TJBA - 8110459-46.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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15/04/2025 22:57
Baixa Definitiva
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15/04/2025 22:57
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 20:53
Decorrido prazo de GESSICA BORGES SILVA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 22:58
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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20/09/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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20/09/2024 22:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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20/09/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 14:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8110459-46.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gessica Borges Silva Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8110459-46.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSICA BORGES SILVA REU: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Vistos, etc..
GÉSSICA BORGES SILVA , qualificada na inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído, propôs Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de Liminar contra BANCO BRADESCARD S.A, também qualificado na exordial, aduzindo, em síntese o que se segue.
Relatou a demandante que ao tentar realizar uma operação financeira de crédito consignado teve sua proposta negada em virtude da existência de restrição creditícia em seus dados cadastrais promovida pela ré.
Após buscar informações junto aos órgãos de proteção ao crédito, o autor foi surpreendido com a existência de uma inscrição efetuada pela ré.
Contudo, afirmou a autora jamais haver celebrado qualquer relação comercial com a parte acionada.
Alegou ainda que por negligência e/ou falha na prestação de serviço da empresa demandada.
Ressaltou a postulante que em decorrência do ocorrido, sofreu constrangimento indevido, ficando impedida de efetuar transações bancárias, o que lhe causou transtornos financeiros e psicológicos.
Em face do exposto requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e da dívida, a condenação do acionado ao pagamento de indenização pelos danos morais que lhe foram causados.
Em decisão de inaugural este juízo deferiu à autora os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita, tendo se indeferido o pedido de tutela antecipada.
Citado, o demandado apresentou contestação, impugnando preliminarmente a concessão de benefício da gratuidade à justiça, arguindo a inépcia e do indeferimento da petição inicial e ausência de interesse processual.
Em sede de mérito aduziu não haver praticado qualquer ilicitude uma vez que o débito do autor era decorrente de um contrato firmado entre as partes, razão pela qual a inscrição realizada seria regular e devida.
Aduziu também não haver sido constatada nenhuma fraude ou conduta ilícita, vez que existente a relação contratual entre as partes, ressaltando ainda para a existência de negativações anteriores em nome da autora, inexistindo por conseguinte dano moral a reparar.
Réplica em ID Nº 347435687. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Nesse sentido, o pretório excelso já decidiu que "o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório" O E.
Superior Tribunal de Justiça, na mesma direção, já decidiu que "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" Inicialmente, impõe-se o enfrentamento da preliminar suscitada pela Ré, em sede contestatória, da arguida impugnação da concessão da assistência judiciária gratuita a parte Autora.
Malgrado a legislação processual atual possibilite a arguição desta matéria em sede de preliminar de contestação, revela-se imperativa a rejeição da mencionada preliminar, vez que a irresignação da Acionada em relação à benesse concedida a parte Autora encontra-se desprovida de qualquer fundamento fático de relevância apto a justificar a revogação da benesse.
Isto posto, REJEITO a preliminar e mantenho a gratuidade de justiça outrora concedida a Autora.
No que concerne a preliminar de inépcia e do indeferimento da petição inicial, cumpre-me rechaçar uma vez que a parte Autora em sua exordial acostou documentos que asseguram suas afirmações trazidas, assim, comprovando os fatos alegados.
Referente a preliminar de ausência de interesse processual, afasto tendo em vista que a busca dos meios administrativos não são pré-requisitos estabelecido em lei em caso de propositura da ação posteriormente.
Trata-se de pretensão formulada no intuito de ver-se declarada a inexistência de uma dívida não reconhecida pela postulante.
Em que pesem as alegações da demandada acerca da existência de contrato firmado entre as partes e da dívida que ensejou a inclusão do nome e CPF da autora nos órgãos de proteção ao crédito, não foram acostados aos autos documentos hábeis a comprovar tal relação e, principalmente, a origem da dívida.
O réu limitou-se a apresentar apenas alegações, sem trazer quaisquer elementos probatórios que respaldasse com a afirmação que a parte Autora aderiu um cartão de crédito do banco Acionado.
Logo, considerando que as argumentações apontadas pela Ré não possuem o condão de comprovar a existência da dívida da autora, com efeito, constato que o acionado olvidou a necessidade de comprovar o fato extintivo ou impeditivo do direito do autor, nos termos estabelecidos pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
In casu, houve negligência do réu, seja ao não comprovar nos autos a relação jurídica comercial firmada com a autora, seja por, em caso de fraude, haver permitido a abertura contrato em benefício de terceiros em nome da parte autora, não havendo, por isso, como eximi-lo da responsabilidade decorrente de sua conduta negligente.
Desta feita, a dívida da parte autora mostra-se indevida e precária em virtude da ausência da efetiva comprovação de sua existência.
Ante a impossibilidade da parte autora de produzir prova negativa, cabia unicamente ao banco réu comprovar a existência da dívida cobrada e a licitude do desconto efetuado.
Não tendo assim demonstrado, a procedência do pedido do autor se impõe, devendo ser declarada a inexigibilidade das cobranças efetuadas ao acionante.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXISTÊNCIA MAIS DE UM APONTAMENTO NEGATIVADOR AO CRÉDITO EM NOME DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.1.
A ausência de comprovação formal pela parte demandada da relação contratual havida entre as partes, ou seja, um contrato com assinatura da parte consumidora e fornecedora, ou outro documento que ateste indubitavelmente o pacto, descaracteriza a existência da dívida, não podendo, assim, ser realizada cobrança, tampouco inscrever o nome da parte demandante nos órgãos de restrição ao crédito por inadimplemento.
A conseqüência de tal inscrição geraria indenização por abalo moral, não fosse a preexistência de outros apontamentos negativadores ao crédito em nome da parte autora, não impugnados.
Inteligência da Súmula 385 do STJ.
APELO PROVIDO. (*00.***.*46-69 RS , Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 29/08/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2012) Grifo Nosso No tocante ao pleito de indenização por danos morais em função da negativação indevida do nome e CPF da autora, no presente caso concreto, não obstante a parte demandada tenha praticado uma conduta abusiva ao inscrever os dados da autora no cadastro dos maus pagadores, deste ato não foi gerado o dano declinado na inicial.
In casu, da certidão acostada pela autora depreende-se que à época da inclusão perpetrada pela ré o nome já autora já encontrava-se no rol dos mau pagadores.
Ressalte-se apesar da demandante alegar que todos os outros registros também seriam abusivos, deixou de comprovar nos autos qualquer indício da alegada abusividade, limitando-se a requerer a não aplicação da Súmula de Nº 385 do Superior Tribunal de Justiça que in verbis prevê: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Desta forma, não comprovada a abusividade das negativações anteriores, descabe a condenação por dano moral correspondente à negativação posterior, padecendo de fundamentação fático jurídica apta à sua procedência o pleito de indenização por danos morais formulado pela parte autora.
Nesse sentido, já vêm entendendo os Tribunais Pátrios bem como o Superior Tribunal de Justiça em recente pronunciamento: RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3.
Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4.
Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5.
Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1386424 MG 2013/0174644-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/04/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2016) Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais Inversão do ônus da prova decretada em razão da hipossuficiência da autora Banco réu que não comprovou a existência de contrato assinado pela autora Nulidade do contrato mantida Inscrição no SPC/SERASA indevida - Dano moral não caracterizado, tendo em vista a existência de inscrições anteriores não comprovadas ilegítimas Sentença integralmente confirmada Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelo não provido. (1024113520118260100 SP 0102411-35.2011.8.26.0100, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 29/02/2012, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2012) Em face de tudo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda apenas para declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do débito que ensejou a inclusão do nome da autora no cadastro dos maus pagadores.
De outro turno, julgo IMPROCEDENTE o pleito indenizatório por danos morais.
Expeça-se, de logo, ofício ao SPC/SERASA para cancelamento da anotação discutida nestes autos.
Considerando que a parte Acionada decaiu de parcela ínfima da pretensão autoral, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor do pedido indenizatório improcedente.
Considerando que a Acionante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença.
Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
30/01/2024 21:00
Baixa Definitiva
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30/01/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 20:40
Decorrido prazo de GESSICA BORGES SILVA em 22/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 22/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:31
Decorrido prazo de GESSICA BORGES SILVA em 22/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 22/11/2023 23:59.
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05/01/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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05/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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01/12/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
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24/02/2023 02:27
Decorrido prazo de GESSICA BORGES SILVA em 09/02/2023 23:59.
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22/02/2023 09:45
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
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22/02/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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06/01/2023 10:55
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 11:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 31/08/2022 23:59.
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25/08/2022 13:57
Decorrido prazo de GESSICA BORGES SILVA em 23/08/2022 23:59.
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17/08/2022 11:10
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 11:59
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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16/08/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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27/07/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 11:12
Expedição de decisão.
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27/07/2022 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2022 10:07
Conclusos para despacho
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25/07/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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