências, culminâncias as mais elevadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos ora formulados, para: a) CONFIRMAR em definitivo a tutela de urgência para que as partes rés suspendam os descontos no benefício previdenciário de titularidade parte da autora, relativos aos contratos mencionados na peça inicial.; b) DECLARAR inexistentes os contratos apontados na inicial; c) CONDENAR a acionada a devolver, em dobro, as parcelas debitadas em conta, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação; devendo haver a compensação do valores creditados na conta da autora; d) CONDENAR, ainda, as rés ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devendo tal valor sofrer a incidência de juros legais à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento até o efetivo pagamento.Sem custas e sem honorários advocatícios, ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95.Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado.Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Klezio Augusto de Oliveira Mendonça Silva Juiz Leigo SENTENÇAVistos, etc.Homologo o projeto de sentença supra para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
CAETITÉ/BA, 28 de outubro de 2022.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de Direito Titular -
23/05/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 08:39
Expedição de ofício.
-
04/04/2023 08:39
Expedição de ofício.
-
04/04/2023 08:39
Expedição de ofício.
-
28/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:28
Expedição de ofício.
-
24/11/2022 09:28
Expedição de ofício.
-
24/11/2022 09:28
Expedição de ofício.
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28/10/2022 20:14
Expedição de ofício.
-
28/10/2022 20:14
Expedição de ofício.
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28/10/2022 20:14
Expedição de ofício.
-
28/10/2022 20:14
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 11:39
Juntada de Outros documentos
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28/05/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 13:31
Juntada de Ofício
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11/05/2021 05:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 10/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 06:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2021 23:59.
-
04/05/2021 23:59
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 21:40
Juntada de Outros documentos
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03/05/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 14:42
Juntada de Outros documentos
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28/04/2021 11:10
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 08:47
Juntada de Outros documentos
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25/04/2021 03:17
Publicado Intimação em 23/04/2021.
-
25/04/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2021
-
23/04/2021 09:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/04/2021 09:20
Expedição de ofício.
-
23/04/2021 09:20
Expedição de ofício.
-
23/04/2021 09:20
Expedição de ofício.
-
22/04/2021 14:19
Expedição de intimação.
-
22/04/2021 14:19
Expedição de intimação.
-
22/04/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2021 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2021 23:00
Conclusos para decisão
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17/12/2018 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2018 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 09:33
Conclusos para despacho
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30/11/2018 13:43
Juntada de ata da audiência
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29/11/2018 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2018 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2018 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2018 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2018 01:43
Publicado Intimação em 22/10/2018.
-
28/11/2018 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/10/2018 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/10/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 13:38
Expedição de citação.
-
10/10/2018 13:38
Expedição de citação.
-
10/10/2018 13:38
Expedição de intimação.
-
05/10/2018 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 16:45
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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