TJBA - 8000342-76.2019.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 15:20
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
09/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 10:32
Baixa Definitiva
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01/02/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000342-76.2019.8.05.0135 Interdição/curatela Jurisdição: Ituberá Requerente: Maria Da Paixao Xavier Da Conceicao Advogado: Victor Santos Gama Da Silva (OAB:BA24344) Advogado: Silvia Veronica Ibalo Gomes (OAB:BA24008) Advogado: Sarah Maria Rocha Cabral (OAB:BA64199) Requerido: Midian Xavier Da Conceicao Terceiro Interessado: Jaqueline Santos Cabral Terceiro Interessado: Anna Caroline Santos Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000342-76.2019.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ REQUERENTE: MARIA DA PAIXAO XAVIER DA CONCEICAO Advogado(s): VICTOR SANTOS GAMA DA SILVA (OAB:BA24344), SILVIA VERONICA IBALO GOMES (OAB:BA24008), SARAH MARIA ROCHA CABRAL (OAB:BA64199) REQUERIDO: MIDIAN XAVIER DA CONCEICAO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação proposta visando a interdição da Sra.
Midian Xavier da Conceição, nomeando-se como sua Curadora a Sra.
Maria da Paixão Xavier da Conceição.
Conforme consta nos autos, a Interditanda apresenta incapacidade funcional cognitiva de caráter permanente (Id 398270180).
Houve realização de audiência, oportunidade na qual foi deferido o pedido de curatela provisória pleiteado na inicial com a nomeação da Requerente (Id 74637942).
Ato contínuo, houve a juntada do laudo pericial (Id 398270180).
Igualmente, consta nos autos o estudo social (Id 399532282).
O Ministério Público, manifestou-se pela procedência dos pedidos (Id 402450484). É o relatório.
Decido.
No que se refere à legitimidade para promover a ação de interdição, o inciso II do art. 747 do Código de Processo Civil determina que esta pode ser promovida pelos parentes ou tutores.
Assim, entende-se que a parte autora da presente demanda possui plena legitimidade, uma vez que se trata de mãe da Interditanda, conforme restou comprovado pelos documentos acostados à petição inicial (Id 34126966).
No mais, a pretensão judicial de interdição objetiva comprovar a incapacidade, absoluta ou relativa, de um indivíduo e designar um curador para a sua segurança e dos respectivos bens.
O Código Civil estabelece o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos.
No presente caso, verifica-se a incidência do inciso I do art. 1.767 do Código Civil, uma vez que o Interditando se mostrou absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, necessitando de terceiros para auxiliá-lo em funções básicas.
Cumpre asseverar que segundo o Novo Estatuto das Pessoas com Deficiência (Lei 13.146/15), a curatela é considerada medida extraordinária.
Em observância aos termos do art. 4º, III do Código Civil, com a redação alterada pelo Novo Estatuto das Pessoas com Deficiência, a pessoa com deficiência somente será considerada relativamente incapaz se por causa transitória ou permanente não puder exprimir sua vontade.
Houve realização de entrevista da Interditanda (Id 74637942).
O laudo pericial , por sua vez, comprova que a Interditanda é incapaz de reger sua pessoa, administrar seus bens, além de apresentar incapacidade funcional cognitiva no emprego de forma autônoma, através de suas ações (Id 398270180) Já o estudo social e visita domiciliar, informou que a Interditanda vive em ambiente satisfatório e é bem cuidado pela Requerente, sendo evidente a relação afetuosa, permeada por amor e cuidado (Id 399532282).
Com propósito, o Ministério Público, quando de sua manifestação, ratificou a necessidade de Interdição da Sra.
Midian Xavier da Conceição, porquanto se mostra absolutamente incapaz de reger questões negociais e patrimoniais, opinando, ao final, pela procedência do pedido (Id 402450484).
Observa-se, desta feita, que foram adotados todos os procedimentos necessários para verificar a necessidade de curatela com a juntada de um amplo rol de documentos que evidenciam a condição de incapacidade e o grau de parentesco entre a Autora da presente ação e a Interditanda.
Assim, entendo que os expedientes apresentados nos autos conferem credibilidade aos requisitos legais necessários para a concessão da interdição e nomeação de curadores de forma definitiva.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I do CPC), para nomear como Curadora da Sra.
Midian Xavier da Conceição, sua mãe, a Sra.
Maria da Paixão Xavier da Conceição, com fulcro no art. 747, II, do CPC, devendo esta decisão ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo o disposto na Lei 6.015/73.
Expeça-se uma via original desta sentença a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o artigo 755, §3º do CPC, devendo ser entregue aos requerentes, procedendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO.
A sentença deverá, ainda, ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico.
Fica o(a) curador(a) nomeada(o) por este Juízo obrigado(a) a prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Isento de custas ante a gratuidade que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
Ituberá/BA, data do sistema.
ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA Juíza de Direito -
30/01/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:58
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 03:40
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 04:00
Decorrido prazo de SARAH MARIA ROCHA CABRAL em 28/08/2023 23:59.
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07/08/2023 08:49
Juntada de Petição de Documento_1
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03/08/2023 09:16
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 19:57
Decorrido prazo de MARIANA SOUZA CAIRO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 14:22
Expedição de intimação.
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01/08/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 12:22
Expedição de intimação.
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01/08/2023 12:22
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 14:11
Juntada de Petição de Documento_1
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18/07/2023 10:32
Expedição de intimação.
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14/07/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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09/07/2023 00:59
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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09/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2023
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07/07/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/06/2023 22:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 11:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/06/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 10:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/06/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 13:06
Expedição de intimação.
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19/06/2023 20:55
Outras Decisões
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13/06/2023 12:11
Conclusos para decisão
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03/08/2022 14:03
Conclusos para despacho
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19/01/2021 12:22
Decorrido prazo de SILVIA VERONICA IBALO GOMES em 22/04/2020 23:59:59.
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19/01/2021 12:22
Decorrido prazo de VICTOR SANTOS GAMA DA SILVA em 22/04/2020 23:59:59.
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19/01/2021 03:32
Publicado Intimação em 13/04/2020.
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19/01/2021 03:32
Publicado Intimação em 13/04/2020.
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24/12/2020 00:10
Decorrido prazo de SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITUBERÁ - BA em 18/06/2020 23:59:59.
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05/10/2020 14:06
Juntada de Termo de audiência
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05/10/2020 10:43
Juntada de Outros documentos
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04/10/2020 21:46
Decorrido prazo de MIDIAN XAVIER DA CONCEICAO em 05/08/2020 23:59:59.
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01/10/2020 11:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/10/2020 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2020 11:15
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2020 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2020 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2020 20:48
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO XAVIER DA CONCEICAO em 22/07/2020 23:59:59.
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24/09/2020 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2020 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2020 11:36
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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22/09/2020 13:07
Juntada de Termo de audiência
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21/07/2020 11:33
Juntada de termo
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16/07/2020 13:33
Juntada de termo
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16/07/2020 13:27
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2020 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2020 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2020 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2020 00:12
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITUBERÁ -BA em 01/07/2020 23:59:59.
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08/05/2020 10:18
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2020 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2020 10:14
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2020 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2020 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2020 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2020 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2020 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 11:27
Expedição de intimação via Sistema.
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08/04/2020 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2020 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2020 11:27
Expedição de citação via Central de Mandados.
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08/04/2020 11:27
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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08/04/2020 11:27
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
08/04/2020 11:27
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
07/04/2020 18:48
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2019 20:00
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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