TJBA - 8002439-75.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:26
Juntada de intimação
-
13/08/2025 17:56
Juntada de intimação
-
12/08/2025 17:59
Expedição de sentença.
-
12/08/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 17:59
Expedição de Carta.
-
12/08/2025 17:38
Desentranhado o documento
-
12/08/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
-
12/08/2025 17:20
Expedição de sentença.
-
12/08/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 17:37
Juntada de Alvará
-
17/05/2025 12:29
Decorrido prazo de NAIARA ELAINE MEDEIROS SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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17/05/2025 12:29
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 24/03/2025 23:59.
-
13/05/2025 05:08
Decorrido prazo de NAIARA ELAINE MEDEIROS SOUSA em 03/02/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:09
Expedição de sentença.
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10/05/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 02:35
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 14/03/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:56
Decorrido prazo de NAIARA ELAINE MEDEIROS SOUSA em 23/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
28/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES DECISÃO 8002439-75.2024.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Naiara Elaine Medeiros Sousa Advogado: Dorval Domingues Machado Junior (OAB:BA39777) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Reu: Whirlpool S.a Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB:PE29373) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002439-75.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: NAIARA ELAINE MEDEIROS SOUSA Advogado(s): DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR (OAB:BA39777) REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES (OAB:PE29373), MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela WHIRLPOOL S.A em face da sentença de ID nº 473373095 proferida nos autos, com fundamento na alegação de omissão na fundamentação da decisão.
O embargante aponta omissão na presente decisão, aduzindo que a mesma não apresenta/especifica o índice de correção monetária a ser utilizado. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos por serem tempestivos, conforme estipulado no art. 49 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) de 1995.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda para corrigir erro material, conforme preceitua o artigo 83 da Lei 9.099/95.
Conheço dos embargos e os ACOLHO, uma vez que ficou evidente a omissão por parte deste magistrado ao proferir a sentença impugnada.
Na decisão, não foi especificada adequadamente o índice de correção monetária.
Diante do exposto, ACEITO os embargos de declaração, passando a constar no dispositivo da sentença de ID 473373095 o seguinte: "Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e juros de mora na base de 1% desde a citação." No mais, mantenho os demais termos da sentença de ID 473373095.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Poções, 03 de Fevereiro de 2025.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
07/03/2025 19:04
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
07/03/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES DECISÃO 8002439-75.2024.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Naiara Elaine Medeiros Sousa Advogado: Dorval Domingues Machado Junior (OAB:BA39777) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Reu: Whirlpool S.a Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB:PE29373) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002439-75.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: NAIARA ELAINE MEDEIROS SOUSA Advogado(s): DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR (OAB:BA39777) REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES (OAB:PE29373), MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela WHIRLPOOL S.A em face da sentença de ID nº 473373095 proferida nos autos, com fundamento na alegação de omissão na fundamentação da decisão.
O embargante aponta omissão na presente decisão, aduzindo que a mesma não apresenta/especifica o índice de correção monetária a ser utilizado. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos por serem tempestivos, conforme estipulado no art. 49 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) de 1995.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda para corrigir erro material, conforme preceitua o artigo 83 da Lei 9.099/95.
Conheço dos embargos e os ACOLHO, uma vez que ficou evidente a omissão por parte deste magistrado ao proferir a sentença impugnada.
Na decisão, não foi especificada adequadamente o índice de correção monetária.
Diante do exposto, ACEITO os embargos de declaração, passando a constar no dispositivo da sentença de ID 473373095 o seguinte: "Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e juros de mora na base de 1% desde a citação." No mais, mantenho os demais termos da sentença de ID 473373095.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Poções, 03 de Fevereiro de 2025.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
13/02/2025 19:22
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
13/02/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
12/02/2025 10:10
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/02/2025 14:55
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8002439-75.2024.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Naiara Elaine Medeiros Sousa Advogado: Dorval Domingues Machado Junior (OAB:BA39777) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Reu: Whirlpool S.a Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB:PE29373) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002439-75.2024.8.05.0199 AUTOR: NAIARA ELAINE MEDEIROS SOUSA Representante(s): DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR (OAB:BA39777) REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Representante(s): CATARINA BEZERRA ALVES (OAB:PE29373), MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Considerando que os Embargos de Declaração opostos têm efeitos modificativos, intimem-se os embargados para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
POÇÕES/BA, 23 de janeiro de 2025. (documento assinado automaticamente pelo sistema) -
23/01/2025 10:10
Expedição de intimação.
-
23/01/2025 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 04:10
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:40
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 02/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:13
Expedição de sentença.
-
12/11/2024 16:56
Expedição de citação.
-
12/11/2024 16:56
Expedição de citação.
-
12/11/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 15:58
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 07/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 17:16
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 02/10/2024 11:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
-
02/10/2024 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2024 03:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:41
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 05:28
Decorrido prazo de NAIARA ELAINE MEDEIROS SOUSA em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 19:50
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
16/09/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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12/09/2024 17:52
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:50
Expedição de citação.
-
02/09/2024 14:50
Expedição de citação.
-
02/09/2024 14:48
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 02/10/2024 11:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
-
28/08/2024 07:32
Expedição de decisão.
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28/08/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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