TJBA - 8001344-44.2024.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:30
Decorrido prazo de NAJARA GOMES LOPES em 28/08/2025 23:59.
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01/09/2025 01:30
Decorrido prazo de LINHARES LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:32
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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29/08/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 22:22
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 14:18
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:26
Processo Desarquivado
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01/04/2025 13:37
Baixa Definitiva
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01/04/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8001344-44.2024.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Najara Gomes Lopes Advogado: Maxsuel Dos Santos Ribeiro (OAB:BA75637) Reu: Linhares Logistica E Distribuicao Ltda Advogado: Ricardo Carlos Machado Bergamin (OAB:ES16627) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001344-44.2024.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: NAJARA GOMES LOPES Advogado(s): MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA75637) REU: LINHARES LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogado(s): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB:ES16627) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por NAJARA GOMES LOPES em face de LINHARES LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA (MÓVEIS LINHARES).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo formulado pela parte autora, para incluir no feito LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA (MOVEIS LINHARES), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 09.***.***/0001-49, com endereço comercial na AVENIDA D.
PEDRO II, Número 615, CENTRO, EUNAPOLIS – BA, CEP 45820-080, com a consequente exclusão de LINHARES LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 12.***.***/0001-84.
Verifica-se que houve um equívoco na indicação da parte ré, sendo a empresa LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA a real vendedora do produto objeto da lide, conforme nota fiscal juntada aos autos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de permitir a correção do polo passivo em situações como esta, desde que não haja prejuízo à defesa.
No mérito, o pedido é procedente.
Restou incontroverso nos autos que a autora adquiriu um Roupeiro Benetil Atlanta 6 portas c/pes br da empresa ré em 03/06/2024, conforme nota fiscal anexada.
Ficou acordado que a empresa enviaria um montador após a entrega do móvel.
Contudo, conforme relatado pela autora e não impugnado especificamente pela ré, houve demora excessiva no envio do montador, que só compareceu após diversas tentativas de contato por parte da consumidora.
Ademais, quando da montagem, foram constatados defeitos no produto, como peças quebradas e partes incompatíveis.
A autora comprovou que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, restando configurada a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de devolução do valor pago pelo produto defeituoso, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O dano moral, no caso, decorre do descaso com que a consumidora foi tratada, bem como dos transtornos experimentados em razão da impossibilidade de utilização do produto adquirido, situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
Quanto ao valor da indenização, considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: Condenar a ré LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA (MOVEIS LINHARES) a restituir à autora o valor de R$ 2.039,00 (dois mil e trinta e nove reais), referente ao preço pago pelo produto defeituoso, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Cruz Cabralia, data do sistema.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO -
08/01/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/12/2024 00:39
Expedição de citação.
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29/12/2024 00:39
Julgado procedente o pedido
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26/12/2024 19:31
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 23/09/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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22/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 11:22
Expedição de citação.
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06/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada conduzida por 23/09/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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31/07/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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