TJBA - 8133811-96.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/09/2025 12:19
Baixa Definitiva
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15/09/2025 12:19
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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15/09/2025 08:51
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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23/07/2025 18:55
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DOS SANTOS PINHEIRO em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:55
Decorrido prazo de LEILANE FERREIRA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:55
Decorrido prazo de YASMIN FERREIRA DOS SANTOS PINHEIRO em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:28
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DOS SANTOS PINHEIRO em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:28
Decorrido prazo de LEILANE FERREIRA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:28
Decorrido prazo de YASMIN FERREIRA DOS SANTOS PINHEIRO em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:22
Juntada de Petição de CIENTE
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02/07/2025 01:44
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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02/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8133811-96.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS PINHEIRO Advogado(s): GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA37311-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 81281100) interposto por AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS PINHEIRO, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, negou provimento ao apelo, estando o acórdão recorrido ementado nos seguintes termos (ID 80110751): APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) E VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41), EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 1.
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PALAVRA COERENTE E FIRME DA VÍTIMA, CORROBORADA PELA TESTEMUNHA PRESENCIAL (FILHA DO CASAL).
PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
RELATO DE AMEAÇA VERBAL E INTIMIDAÇÃO PSICOLÓGICA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, AINDA QUE NÃO OSTENSIVA, É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO DO ART. 147 DO CP.
VIAS DE FATO CONFIGURADAS, AINDA QUE SEM MARCAS VISÍVEIS, ANTE A DESCRIÇÃO DE EMPURRÃO QUE DERRUBOU A VÍTIMA.
A ATUAÇÃO FIRME DO PODER JUDICIÁRIO NA REPROVAÇÃO DE CONDUTAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É ESSENCIAL PARA O ENFRENTAMENTO DO MACHISMO E DA MISOGINIA ESTRUTURALMENTE ENRAIZADOS NA SOCIEDADE PATRIARCAL.
A APLICAÇÃO RIGOROSA DA LEI PENAL, EM CASOS COMO O DOS AUTOS, CONTRIBUI PARA A TRANSFORMAÇÃO CULTURAL E PARA A PROTEÇÃO EFETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS MULHERES, SOBRETUDO EM CONTEXTOS EM QUE A VIOLÊNCIA SE DÁ DENTRO DO PRÓPRIO LAR. 2.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA.
INACOLHIMENTO.
SENTENÇA QUE APLICOU CORRETAMENTE O MÉTODO TRIFÁSICO (ART. 68 DO CP).
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA CULPABILIDADE ACENTUADA.
RÉU POLICIAL CIVIL, PORTADOR DE ARMA DE FOGO, QUE SE VALEU DESSA CONDIÇÃO FUNCIONAL PARA INTIMIDAR A COMPANHEIRA E A FILHA, AMBAS PSICOLOGICAMENTE ABALADAS.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO MANTIDAS.
BENEFÍCIO DO SURSIS CONCEDIDO NA ORIGEM DE FORMA CORRETA. 3.
DO PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS MENCIONADOS.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DE CADA NORMA QUANDO A DECISÃO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 147, do Código Penal e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal e arts. 5º, inciso I e 7º, inciso I, da Lei 1.340/2006.
O Ministério Público impugnou o recurso (ID 81607404). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Quanto a violação ao art. 147, do Código Penal e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal e arts. 5º, inciso I e 7º, inciso I, da Lei 1.340/2006: O acórdão combatido não infringiu os dispositivos da lei federal acima mencionados, supostamente contrariado, porquanto manteve a decisão de piso, que, condenou o recorrente pela prática dos crimes ameaça e vias de fato em contexto de violência doméstica, ao argumento que restou demonstrado nos autos a autoria e a materialidade delitiva, consoante trecho abaixo destacado (ID 80110751): (...) A materialidade e autoria delitivas encontram-se robustamente comprovadas nos autos, sobretudo pelos depoimentos harmônicos da vítima LEILANE FERREIRA DOS SANTOS e da testemunha ocular YASMIN FERREIRA DOS SANTOS PINHEIRO, sua filha, que presenciaram a agressão e as ameaças proferidas pelo apelante: (...) Tais relatos apresentam forte coerência interna, narram uma sequência de atos típicos de violência doméstica e estão em consonância com a realidade fática frequentemente verificada em casos dessa natureza, nos quais a palavra da vítima, quando firme e coerente, tem especial relevância probatória: (...) A negativa de autoria apresentada pelo acusado, por sua vez, não encontra lastro mínimo nos autos.
Os relatos das testemunhas policiais, embora não tenham presenciado os fatos, tampouco infirmam a narrativa da vítima e da filha.
Ressalte-se que a ausência de lesões visíveis não descaracteriza o delito de vias de fato, tampouco a ameaça verbal e gestual de agressão com arma de fogo exige o efetivo apontamento do armamento para configurar o tipo penal do art. 147 do Código Penal, bastando a inequívoca intenção de causar temor e sensação de perigo à vítima: (...) Ressalte-se que a atuação firme do Poder Judiciário no julgamento de crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher representa não apenas o cumprimento da legalidade penal, mas também um posicionamento institucional imprescindível no enfrentamento do machismo estrutural e da misoginia que ainda permeiam relações interpessoais em uma sociedade historicamente patriarcal.
Ao reconhecer e punir condutas como a dos autos, a Justiça contribui para a afirmação da dignidade da mulher, para a quebra do ciclo de silenciamento e naturalização da violência e para o fortalecimento de um ambiente social mais equânime e seguro. Assim, o pleito da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, com o fito que seja absolvido dos crimes de ameaça e vias de fato, em contexto de violência doméstica, demandaria, necessariamente, a indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ . 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020) . 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) 2.Conclusão: Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Intimem-se.
Publique-se. Salvador (BA), em 27 de junho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff// -
30/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:11
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 16:44
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2025 19:17
Juntada de Petição de CR EM RESP_8133811_96.2023.8.05.0001
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23/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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22/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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22/04/2025 13:18
Juntada de Petição de recurso especial
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08/04/2025 19:29
Juntada de Petição de Documento_1
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02/04/2025 13:19
Conhecido o recurso de AUGUSTO CESAR DOS SANTOS PINHEIRO - CPF: *34.***.*89-15 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 12:13
Conhecido o recurso de AUGUSTO CESAR DOS SANTOS PINHEIRO - CPF: *34.***.*89-15 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 18:36
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 18:21
Deliberado em sessão - julgado
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24/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:43
Incluído em pauta para 01/04/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA.
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18/03/2025 17:04
Solicitado dia de julgamento
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11/03/2025 16:16
Juntada de Petição de AP 8133811_96.2023.8.05
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10/03/2025 10:54
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:24
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:24
Juntada de despacho
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06/03/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 06:26
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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04/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DESPACHO 8133811-96.2023.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Augusto Cesar Dos Santos Pinheiro Advogado: Genivaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA37311-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Leilane Ferreira Dos Santos Terceiro Interessado: Yasmin Ferreira Dos Santos Pinheiro Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8133811-96.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS PINHEIRO Advogado(s): GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA37311-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de apelação criminal interposta na forma do art. 600, § 4º do CPP.
Desta forma, determino à Secretaria que intime o advogado do recorrente, GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA37311-A), para que apresente as razões de apelação no prazo legal de 8 (oito) dias.
Ultrapassado o prazo estabelecido pelo Código de Processo Penal sem que o advogado tenha apresentado as razões de apelação, certifique-se nos autos e intime-se o recorrente para que constitua novo patrono para a realização do ato ou informe o interesse da atuação da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Em havendo a apresentação das razões recursais, baixem os autos ao primeiro grau para que o Ministério Público possa contrarrazoar.
Cumpridas as diligências, retorne o processo ao segundo grau, abrindo-se vista, de logo, à Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora -
29/01/2025 03:16
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 07:39
Conclusos #Não preenchido#
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22/01/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:48
Recebidos os autos
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21/01/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Parecer do Ministério Público • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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