TJBA - 8000067-84.2023.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 00:08
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 12/04/2024 23:59.
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30/09/2024 23:49
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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30/09/2024 23:49
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 16/04/2024 23:59.
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30/09/2024 12:09
Baixa Definitiva
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30/09/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:09
Baixa Definitiva
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30/09/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:08
Baixa Definitiva
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30/09/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 18:05
Decorrido prazo de DIEGO BRANDAO DE MELO em 27/05/2024 23:59.
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12/07/2024 04:15
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 27/05/2024 23:59.
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12/07/2024 04:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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12/07/2024 04:15
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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22/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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07/06/2024 18:47
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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09/05/2024 08:22
Juntada de Alvará
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07/05/2024 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
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30/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
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28/04/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 08:50
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:50
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 16/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:50
Decorrido prazo de DIEGO BRANDAO DE MELO em 16/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:50
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 05:54
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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12/04/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2024 05:29
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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06/04/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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05/04/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
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04/04/2024 22:40
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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04/04/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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04/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:45
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 22/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:45
Decorrido prazo de DIEGO BRANDAO DE MELO em 22/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:45
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/02/2024 23:59.
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11/02/2024 12:40
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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11/02/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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11/02/2024 12:40
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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11/02/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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11/02/2024 12:39
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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11/02/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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11/02/2024 12:39
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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11/02/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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08/02/2024 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000067-84.2023.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Columbia Comercio Varejista De Celulares E Eletronicos Ltda Advogado: Diego Brandao De Melo (OAB:BA33202) Reu: Apple Computer Brasil Ltda Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Reu: Claro S.a.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000067-84.2023.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: COLUMBIA COMERCIO VAREJISTA DE CELULARES E ELETRONICOS LTDA Advogado(s): DIEGO BRANDAO DE MELO (OAB:BA33202) REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguída pela demandada Claro S/A, tendo em vista que a mencionada demandada fez parte da cadeia de consumo que ensejou a presente ação.
Com relação às preliminares suscitadas pela demandada Aple Computer Brasil Ltda, passo a analisálas: A preliminar de decadência não merece prosperar pois o inciso I do parágrafo 2º do art. 26 do CDC, reza que “a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca”, Ora, a constatação do defeito pela parte autora ocorreu em 18/02/2023, como se verifica da nota fiscal colacionada pela autora (ID 352522850) e a reclamação estampada no E-mail enviado à demandada Aple data de 14/04/2023, decorridos apenas 55 (cinquenta e cinco dias), bem aquém do término do prazo previsto no artigo supra citado.
Preliminar rejeitada.
Em relação ao valor da causa, a parte autora atribuiu valor de R$ 52.800,00, correspondentes a 40 salários mínimos então vigentes, portanto, em conformidade com a previsão da lei 9.099/95.
Quanto a argumentação de necessidade de prova pericial, tenho que não se faz necessário, pois a argumentação da acionada da necessidade de verificação de incidência de mau uso do aparelho ou de desgaste natural não deve prosperar, pois como admitido pela própria demandada o aparelho passou por sua assistência técnica e o defeito foi constatado pela parte autora logo após a sua aquisição.
No mérito.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se se tratar de relação consumerista e a pretensão merece acolhimento.
Não obstante as argumentações esposadas pela defesa da requerida, depreende-se dos autos que a autora buscou solução para o defeito apontado no aparelho celular adquirido e, depois de várias idas e vindas, o vício, até a data do ajuizamento da ação, ainda não havia sido sanado.
Sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor a casos deste jaez (dano material ou moral), destaca-se a decisão do TJ-DF – 20.***.***/0596-20 DF 0005962-48.2013.8.07.0011.
CONSUMIDOR.
DEMORA EXCESSIVA PARA O CONSERTO DO VEÍCULO.
FALTA DE PEÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Nos domínios do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou comercialização do produto respondem pelos danos oriundos da demora no conserto do veículo, haja vista o vínculo de solidariedade que existe entre eles, nos termos do art. 7º e 25 do referido código. 2.
Supera os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral a privação de veículo motivada pelo excesso de prazo, mais de três meses, para realização do conserto. 3.
Recurso conhecido e não provido. 4.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação. 5.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da lei 9099/95.
Assim é que, efetivamente, ficou demonstrado que o vício identificado no produto objeto da lide não foi devidamente sanado, devendo, portanto, as requeridas devem serem condenadas solidariamente a indenizá-lo com base no Código Consumerista.
Pois bem, não há controvérsia quanto a existência de defeito no aparelho, fato admitido pelas próprias acionadas em suas contestações.
O dano causado restou clarividente, restando apenas o estabelecimento da sua extensão.
Como sabido, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil), ficando, então, obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil).
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas como hipóteses excludentes de responsabilidade inexistência do defeito no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC). É de completo interesse do fornecedor promover a agilidade na contratação do serviço que presta ou do bem que provê.
Quando essa agilidade vem acompanhada do afrouxamento das garantias à integridade da relação contratual, é àquele, e não ao consumidor, que cabe experimentar as consequências prejudicais desse risco que resolveu assumir em benefício de sua própria atividade econômica.
Quem obtém vantagens, suporta as desvantagens.
Portanto, constatado o fato que, proveniente da relação de consumo, gerou lesão à parte mais fraca, cabendo ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa, como preceitua o CDC.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Passo então a fixar o quantum indenizatório.
Em se tratando de dano moral, não há regras objetivas para a fixação do mesmo, cabendo ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-lo, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido.
Nesse diapasão, o valor do dano moral, pois, não pode ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo a função reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva.
Tendo em conta tais elementos, considerando o real extravio da bagagem dos autores, bem como a devolução da mesma no dia seguinte, sem ítens faltantes, como dito pela própria parte autora na exordial, tenho como adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Posto isto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos, para: a) condenar as rés a pagarem solidariamente à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil), a titulo de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos dos juros moratórios de 1% ao mês, a contar do arbitramento. b) determinar às rés que promovam, solidariamente, a restituição do valor pago pelo produto, atualizando-o com juros e correção monetária a partir do evento danoso (data do efetivo pagamento), conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
30/01/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 09:08
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 09:52
Juntada de Termo de audiência
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30/05/2023 08:45
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 00:18
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2023 20:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 09:15
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 09:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE.
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17/01/2023 12:06
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 08:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE.
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17/01/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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