TJBA - 8004903-50.2022.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8004903-50.2022.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Mario Marcos De Souza Santos Advogado: Emilly Victoria Mascarenhas De Sousa Santos (OAB:BA70598) Advogado: Reginaldo Dos Anjos Santana (OAB:BA77831) Executado: Banco Triangulo S/a Advogado: Nayara Romao Santos (OAB:MG159276) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8004903-50.2022.8.05.0229 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Cartão de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Autor (a): MARIO MARCOS DE SOUZA SANTOS Réu: BANCO TRIANGULO S/A Trata-se no presente caso de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIO MARCOS DE SOUZA SANTOS, em desfavor de BANCO TRIANGULO S/A.
Aduz o autor que possui contrato de cartão de crédito com o acionado, e que deixou de liquidar a fatura vencida em abril de 2022, no valor de R$397,55, ensejando a inscrição de seus dados em órgão de proteção creditícia.
Alega que, em julho do mesmo ano, recebeu uma ligação do acionado, propondo um acordo para quitação da dívida, a ser paga em 3 parcelas de R$ 142,07, totalizando R$ 426,21, tendo ele aderido ao acordo, liquidando a primeira parcela em 05 de agosto de 2022, e que, contudo, o registro da dívida não foi excluído do SPC.
Sustenta que, por esse motivo, pagou o valor integral da dívida, em 11 de agosto de 2022, no valor de R$ 398,01, resultando em excesso de pagamento, além de que seus dados continuaram inscritos no SPC.
Transcreve dispositivos legais, textos doutrinários e decisões judiciais sobre o tema.
Pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado ao acionado que exclua os seus dados cadastrais dos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, a declaração da inexistência da dívida, e a condenação do réu a ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. À exordial foram juntados procuração e documentos.
Recebida a exordial, foi indeferida a tutela de urgência e concedida à parte autora a justiça gratuita.
Devidamente citado, o réu apresenta contestação, sustentando, em síntese, que o autor ficou inadimplente com relação à fatura vencida em abril de 2022, e que a fatura vencida em maio foi liquidada de maneira parcial.
Informa que também não houve o pagamento das faturas vencidas em junho e julho de 2022, nos valores respectivos de R$ 229,65 e R$ 315,31; e que, por fim, o autor efetuou o pagamento integral da fatura vencida em 05/08/2022, no valor R$ 398,01, em 11/08/2022, portanto, com atraso.
Explica que o autor não aderiu ao citado acordo, eis que agendou o pagamento da primeira parcela, porém o débito não foi compensado, deixando ele de comprovar o efetivo pagamento, já que o comprovante juntado é de agendamento e, não, de pagamento efetivamente realizado.
Salienta que a negativação se refere às faturas vencidas em junho e julho de 2022, e que, após o pagamento realizado em agosto de 2022, o registro da dívida foi excluído do órgão de proteção creditícia.
Conclui que agiu em exercício regular do direito, pelo que não cabe a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Pugna pelo julgamento improcedente do pedido, e condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O autor, intimado para tanto, não apresentou réplica.
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
No caso em tela, tem-se que é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, até mesmo por expressa disposição contida naquele diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que realizou pagamento de fatura vencida em abril de 2022, através de acordo de parcelamento realizado em julho de 2022, que não foi reconhecido pelo réu, fato que ensejou o pagamento a maior da dívida, em 11/08/2022, e ainda a manutenção indevida dos seus dados em órgão de restrição creditícia.
O acionado, em contrapartida, alega que o autor não aderiu ao acordo de parcelamento, e, por isso, o valor pago em 11/08/2022 referiu-se à liquidação normal da fatura vencida em 05/08/2022, e que, após o referido pagamento, a dívida foi excluída do órgão de restrição creditícia.
Extrai-se do documento juntado pela parte autora ao ID. 243025078 que seus dados foram inscritos em 26/07/2022, pelo acionado, em órgão de restrição creditícia, por dívida vencida em junho de 2022, no valor de R$ 315,31: E, alegando o autor que tal dívida foi mantida por falha na prestação de serviço do réu, que não considerou os pagamentos realizados em 05/08/2022 e 11/08/2022, impende analisar os documentos juntados por ambas as partes.
Quanto ao suposto pagamento realizado em 05/08/2022, constata-se que assiste razão ao acionado, o qual alegou que o autor não o comprovou, uma vez que o documento juntado ao ID. 243025073 refere-se a mero agendamento de pagamento, realizado em 28/07/2022, não se prestando a comprová-lo: Tem-se, assim, que o pagamento integral de R$ 398,01, realizado em 11/08/2022, não se trata de pagamento de acordo em valor maior, e, sim, à liquidação da fatura vencida em 05/08/2022, uma vez que a adesão do acordo só se efetivaria com o pagamento da primeira parcela, que não foi comprovada.
Outrossim, o comprovante juntado pelo autor ao ID. 243025078 foi emitido em 16/08/2022, e a ação proposta em 30/09/2022, quando o acionado comprovou que solicitou à Serasa exclusão da dívida em 13/08/2022, consoante documento acostado ao ID. 291652137: Portanto, a parte acionada desincumbiu-se do seu ônus probatório, comprovando o fato extintivo do direito autoral, demonstrando ser legítima cobrança ora impugnada, e que, após sua liquidação, excluiu os dados do autor do órgão de restrição creditícia, pelo que é incabível a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, eis que ausente nexo de causalidade, já que agiu no exercício regular de seu direito.
DISPOSITIVO Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e extingo a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA, em razão da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que arbitro, por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em 15% do valor da causa, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, conforme inteligência do dispositivo em comento.
Deferida a gratuidade da Justiça, fica a exigibilidade das verbas da sucumbenciais em condição suspensiva, pelo prazo de 05 anos, conforme art. 98, §3º, do CPC.
ALTERE-SE a classe processual para cumprimento de sentença.
P.
I.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 12 de janeiro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
27/09/2024 14:52
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8004903-50.2022.8.05.0229 Petição Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Mario Marcos De Souza Santos Advogado: Emilly Victoria Mascarenhas De Sousa Santos (OAB:BA70598) Advogado: Reginaldo Dos Anjos Santana (OAB:BA77831) Requerido: Banco Triangulo S/a Advogado: Nayara Romao Santos (OAB:MG159276) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8004903-50.2022.8.05.0229 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Cartão de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Autor (a): MARIO MARCOS DE SOUZA SANTOS Réu: BANCO TRIANGULO S/A Trata-se no presente caso de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIO MARCOS DE SOUZA SANTOS, em desfavor de BANCO TRIANGULO S/A.
Aduz o autor que possui contrato de cartão de crédito com o acionado, e que deixou de liquidar a fatura vencida em abril de 2022, no valor de R$397,55, ensejando a inscrição de seus dados em órgão de proteção creditícia.
Alega que, em julho do mesmo ano, recebeu uma ligação do acionado, propondo um acordo para quitação da dívida, a ser paga em 3 parcelas de R$ 142,07, totalizando R$ 426,21, tendo ele aderido ao acordo, liquidando a primeira parcela em 05 de agosto de 2022, e que, contudo, o registro da dívida não foi excluído do SPC.
Sustenta que, por esse motivo, pagou o valor integral da dívida, em 11 de agosto de 2022, no valor de R$ 398,01, resultando em excesso de pagamento, além de que seus dados continuaram inscritos no SPC.
Transcreve dispositivos legais, textos doutrinários e decisões judiciais sobre o tema.
Pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado ao acionado que exclua os seus dados cadastrais dos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, a declaração da inexistência da dívida, e a condenação do réu a ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. À exordial foram juntados procuração e documentos.
Recebida a exordial, foi indeferida a tutela de urgência e concedida à parte autora a justiça gratuita.
Devidamente citado, o réu apresenta contestação, sustentando, em síntese, que o autor ficou inadimplente com relação à fatura vencida em abril de 2022, e que a fatura vencida em maio foi liquidada de maneira parcial.
Informa que também não houve o pagamento das faturas vencidas em junho e julho de 2022, nos valores respectivos de R$ 229,65 e R$ 315,31; e que, por fim, o autor efetuou o pagamento integral da fatura vencida em 05/08/2022, no valor R$ 398,01, em 11/08/2022, portanto, com atraso.
Explica que o autor não aderiu ao citado acordo, eis que agendou o pagamento da primeira parcela, porém o débito não foi compensado, deixando ele de comprovar o efetivo pagamento, já que o comprovante juntado é de agendamento e, não, de pagamento efetivamente realizado.
Salienta que a negativação se refere às faturas vencidas em junho e julho de 2022, e que, após o pagamento realizado em agosto de 2022, o registro da dívida foi excluído do órgão de proteção creditícia.
Conclui que agiu em exercício regular do direito, pelo que não cabe a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Pugna pelo julgamento improcedente do pedido, e condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O autor, intimado para tanto, não apresentou réplica.
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
No caso em tela, tem-se que é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, até mesmo por expressa disposição contida naquele diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que realizou pagamento de fatura vencida em abril de 2022, através de acordo de parcelamento realizado em julho de 2022, que não foi reconhecido pelo réu, fato que ensejou o pagamento a maior da dívida, em 11/08/2022, e ainda a manutenção indevida dos seus dados em órgão de restrição creditícia.
O acionado, em contrapartida, alega que o autor não aderiu ao acordo de parcelamento, e, por isso, o valor pago em 11/08/2022 referiu-se à liquidação normal da fatura vencida em 05/08/2022, e que, após o referido pagamento, a dívida foi excluída do órgão de restrição creditícia.
Extrai-se do documento juntado pela parte autora ao ID. 243025078 que seus dados foram inscritos em 26/07/2022, pelo acionado, em órgão de restrição creditícia, por dívida vencida em junho de 2022, no valor de R$ 315,31: E, alegando o autor que tal dívida foi mantida por falha na prestação de serviço do réu, que não considerou os pagamentos realizados em 05/08/2022 e 11/08/2022, impende analisar os documentos juntados por ambas as partes.
Quanto ao suposto pagamento realizado em 05/08/2022, constata-se que assiste razão ao acionado, o qual alegou que o autor não o comprovou, uma vez que o documento juntado ao ID. 243025073 refere-se a mero agendamento de pagamento, realizado em 28/07/2022, não se prestando a comprová-lo: Tem-se, assim, que o pagamento integral de R$ 398,01, realizado em 11/08/2022, não se trata de pagamento de acordo em valor maior, e, sim, à liquidação da fatura vencida em 05/08/2022, uma vez que a adesão do acordo só se efetivaria com o pagamento da primeira parcela, que não foi comprovada.
Outrossim, o comprovante juntado pelo autor ao ID. 243025078 foi emitido em 16/08/2022, e a ação proposta em 30/09/2022, quando o acionado comprovou que solicitou à Serasa exclusão da dívida em 13/08/2022, consoante documento acostado ao ID. 291652137: Portanto, a parte acionada desincumbiu-se do seu ônus probatório, comprovando o fato extintivo do direito autoral, demonstrando ser legítima cobrança ora impugnada, e que, após sua liquidação, excluiu os dados do autor do órgão de restrição creditícia, pelo que é incabível a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, eis que ausente nexo de causalidade, já que agiu no exercício regular de seu direito.
DISPOSITIVO Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e extingo a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA, em razão da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que arbitro, por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em 15% do valor da causa, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, conforme inteligência do dispositivo em comento.
Deferida a gratuidade da Justiça, fica a exigibilidade das verbas da sucumbenciais em condição suspensiva, pelo prazo de 05 anos, conforme art. 98, §3º, do CPC.
ALTERE-SE a classe processual para cumprimento de sentença.
P.
I.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 12 de janeiro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
30/01/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2023 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 01:00
Decorrido prazo de Emilly Victoria Mascarenhas de Sousa Santos em 28/10/2022 23:59.
-
25/11/2022 16:54
Expedição de Informações.
-
09/11/2022 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:57
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
18/10/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 02:19
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
18/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
04/10/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 09:44
Expedição de Carta.
-
04/10/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 09:26
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 10/11/2022 08:40 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
04/10/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2022 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO MARCOS DE SOUZA SANTOS - CPF: *27.***.*38-53 (REQUERENTE).
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30/09/2022 10:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
30/09/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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