TJBA - 8003574-18.2024.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2025 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2025 23:25
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:16
Processo Desarquivado
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18/06/2025 13:05
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 488455076
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03/06/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 488455076
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03/06/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 488455076
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03/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/02/2025 22:02
Conclusos para despacho
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16/02/2025 22:08
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 12/02/2025 16:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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12/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8003574-18.2024.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Luzia Santana Conceicao Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003574-18.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: LUZIA SANTANA CONCEICAO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAROLINE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos e examinados.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação para o primeiro dia livre da pauta, obedecendo-se o prazo de 15 (quinze) dias (art. 16 da Lei 9.099/95).
Ressalto que é obrigatória a presença da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A sua ausência implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a que o seu não comparecimento à sessão de conciliação, instrução e julgamento importará a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Fica, desde já, autorizada a citação e intimação por meio de contato telefônico ou mensagem instantânea de aplicativo (Whatsapp).
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência (Enunciado 10 FONAJE).
Ausente o réu ou recusando-se este a participar da tentativa de conciliação deverão os autos retornarem conclusos para que seja proferida sentença pelo(a) juiz(a) leiga deste juízo.
Conforme artigo 27 e seguintes referida lei, não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa, sendo realizada a instrução do feito.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, entendo por apreciá-lo por ocasião de emissão de sentença, sobretudo em razão da incidência da gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição no âmbito dos juizados especiais, aspecto que não trará prejuízo à tramitação da causa.
Por outro lado, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, considerando-se a situação de hipossuficiência da parte autora frente a parte requerida (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito -
27/01/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:23
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 12/02/2025 16:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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09/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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