TJBA - 8001762-08.2021.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:11
Expedição de intimação.
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07/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:22
Expedido alvará de levantamento
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13/08/2024 10:34
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:33
Processo Desarquivado
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13/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:12
Baixa Definitiva
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18/03/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 10:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/02/2024 23:59.
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02/03/2024 10:26
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA GAMA em 23/02/2024 23:59.
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02/03/2024 10:26
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
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11/02/2024 12:14
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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11/02/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001762-08.2021.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Jose Ribeiro Do Nascimento Advogado: David Oliveira Gama (OAB:BA42997) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: De ordem da DRA.
ANDREA DE SOUZA TOSTES, MMA.
Juíza de Direito substituta da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente/requerida intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/06/2023 às 14:20 horas, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo lifesize, advertido(s) que deverá(m) cientificar à(s) respectiva(s) parte(s) para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz a seguir transcrito: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659126 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659126 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001762-08.2021.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado(s): DAVID OLIVEIRA GAMA (OAB:BA42997) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) DECISÃO Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado em momento posterior, em caso de recurso (art. 54 da Lei 9.099/95).
Após apreciar os autos, verifico que existe verossimilhança nas alegações do autor, pois a ré não trouxe aos autos contrato assinado ou a suposta ligação telefônica de contratação.
Conforme dispõe o art. 300 do CPC/15, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, determino a suspensão dos descontos referente ao seguro realizados na conta da parte autora, discutidos nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, inicialmente limitada ao teto de R$ 10.000,00.
Diante da hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Proceda-se à citação da demandada, para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada previamente pela Secretaria.
Em atenção ao Enunciado n. 10 do FONAJE, esclareço que a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
A contestação já foi apresentada nos autos.
Determino a citação e intimação do réu.
Observe-se o seguinte: "A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano." - art. 18, § 1º, Lei 9.099/95."Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." - art. 20, Lei 9.099/95.
Intime-se a parte Autora.
Fica a parte autora ciente dos seguintes termos: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." - art. 51, Lei 9.099/95.
Caso qualquer das partes manifeste interesse na audiência de instrução e julgamento, deve ser designada a referida audiência, sendo observado o seguinte: Inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Ressalto o disposto no art. 34 e 37 da Lei 9.099/95.
Em caso de acordo, desistência ou abandono da causa, adotadas as providências necessárias pelo cartório, o processo deve ser remetido para a conclusão.
Em caso de necessidade de apreciação judicial, remetam-se os autos a qualquer tempo para a conclusão.
Com base no art. 6º e 8º do CPC/15, convoco a parte autora para cooperar na fixação correta do valor da causa, caso ainda não tenha feito, realizando as adequações necessárias no prazo de 15 dias.
O valor da causa deve considerar o proveito econômico que a parte requerente pretende com a demanda (art. 291 e seguintes do CPC/15).
Ressalto a possibilidade de correção e adequação do quantum atribuído, pelo Magistrado ex officio e por arbitramento (art. 292, § 3º).
Inclusive, caso o autor tenha alegado a ocorrência de descontos indevidos, deve o requerente especificar o valor que alega ter sido descontado de forma indevida (art. 319, IV, CPC/15), caso ainda não tenha especificado o referido valor, devendo corrigir o valor da causa, se for o caso (art. 291 a 293 do CPC/15).
Prazo de 15 dias.
Os documentos dos autos devem estar legíveis, devendo a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (por exemplo, documento de identidade e procuração - art. 320 do CPC/15), de modo que cabe ao polo ativo a correção de eventuais irregularidades no prazo de 15 dias.
Andréa de Souza Tostes Juíza Substituta -
30/01/2024 21:20
Expedição de citação.
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30/01/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 21:20
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:28
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 07/06/2023 14:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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07/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 14:29
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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06/05/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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24/04/2023 09:09
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:02
Expedição de citação.
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20/04/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 10:57
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 07/06/2023 14:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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30/03/2023 11:40
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2022 16:56
Conclusos para despacho
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28/06/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 10:30
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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17/06/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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14/06/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 09:47
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 11:51
Conclusos para decisão
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13/09/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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