TJBA - 8000075-65.2015.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:21
Baixa Definitiva
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13/08/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 16:33
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8000075-65.2015.8.05.0258 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Amarildo Ribeiro De Oliveira Advogado: Jorlando Matos Andrade (OAB:BA25800-A) Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Advogado: Jesimiel Arcanjo Santana (OAB:BA52012-A) Apelado: Boa Vista Servicos S.a.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB:SP163781-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000075-65.2015.8.05.0258 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: AMARILDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): JORLANDO MATOS ANDRADE (OAB:BA25800-A) APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), JESIMIEL ARCANJO SANTANA (OAB:BA52012-A), LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB:SP163781-A) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Apelação (Id. 542950852) interposta em desfavor da sentença proferida pelo MM.
Juiz a quo da Comarca de Teofilândia, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta por AMARILDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e BOA VISTA SERVICOS S.A.
Compulsando-se os autos, verifico que o processo em voga não seguiu o rito comum, mas sim, o rito da Lei 9.099/95, tanto que o despacho inicial, constante do Id. 54293353, declarou as partes isentas de custas, com lastro no quanto determina o art. 54 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ainda, se verifica que, a sentença prolatada declara a isenção de custas processuais no âmbito de 1º grau, exatamente em razão do processo ter seguido o rito sumaríssimo e tramitado pelo sistema interno do cartório configurado para os Juizados Especiais.
Ante o exposto, determino que a Secretaria da Terceira Câmara Cível promova a imediata remessa dos presentes autos às Turmas Recursais, com as devidas homenagens de praxe.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Salvador, 28 de janeiro de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Relator -
22/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/08/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 09:14
Conclusos para despacho
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20/03/2023 19:15
Decorrido prazo de JORLANDO MATOS ANDRADE em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:11
Conclusos para decisão
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02/03/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/01/2023 20:07
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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06/01/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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28/10/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 12:34
Despacho
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29/05/2022 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
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19/01/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 11:04
Conclusos para despacho
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12/03/2020 11:02
Juntada de Certidão
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08/08/2017 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/07/2017 01:47
Decorrido prazo de JORLANDO MATOS ANDRADE em 12/07/2017 23:59:59.
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05/07/2017 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 19/06/2017 23:59:59.
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08/06/2017 21:25
Juntada de Petição de petição
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31/05/2017 13:04
Juntada de Certidão
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29/05/2017 20:51
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2016 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2016 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2016 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA em 16/02/2016 23:59:59.
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01/09/2015 00:10
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 31/08/2015 23:59:59.
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25/08/2015 13:36
Conclusos para julgamento
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25/08/2015 13:36
Juntada de termo
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25/08/2015 13:34
Audiência conciliação realizada para 25/08/2015 10:00.
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24/08/2015 18:35
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2015 10:16
Juntada de Petição de alegações finais
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21/08/2015 09:42
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2015 00:25
Decorrido prazo de JORLANDO MATOS ANDRADE em 11/08/2015 23:59:59.
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24/07/2015 10:46
Expedição de intimação.
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24/07/2015 10:40
Expedição de citação.
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24/07/2015 10:40
Expedição de citação.
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24/07/2015 10:40
Expedição de intimação.
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24/07/2015 09:48
Audiência conciliação designada para 25/08/2015 10:00.
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17/07/2015 14:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/06/2015 21:14
Conclusos para decisão
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10/06/2015 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2015
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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