TJBA - 0555705-20.2014.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 0555705-20.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880-A) Apelado: Rodrigues Torres Comercio E Derivados De Petroleo Ltda Advogado: Nagilla Larissa Gomes Santiago Leite (OAB:BA45750-A) Advogado: Dernilton Leite Nunes (OAB:BA11373-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555705-20.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA APELADO: RODRIGUES TORRES COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s):DERNILTON LEITE NUNES, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBASA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
POÇO ARTESIANO.
AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO.
COBRANÇA DE TAXA DE ESGOTO A SER CALCULADA COM BASE EM 80% (OITENTA POR CENTO) DA TARIFA MÍNIMA DE CONSUMO DE ÁGUA.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBASA.
COBRANÇA NO CONSUMO MÉDIO ANTERIOR A INSTALAÇÃO DO POÇO ARTESIANO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJBA.
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação (ID 46647740) interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA contra sentença (ID. 46647733) proferida pela MM.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação monitória, movida em face de RODRIGUES TORRES COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, acolheu parcialmente os embargos à ação monitória. 2.
Cinge-se a controvérsia acerca do (des) acerto do juízo a quo em determinar a cobrança de taxa de esgoto a ser calculada com base em 80% da tarifa mínima de consumo de água em imóvel que possui poço artesiano sem hidrômetro e, por conseguinte, sem fiscalização da concessionária. 3.
Verifica-se que inexistem provas da ligação da rede de água e de esgoto no imóvel nem da instalação de hidrômetro, conforme se pode verificar da nota fiscal colacionada pela EMBASA ao ID 46645897 e do próprio sistema da concessionária que aponta como não medido (ID 46645895-p.4), inclusive no bojo da manifestação ID 46647727-p.2 colaciona também tela sistêmica com a informação “21/10/2019 - Sr. roque não autorizou a instalação do HD”.
Com isso, resta incontroversa a ausência de hidrômetro no imóvel do Autor, no período indicado (no período de novembro de 2005, janeiro de 2006 a julho de 2014, posteriormente foram incluídas as faturas vincendas de agosto de 2014 a outubro de 2018), uma vez que a própria Autora confessa a ausência de instalação. 4.
A Autora alega que a cobrança das faturas realizadas sem a instalação do hidrômetro é devida, limitando-se a afirmar que as mesmas tiveram como norte “a média de consumo de água antes da instalação do poço artesiano, pois a matrícula consumiu água da Embasa até a referência 06/1999 quando iniciou a utilização do poço artesiano.
Apenas a partir de 11/2005 passou se a cobrar a tarifa de esgoto” (ID 46647740-p.10). 5. É cediço que o serviço de coleta de esgoto, executado pela EMBASA, é prestado ao usuário de forma remunerada, consistindo na coleta, tratamento e disposição final do esgoto sanitário, conforme o art. 9º do Decreto Estadual nº 7.765/00. 6.
A cobrança é expressamente autorizada, inclusive, para as hipóteses em que o fornecimento de água decorre de fonte alternativa e o fato do serviço de esgotamento ser disponibilizado ao consumidor, independe da instalação do imóvel à rede coletora, permitindo que a concessionária realize a cobrança, já que a instalação é obrigatória a cargo do consumidor, na forma do art. 14 e 17 do Decreto nº 3.060/94. 7.
Portanto, constata-se a obrigatoriedade do imóvel estar ligado com a rede pública sanitária/coletora da Apelante, ainda que utilize fonte alternativa de captação de água, como o poço artesiano da Apelada (ID 46645912), porquanto os dejetos produzidos serão direcionados para a rede de esgotamento, devendo ocorrer a instalação de medidor próprio para aferição do fluxo e do volume. 8.
Contudo, somente após a constatação e regularização, deveria proceder a cobrança das taxas referentes ao fornecimento de água e esgoto com base na média do consumo anterior, já que inexistem provas da ligação da rede de água e de esgoto no imóvel nem da instalação de hidrômetro, após a instalação do poço artesiano, conforme se pode verificar da nota fiscal colacionada pela EMBASA ao ID 46645897 e do próprio sistema da concessionária que aponta como não medido (ID 46645895-p.4), inclusive no bojo da manifestação ID 46647727-p.2 colaciona também tela sistêmica com a informação “ 21/10/2019 - Sr. roque não autorizou a instalação do HD”. 9.
Assim, deve a concessionária promover a instalação de medidor próprio para aferição do fluxo e volume dessa fonte de abastecimento, para correta tarifação do serviço prestado de esgoto, que não pode ser realizada de forma aleatória ou com base em estimativa.
PRECEDENTES STJ E TJBA 10.
No mais, enquanto não providenciada a instalação de equipamentos para a medição do efetivo volume de esgoto despejado pelo apelado nas fontes de abastecimento existentes no imóvel, tem-se como indevida a cobrança de tarifa pela coleta de esgoto de forma estimada, devendo ser adotada a cobrança pela tarifa mínima, na forma como determinado pelo Julgador primário.
PRECEDENTES STJ E TJBA 11.
Por fim, em virtude do não provimento do presente recurso, deve ser majorada para o Apelante a verba advocatícia no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0555705-20.2014.8.05.0001, em que figura como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como Apelado RODRIGUES TORRES COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, 2023.
Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) De Justiça MR28/15 -
20/07/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/05/2022 00:00
Petição
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10/05/2022 00:00
Publicação
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03/05/2022 00:00
Mero expediente
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05/04/2022 00:00
Petição
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24/03/2022 00:00
Petição
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14/03/2022 00:00
Publicação
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25/02/2022 00:00
Procedência em Parte
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16/09/2020 00:00
Publicação
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04/09/2020 00:00
Mero expediente
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11/07/2020 00:00
Petição
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09/07/2020 00:00
Petição
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03/07/2020 00:00
Publicação
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24/06/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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26/09/2019 00:00
Petição
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05/09/2019 00:00
Publicação
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30/08/2019 00:00
Mero expediente
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13/08/2019 00:00
Petição
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17/07/2019 00:00
Publicação
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11/07/2019 00:00
Mero expediente
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05/12/2018 00:00
Petição
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30/10/2018 00:00
Publicação
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23/10/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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10/10/2018 00:00
Petição
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09/10/2018 00:00
Publicação
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02/10/2018 00:00
Mero expediente
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27/03/2015 00:00
Publicação
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27/03/2015 00:00
Publicação
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16/10/2014 00:00
Mero expediente
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16/10/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2014
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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