TJBA - 8000617-79.2025.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
30/04/2025 22:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/04/2025 12:36
Expedição de intimação.
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10/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2025 12:16
Expedição de intimação.
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17/03/2025 12:06
Indeferida a petição inicial
-
17/03/2025 12:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000617-79.2025.8.05.0146 Embargos À Execução Jurisdição: Juazeiro Embargante: Flg Produtos Naturais Ltda Advogado: Cesar Oliveira Ribeiro (OAB:BA28912) Embargante: Fatima Luana Fonseca Costa Advogado: Cesar Oliveira Ribeiro (OAB:BA28912) Embargante: Gilberto Moreira De Oliveira Junior Advogado: Cesar Oliveira Ribeiro (OAB:BA28912) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8000617-79.2025.8.05.0146 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor: FLG PRODUTOS NATURAIS LTDA e outros (2) Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Vistos e etc. 1.
In casu, sobre o benefício da gratuidade, em princípio, a sua concessão é condicionada apenas pela simples declaração da parte na forma do art. 99, Código de Processo Civil.
Contudo, é preciso interpretar com razoabilidade as normas legais que regulam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, porquanto é possível o juiz indeferir o pleito de gratuidade, mormente quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§ 2º, art. 99, do Código de Processo Civil).
Isso porque essa presunção estabelecida pela lei é relativa, comportando, por conseguinte, prova em contrário. 2.
Nesse sentido, o Autor subtraiu-se de demonstrar documentos que comprovem a referida miserabilidade, devendo comprovar cabalmente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3.
Assim, à míngua de elementos mínimos de convicção, com vista a possibilitar o exame mais acurado da real necessidade do benefício da justiça gratuita, notadamente diante da preocupação com o excessivo número de requerimentos desta natureza, deverá a parte autora juntar extratos dos últimos três meses das contas bancárias abaixo: Ou recolham as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). 4.
Após, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 16 de janeiro de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
16/01/2025 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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