TJBA - 0003490-28.1994.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 13:02
Baixa Definitiva
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14/06/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 18:33
Decorrido prazo de Banco Sudameris Brasil Sa em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 18:33
Decorrido prazo de LUIZ HERIVELTO PIMENTEL FERNANDES em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 23:49
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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09/02/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0003490-28.1994.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Banco Sudameris Brasil Sa Advogado: Edilberto Ferraz Benjamin (OAB:BA5249) Embargado: Luiz Herivelto Pimentel Fernandes Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0003490-28.1994.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente EMBARGANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL SA Requerido(a) EMBARGADO: LUIZ HERIVELTO PIMENTEL FERNANDES Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução, proposta por Banco Sudameris Brasil Sa em face de LUIZ HERIVELTO PIMENTEL FERNANDES.
Ao ID.247045777 a parte autora foi intimada pessoalmente (ID. 410801829) para indicar as providências necessárias ao regular andamento do feito, porém o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação desta, conforme certidão de ID.415105209. É o relatório.
Decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada pessoalmente, via postal (ID. 410801829), para suprir a omissão e praticar os atos processuais que lhe competiam, mas permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na continuidade do feito.
Sendo o processo judicial instrumento que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa de levar adiante a demanda, outra solução não há senão extinguir o feito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2024 GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito vcs -
30/01/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 09:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/10/2023 21:31
Decorrido prazo de Banco Sudameris Brasil Sa em 05/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:25
Expedição de carta via ar digital.
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04/10/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/09/2022 00:00
Publicação
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29/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2022 00:00
Mero expediente
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28/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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24/03/2021 00:00
Petição
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06/03/2021 00:00
Publicação
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04/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/03/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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22/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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09/03/2018 00:00
Correção de Classe
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09/03/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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19/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2010 14:04
Conclusão
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26/01/2010 16:56
Conclusão
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27/10/2009 14:34
Conclusão
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23/09/2009 14:46
Conclusão
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27/08/2009 16:39
Conclusão
-
22/03/2007 15:42
Autos - conclusos
-
17/01/2007 11:00
Autos - conclusos
-
09/09/2005 10:20
Autos - conclusos
-
19/05/2005 11:48
Certidao
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17/05/2005 21:08
Publicado pelo dpj
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17/05/2005 15:53
Enviado para publicação no dpj
-
10/05/2005 11:06
Para publicação dpj
-
05/04/2005 16:11
Autos - conclusos
-
04/04/2005 16:10
Autos - devolvidos ao cartorio
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27/12/2004 15:47
Carga advogado - autor
-
21/12/2004 12:33
Autos - conclusos
-
03/12/2004 19:14
Publicado pelo dpj
-
03/12/2004 11:20
Enviado para publicação no dpj
-
01/12/2004 17:57
Arquivo provisorio - cartorio
-
17/06/2003 10:37
Publicação no dpj
-
06/11/2002 16:39
Publicação no dpj
-
31/10/2002 11:09
Autos - conclusos
-
21/10/2002 11:33
Autos - conclusos
-
11/10/2002 16:30
Carga advogado - autor
-
10/10/2002 10:51
Autos - conclusos
-
07/12/2001 16:43
Autos - conclusos
-
12/11/2001 11:17
Audiencia - designada
-
24/10/2001 15:22
Publicação no dpj
-
21/08/2001 17:48
Publicação no dpj
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01/06/2001 13:20
Autos - conclusos
-
14/05/2001 07:55
Autos - conclusos
-
14/05/2001 07:55
Juntada peticao - autor
-
02/03/2001 14:23
Audiencia - designada
-
08/02/2001 16:23
Publicação no dpj
-
17/11/2000 11:16
Autos - conclusos
-
17/11/2000 11:15
Juntada peticao - autor
-
21/09/2000 14:13
Mandado - expedido
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23/08/2000 12:40
Publicação no dpj
-
22/08/2000 08:45
Autos - conclusos
-
22/08/2000 08:45
Juntada peticao - autor
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16/08/2000 14:38
Autos - conclusos
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15/08/2000 17:20
Autos - conclusos
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15/08/2000 17:20
Mandado - juntado
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10/08/2000 12:23
Autos - conclusos
-
10/08/2000 11:10
Juntada peticao - autor
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25/05/2000 17:21
Mandado - entregue ao avaliador
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25/05/2000 17:11
Mandado - expedido
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25/04/2000 11:35
Publicação no dpj
-
12/04/2000 15:13
Autos - conclusos
-
10/04/2000 16:08
Autos - devolvidos ao cartorio
-
05/04/2000 14:28
Carga advogado - autor
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04/10/1996 09:16
Publicação no dpj
-
26/09/1996 14:48
Autos - conclusos
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10/09/1996 17:33
Publicação no dpj
-
27/08/1996 16:20
Carga advogado - autor
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21/08/1996 14:15
Publicação no dpj
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15/08/1996 11:42
Publicação no dpj
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09/11/1995 14:50
Autos - conclusos
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25/08/1995 16:24
Autos - conclusos
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22/08/1995 17:02
Carga advogado - autor
-
30/05/1995 16:21
Autos - conclusos
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10/11/1994 15:56
Mandado - entregue ao avaliador
-
09/02/1994 14:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/1994
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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