TJBA - 0500687-43.2014.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0500687-43.2014.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:SP231747) Advogado: Camila Braga Araujo Duran Bugallo (OAB:BA34575) Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:SP31618) Reu: Alan De Souza E Souza Advogado: Victor Curi De Souza (OAB:BA37335) Advogado: Lazaro Augusto De Araujo Pinto (OAB:BA19186) Advogado: Jorge Dos Santos (OAB:BA43432) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 0500687-43.2014.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Ré(u): ALAN DE SOUZA E SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALAN DE SOUZA E SOUZA, à fl. 179095930, alegando a existência de omissão na sentença que extinguiu o processo por abandono da causa (fl. 153160771) ao não condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Intimado para se manifestar (fl. 183655969), transcorreu “in albis” o prazo para manifestação do embargado (fl. 319163058).
Os embargos de declaração supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
Neste caso, sequer houve a citação do embargante, bem como que o único ato praticado nos autos foi a juntada de pedido de habilitação (fl. 48652677) pelo procurador judicial.
Neste sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
DOMÍNIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, 113 E 114 DO CPC/1973.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
I - Em relação à apontada violação dos arts. 85, 113 e 114 do CPC/1973, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fl. 268-269): "[...] Efetivamente, a jurisprudência é firme no entendimento de que é descabida a condenação em honorários advocatícios na hipótese em que sequer angularização da relação processual houve, ante a perda superveniente do interesse de agir.
A apresentação espontânea de manifestação nos autos, por parte dos apelantes, em nada altera tal conclusão. [...] Assim, considerando a ausência da angularização da relação processual, indevida qualquer condenação da ora apelada ao pagamento dos honorários advocatícios. [...]".
II - Verifica-se que o aresto vergastado encontra-se no mesmo sentido do entendimento firmado nesta Corte Superior, de não serem devidos honorários advocatícios em razão da inocorrência de angularização da relação processual.
Neste sentido: EDcl no AgInt na Rcl 33971/DF, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgamento em 23/05/2018, DJe 28/05/2018; REsp 1645670/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 25/04/2017.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1002174/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) (grifos nossos).
Face ao exposto, ausente qualquer uma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos.
P.
I.
Simões Filho (BA), 20 de janeiro de 2023.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
30/01/2024 19:51
Baixa Definitiva
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30/01/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 01:54
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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15/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 12:32
Embargos de declaração não acolhidos
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29/11/2022 13:43
Conclusos para despacho
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15/03/2022 04:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 04:00
Decorrido prazo de ALAN DE SOUZA E SOUZA em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 11:31
Publicado Despacho em 04/03/2022.
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14/03/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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03/03/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 11:19
Conclusos para decisão
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20/02/2022 01:51
Decorrido prazo de ALAN DE SOUZA E SOUZA em 17/02/2022 23:59.
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20/02/2022 01:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/02/2022 23:59.
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28/01/2022 14:21
Publicado Sentença em 26/01/2022.
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28/01/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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26/01/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2021 15:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/10/2021 20:15
Conclusos para despacho
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27/10/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2021 08:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/08/2021 23:59.
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24/10/2021 08:24
Decorrido prazo de ALAN DE SOUZA E SOUZA em 30/08/2021 23:59.
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01/08/2021 02:58
Publicado Despacho em 15/07/2021.
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01/08/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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14/07/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 11:52
Conclusos para despacho
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10/09/2019 00:00
Mero expediente
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06/09/2019 00:00
Petição
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25/08/2019 00:00
Publicação
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25/08/2019 00:00
Publicação
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13/08/2019 00:00
Mero expediente
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19/06/2016 00:00
Petição
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18/02/2016 00:00
Petição
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03/09/2015 00:00
Publicação
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31/08/2015 00:00
Mero expediente
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28/08/2015 00:00
Petição
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28/08/2015 00:00
Publicação
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20/08/2015 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2014
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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