TJBA - 0033435-60.1994.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0033435-60.1994.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Prelaf Construtora Ltda Advogado: Arthur Alvares De Queiroz Araujo Neto (OAB:BA12525) Advogado: Alexandre De Oliveira Araujo (OAB:BA27135) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0033435-60.1994.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: PRELAF CONSTRUTORA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra PRELAF CONSTRUTORA LTDA pretendendo a cobrança de débito fiscal de Taxa de Localização e Funcionamento, decorrentes do Auto de Infração de nº 4167C, dos exercícios de 1991, 1992 e 1993, vinculados à inscrição nº 41.752/001-22, nos termos da exordial.
Proferida a decisão de ID. 468184998, que julgando improcedentes os pedidos formulados pelo sócio corresponsável, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade de ID. 61564183, peticiona o executado (ID. 476405826) noticiando a realização do depósito judicial, para fins de cumprimento da obrigação e consequente pagamento do débito exequendo, razão pela qual requer a extinção da Ação e a liberação dos montantes atingidos pela penhora.
Intimado, o Município de Salvador manifesta-se pela suficiência do valor depositado (ID. 478345161), inclusive quanto aos honorários sucumbenciais.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito, dispõe o CTN: "Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (...) VI -a conversão de depósito em renda;(...) Diante do quanto exposto, com lastro no supracitado dispositivo e nos arts. 924, II, e 925 do CPC, determino a conversão do depósito em renda, em favor do Município de Salvador e declaro a satisfação do crédito exequendo de Taxa de Localização e Funcionamento, referentes aos exercícios de 1991, 1992 e 1993, objeto do Auto de Infração de nº 4167C, com sua consequente QUITAÇÃO e a respectiva EXTINÇÃO da presente Execução Fiscal, por sentença.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, no prazo de 10 dias, fixando como base de cálculo o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido pelo IPCA.
Expeçam-se alvarás eletrônicos em favor da Municipalidade, relativamente ao crédito exequendo e aos honorários sucumbenciais, observadas as formalidades legais.
Fica determinado,, o cancelamento de eventuais constrições de bens e/ou valores da parte executada, conferindo a esta sentença força de ofício e/ou mandado para a realização da baixa do gravame; e autorizada a expedição de alvará eletrônico para levantamento de valores eventualmente depositados em conta judicial.
Após o cumprimento de tudo o que ora determinado, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0033435-60.1994.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Prelaf Construtora Ltda Advogado: Arthur Alvares De Queiroz Araujo Neto (OAB:BA12525) Advogado: Alexandre De Oliveira Araujo (OAB:BA27135) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0033435-60.1994.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: PRELAF CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAUJO NETO (OAB:BA12525), ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA27135) DECISÃO Trata-se de processo cujo valor devido pelo exequente ultrapassa R$2.300,00.
Desse modo, estão presentes os pressupostos processuais necessários à admissibilidade do procedimento.
Desse modo, reconsidero eventuais decisões que tenham extinto o processo por ausência de pressupostos processuais.
Fica dispensada a intimação das partes acerca desta decisão.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito Força-Tarefa -
16/04/2021 18:39
Decorrido prazo de PRELAF CONSTRUTORA LTDA em 04/03/2021 23:59.
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14/03/2021 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/03/2021 23:59.
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08/03/2021 16:28
Conclusos para decisão
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08/03/2021 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2021 07:35
Publicado Decisão em 17/02/2021.
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23/02/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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15/02/2021 16:40
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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15/02/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2021 16:40
Decisão de Saneamento e Organização
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11/02/2021 09:48
Conclusos para decisão
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22/06/2020 17:16
Devolvidos os autos
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14/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/01/2011 10:49
Conclusão
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23/01/2009 16:14
Conclusão
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30/12/2008 16:00
Recebimento
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22/12/2008 10:39
Conclusão
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19/12/2008 11:02
Protocolo de Petição
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12/12/2008 15:26
Entrega em carga/vista
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12/12/2008 15:26
Entrega em carga/vista
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06/11/2008 09:38
Entrega em carga/vista
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29/10/2008 16:18
Recebimento
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22/10/2008 17:50
Conclusão
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22/10/2008 16:40
Petição
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21/10/2008 14:47
Recebimento
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14/10/2008 12:41
Entrega em carga/vista
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13/10/2008 08:00
Expedição de documento
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19/10/1994 11:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2011
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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