TJBA - 0001373-59.1997.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 09:02
Baixa Definitiva
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30/04/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:33
Decorrido prazo de MONDELEZ BRASIL LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 18:33
Decorrido prazo de GERVASIO SILVA CARVALHO FILHO em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 23:39
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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09/02/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0001373-59.1997.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Mondelez Brasil Ltda Advogado: Ruy Ribeiro (OAB:RJ12010) Interessado: Gervasio Silva Carvalho Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0001373-59.1997.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: MONDELEZ BRASIL LTDA Requerido(a) INTERESSADO: GERVASIO SILVA CARVALHO FILHO Vistos, etc...
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, objetivando o recebimento do valor de R$ 333.093,20 (trezentos e trinta e três mil, noventa e três reais e vinte centavos) após a inadimplência em contrato particular firmado entre as partes.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes no deslinde do feito.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há mais de 01 (um) ano, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 15 de janeiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito LAP -
30/01/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 11:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/12/2023 13:53
Conclusos para despacho
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08/10/2022 06:00
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 06:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/08/2020 00:00
Publicação
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18/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/03/2020 00:00
Correção de Classe
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10/03/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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03/10/2017 00:00
Expedição de documento
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29/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2016 00:00
Concluso para Sentença
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23/11/2016 00:00
Expedição de documento
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30/06/2016 00:00
Publicação
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29/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/09/2015 00:00
Mero expediente
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28/07/2010 15:49
Conclusão
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09/11/2009 15:26
Conclusão
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09/11/2009 14:09
Conclusão
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13/03/2009 14:34
Provisório
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14/10/2008 15:24
Provisório
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10/08/2006 09:50
Arquivo provisorio - cartorio
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13/10/2005 09:13
Arquivo provisorio - cartorio
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27/09/2005 20:14
Publicado pelo dpj
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27/09/2005 14:09
Enviado para publicação no dpj
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23/05/2005 15:32
Para publicação dpj
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04/11/2004 13:43
Arquivo provisorio - cartorio
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06/11/2002 11:06
Arquivo provisorio - cartorio
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21/09/2001 15:16
Arquivo provisorio - cartorio
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03/11/1997 11:33
Autos - conclusos
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30/06/1997 16:45
Publicação no dpj
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18/06/1997 14:52
Publicação no dpj
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18/06/1997 12:14
Autos - conclusos
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12/06/1997 09:04
Publicação no dpj
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11/06/1997 12:36
Autos - conclusos
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14/05/1997 09:11
Publicação no dpj
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05/05/1997 10:38
Autos - conclusos
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13/03/1997 14:47
Mandado - expedido
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28/01/1997 17:08
Mandado - expedido
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21/01/1997 09:49
Processo redistribuido
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17/01/1997 09:09
Autos - conclusos
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14/01/1997 09:00
Publicado no dpj
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08/01/1997 10:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/1997
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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