TJBA - 8000767-59.2022.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 05:44
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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04/04/2024 09:17
Expedição de intimação.
-
04/04/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:19
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2024 01:52
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:52
Decorrido prazo de ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:52
Decorrido prazo de WALESKA DULTRA BORGES em 22/03/2024 23:59.
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03/03/2024 12:40
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 12:40
Decorrido prazo de WALESKA DULTRA BORGES em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 13:38
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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02/03/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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02/03/2024 13:37
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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02/03/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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02/03/2024 13:36
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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02/03/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000767-59.2022.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Interessado: Tiago Gomes De Barros Advogado: Joao Bosco Dos Santos Filho (OAB:BA31638) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Waleska Dultra Borges (OAB:BA15076) Advogado: Ananda De Azevedo Assuncao Fonseca (OAB:BA53134) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000767-59.2022.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTERESSADO: TIAGO GOMES DE BARROS Advogado(s): JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA31638) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): WALESKA DULTRA BORGES (OAB:BA15076), ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134) SENTENÇA Visto e examinado os autos do processo eletrônico em referência.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar ajuizada por THIAGO GOMES DE BARROS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA).
Alega a parte requerente que a requerida se recusa a fornecer energia elétrica na sua residência, uma propriedade localizada na zona rural do Município de Sento Sé – BA.
Relata que, buscando a extensão da rede, comprou todo o material, além da fiação necessária, bem como fez o requerimento, no dia 29 de agosto de 2022.
Ainda assim, permanece sem o fornecimento de energia elétrica.
Juntou documentos.
Requereu a tutela antecipada, a condenação da parte promovida, por ter sofrido a violação dos seus direitos fundamentais, além de indenização decorrente de dando morais.
No mérito, pugna pela procedência da ação.
Devidamente citada, a parte demandada ofertou a sua peça de defesa, alegando que não consta registro no sistema comercial da COELBA os protocolos das referidas reclamações efetuadas pelo autor, dessa maneira, inexistindo ato ilícito e nexo causal.
Alega, ainda, que o autor não demonstrou os danos mencionados (ID 295665767).
Réplica juntada aos autos (ID 384461162).
Decisão determinando especificação de provas.
Petição da parte autora.
Manifestação do requerido. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
Ademais, quanto às preliminares, cabe destacar: a) Pedido de gratuidade da justiça: rejeito-a, considerando o preenchimento dos pressupostos autorizadores do art. 98 e seguintes do CPC. b) Inépcia da inicial: rejeito-a a preliminar considerando o preenchimento dos pressupostos autorizadores para o seu conhecimento, conforme art. 319, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
B.
DO MÉRITO Impede salientar que o caso em exame será analisado à luz das disposições da Legislação Consumerista, por estar plenamente caracterizada a existência de uma relação jurídica de consumo na qual a demandada figura como fornecedora, enquanto a autora figura como consumidora.
Neste contexto, decorre a responsabilidade objetiva da parte acionada prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, através do qual o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. É bem verdade que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando ocorrer culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, incisos I e II do art. 14 CDC).
Do exame detido dos autos, não se vislumbra a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas na legislação consumerista, restando, portanto, configurada a responsabilidade da acionada.
As provas coligidas são suficientes para dar respaldo a versão da autora, diante da morosidade em fornecer o serviço essencial.
A acionada, por sua vez, não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pelo autor, que segundo regra constante do art. 373, II do CPC lhe competia, fortalecida pelo instituto de inversão do ônus da prova previsto na legislação consumerista, pois não restou demonstrado a ocorrência de débitos em aberto, ou causa impeditiva que justificasse a morosidade na religação do serviço de energia elétrica.
Analisando detidamente aos autos, verifico que assiste razão a parte autora, isto porque dos autos observa-se que o autor diligenciou por diversas vezes até a requerida para efetivar a ligação da rede elétrica, conforme protocolos juntados na inicial.
Destaco que, quando um usuário solicita administrativamente o fornecimento de energia elétrica, a concessionária exige do consumidor o cumprimento de uma série de requisitos para que seja efetivada a instalação de medidor na unidade consumidora, dentre eles, a observância do local de instalação e a adequação técnica das instalações.
Da análise dos autos, tenho por demonstrada, o preenchimento dos requisitos autorizadores, notadamente por não ter a promovida se desincumbido do ônus da prova relativa aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pelo autor.
No que tange ao pedido indenizatório por danos morais, penso que deva ser acolhido.
Assim, entendo que tal conduta não acarretou meros aborrecimentos ou dissabores. É inegável o sofrimento experimentado pela parte autora diante da má prestação do serviço, que ficou sem o fornecimento de energia elétrica.
Considerando as peculiaridades do caso, em consonância com os valores perfilhados pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag. 884.139/SC, DJ 11.02.2008), deve o julgador, na fixação dos danos morais, atentar para os seguintes aspectos: (a) extensão dos danos provocados; (b) grau de reprovabilidade da conduta do ofensor; (c) capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido.
Assim, ponderando tais aspectos verificados no caso concreto, e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que a requerida providencie o estabelecimento do fornecimento de energia elétrica na propriedade discutida nos autos, referentes aos protocolos n. 8148804280 e reclamação (nota 9101901784), sem custos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de alteração.
Em função disso, pendente análise da tutela de urgência, defiro-a pela existência dos pressupostos legais, fato evidenciado pela conclusão desta decisão. b) CONDENAR a ré a reparar os DANOS MORAIS sofridos pela parte autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este a ser corrigido a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros moratórios a partir da citação.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, na forma dos arts. 86, parágrafo único, 82, § 2º, e 85, § 2º, todos do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Havendo pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
SENTO SÉ/ BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
28/02/2024 06:25
Expedição de intimação.
-
27/02/2024 23:42
Expedição de intimação.
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27/02/2024 23:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2024 07:27
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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11/02/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/02/2024 07:27
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
11/02/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
11/02/2024 05:22
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
11/02/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 17:39
Expedição de intimação.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000767-59.2022.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Interessado: Tiago Gomes De Barros Advogado: Joao Bosco Dos Santos Filho (OAB:BA31638) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Waleska Dultra Borges (OAB:BA15076) Advogado: Ananda De Azevedo Assuncao Fonseca (OAB:BA53134) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000767-59.2022.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTERESSADO: TIAGO GOMES DE BARROS Advogado(s): JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA31638) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): WALESKA DULTRA BORGES (OAB:BA15076) DECISÃO
Vistos.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do CPC.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho.
Intimem-se, servindo-se o presente de mandado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito -
30/01/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 22:19
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 23:22
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 08:36
Decorrido prazo de WALESKA DULTRA BORGES em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:06
Conclusos para despacho
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18/09/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 20:23
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 17:14
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 20:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2023 16:42
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:14
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 16:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/04/2023 16:17
Expedição de citação.
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27/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:46
Conclusos para despacho
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18/11/2022 20:06
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 13:39
Expedição de citação.
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11/10/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 15:44
Conclusos para despacho
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28/09/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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